5. A cédula de crédito rural é título executivo líquido, certo e exigível (Decreto-Lei nº 167/1967, art. 10), sendo dispensável a notificação extrajudicial prévia para a constituição em mora do devedor, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397).
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Subtemas
- Aplicabilidade do CDC107 decisões
- Prescrição54 decisões
- Venda casada38 decisões
- Aditivos35 decisões
- Aval nas CCR e NPR34 decisões
- Exigibilidade do título33 decisões
- Vencimento antecipado26 decisões
- Cédula Rural Pignoratícia (CRP)24 decisões
- Garantias permitidas17 decisões
- Hipoteca cedular17 decisões
- Nota promissória rural14 decisões
- Taxa de comissão de fiscalização / vistoria14 decisões
- Conta vinculada13 decisões
- Cobrança de acessórios12 decisões
- Emissão em dólar12 decisões
- Ação para cobrança de CCR11 decisões
- Nota de Crédito Rural10 decisões
- Demais encargos9 decisões
- Eficácia contra terceiros9 decisões
- Normas de registro9 decisões
- Duplicata rural8 decisões
- Taxa del credere8 decisões
- Interveniente garante7 decisões
- Exigibilidade da CCR6 decisões
- Substituição da garantia6 decisões
- Cédula Rural Hipotecária (CRH)5 decisões
- Autorização para alienar bens dados em garantia4 decisões
- Endosso4 decisões
- Privilégio do crédito4 decisões
- Aval e coobrigação3 decisões
- Emissão3 decisões
- Emolumentos de registro3 decisões
- Fiscalização3 decisões
- Apresentação da via original / cartularidade1 decisão
- Excesso de garantia1 decisão
Decisões recentes
A tese de cada decisão, em destaque. A ementa completa fica disponível para assinantes.
5. O eventual vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento contratual constitui mera faculdade conferida ao credor para aceleração da exigibilidade executiva, não alterando o termo inicial da prescrição, que permanece atrelado ao vencimento ordinário da última parcela.
Ler a ementa completa no DRJuris2. O crédito rural destinado ao fomento da atividade produtiva não caracteriza consumo final, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Ler a ementa completa no DRJuris1. O direito de regresso decorrente da sub-rogação do avalista não prescinde da análise da relação jurídica interna estabelecida entre os coobrigados. 2. Inviável o ressarcimento quando demonstrado que os recursos objeto da operação ingressaram na esfera patrimonial do próprio avalista e inexiste prova de que reverteram em benefício da devedora formal (emitente da cédula).
Ler a ementa completa no DRJuris6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a mitigação da teoria finalista para incidência do CDC em hipóteses de vulnerabilidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ler a ementa completa no DRJuris(D) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTORES RURAIS QUE UTILIZARAM O CRÉDITO PARA IMPLEMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. RELAÇÃO DE INSUMO E NÃO DE CONSUMO ABRANGIDO PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL INVOCADA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA INVIABILIZADA NO CASO CONCRETO.
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