Informativo Jurisprudencial nº 238 · 15 de outubro de 2026

Prescrição do seguro rural, frutos da pequena propriedade e juros da cédula rural

As três decisões da semana que a equipe do DRJuris selecionou para quem advoga no agronegócio, com a ementa na íntegra e a tese em destaque.

3 decisõesSTJ, TJPR e TRF4Leitura de 7 minutos
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STJSeguro Rural › Prazo prescricionalJulgado em 06/10/2026

Prescrição ânua do seguro agrícola corre da ciência da negativa de cobertura

5. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional ânuo em contrato de seguro é a ciência da negativa de cobertura, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.

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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial da parte segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento do art. 373, II, do CPC, apto a afastar a incidência da Súmula 282/STF; (ii) a revisão do termo inicial da prescrição ânua em contrato de seguro pode ser feita sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao termo inicial na ciência da negativa de cobertura, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem acerca da alegada violação ao art. 373, II, do CPC, impede o conhecimento da matéria na instância especial, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao marco inicial da prescrição demanda o reexame de fatos e provas (data e forma de ciência da negativa), medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional ânuo em contrato de seguro é a ciência da negativa de cobertura, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

STJ, AgInt no AREsp nº 3.149.632/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Julgado em 06/10/2026, DJEN 13/10/2026

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TJPRImpenhorabilidades › Produção agrícolaJulgado em 13/10/2026

Frutos da pequena propriedade destinados à subsistência da família são impenhoráveis

Tese de julgamento: Os frutos da pequena propriedade rural, embora penhoráveis em tese por autorização do art. 834 do CPC, tornam-se impenhoráveis quando destinados à subsistência do núcleo familiar, hipótese em que se qualificam como rendimentos do trabalho protegidos pelo art. 833, IV, do CPC

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRUTOS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL ARRENDADA. RENDIMENTOS DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora sobre 30% dos frutos e rendimentos decorrentes do arrendamento de pequena propriedade rural dos executados, reconhecida a impenhorabilidade dos valores destinados à subsistência do núcleo familiar. A agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências e defende a possibilidade de constrição, ao argumento de que a proteção conferida à pequena propriedade rural não alcança automaticamente a renda dela extraída e de que não foi comprovada a essencialidade desta à subsistência dos devedores.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber: (a) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento das diligências requeridas; e (b) se é cabível a penhora dos frutos do arrendamento da pequena propriedade rural quando destinados à subsistência do núcleo familiar dos executados.III. Razões de decidir1. Não há cerceamento de defesa, pois os esclarecimentos e documentos reputados relevantes ao exame da controvérsia foram posteriormente incorporados aos autos, permitindo cognição exauriente da matéria. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 833, VIII, do CPC) não se estende automaticamente aos frutos dela extraídos, os quais, como acessórios renováveis, são, em tese, passíveis de constrição por expressa autorização legal (art. 834 do CPC). Quando destinados à subsistência do núcleo familiar, todavia, os frutos assumem natureza de remuneração do trabalho do pequeno produtor rural, atraindo a incidência autônoma do art. 833, IV, do CPC, que resguarda os rendimentos do trabalho do devedor.3. A regra de impenhorabilidade dos rendimentos do trabalho (art. 833, IV e § 2º, do CPC) admite mitigação excepcional, condicionada ao esgotamento dos demais meios executivos e à demonstração de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.4. No caso concreto, embora preenchido o requisito do esgotamento das diligências, ante o extenso trâmite executivo, os elementos dos autos revelam que a constrição pretendida comprometeria a subsistência do núcleo familiar, diante da cessação do benefício previdenciário do executado e da modesta expressão econômica da contraprestação do arrendamento, destinada à manutenção da família, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a penhora.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Os frutos da pequena propriedade rural, embora penhoráveis em tese por autorização do art. 834 do CPC, tornam-se impenhoráveis quando destinados à subsistência do núcleo familiar, hipótese em que se qualificam como rendimentos do trabalho protegidos pelo art. 833, IV, do CPC, admitida a constrição apenas em caráter excepcional e desde que não comprometida a subsistência digna do devedor e de sua família.

TJPR, Agravo de Instrumento nº 0079060-93.2026.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, Julgado em 13/10/2026, pub. na semana de 08/10 a 15/10/2026

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TRF4Financiamento Rural › Juros remuneratóriosJulgado em 13/10/2026

Cédula rural dispensa notificação prévia para constituir o devedor em mora

5. A cédula de crédito rural é título executivo líquido, certo e exigível (Decreto-Lei nº 167/1967, art. 10), sendo dispensável a notificação extrajudicial prévia para a constituição em mora do devedor, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397). Tese de julgamento: 10. Nas cédulas de crédito rural, a ausência de fixação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional impõe a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo admitida a capitalização de juros desde que expressamente pactuada.

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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito rural), limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano, afastando os encargos moratórios pela descaracterização da mora, e indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e o alongamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se a parte faz jus à gratuidade da justiça; (iii) saber se a execução é nula por inépcia ou ausência de notificação prévia; (iv) saber se é legal a capitalização de juros; (v) saber se há direito ao alongamento da dívida rural; e (vi) saber se é cabível a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando o feito estiver suficientemente instruído e a matéria controvertida for eminentemente de direito, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370). 4. O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido quando a parte possuir rendimentos mensais superiores ao teto dos benefícios da Previdência Social e não comprovar situação excepcional de insuficiência de recursos, conforme o entendimento firmado no IRDR nº 25 deste Tribunal. 5. A cédula de crédito rural é título executivo líquido, certo e exigível (Decreto-Lei nº 167/1967, art. 10), sendo dispensável a notificação extrajudicial prévia para a constituição em mora do devedor, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397). 6. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral nas cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O alongamento de dívida rural exige a comprovação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares previstos no Manual de Crédito Rural, o que não restou demonstrado nos autos. 8. O pedido de repetição de indébito é improcedente quando não demonstrado o pagamento indevido, bastando a determinação de recálculo do saldo devedor com a exclusão dos encargos abusivos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Nas cédulas de crédito rural, a ausência de fixação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional impõe a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo admitida a capitalização de juros desde que expressamente pactuada.

TRF4, Apelação Cível nº 5012983-48.2025.4.04.7104, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Julgado em 13/10/2026, pub. 13/10/2026

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Alongamento e crédito rural
  • STJalongamento exige requerimento administrativo prévio e prova dos requisitos legais
Garantias, execução e impenhorabilidade
  • TJSPsem a CPR regularmente constituída não há título executivo e a execução é nula
Arrendamento, parceria, seguro e Proagro
  • TJMSestiagem e alta de insumos são risco do negócio; purgação da mora exige depósito integral
Imóvel rural e meio ambiente
  • TRF6intervenções em APP anteriores a 2008 regularizáveis por CAR e PRA afastam indenização cumulada
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