STF · Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Reserva Legal
3. A determinação judicial de notificação e suspensão (medida reversível) do CAR diante da inércia do declarante não ostenta natureza de sanção punitiva isolada, mas consubstancia providência estrutural indispensável para garantir a efetividade e o saneamento do sistema.
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EMENTA: Direito ambiental. Terceiro agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. FASE DE EXECUÇÃO. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). NOTIFICAÇÃO E SUSPENSÃO DE REGISTROS COM PENDÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE DÉFICIT DE PESSOAL E NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. INOPONIBILIDADE. PEDIDO DE PROTEÇÃO A PEQUENAS PROPRIEDADES. MODULAÇÃO JÁ ASSEGURADA PELO CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Roraima contra decisão monocrática proferida na fase de execução da ADPF 743. O recurso impugna especificamente o item "i" da decisão, que determinou aos Estados a notificação dos proprietários cujos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) estejam pendentes de informações e a imediata suspensão dos registros não respondidos. O ente estadual requer que a suspensão ocorra exclusivamente após análise técnica completa e individualizada, alegando déficit de pessoal (equipe de apenas cinco técnicos) e ausência de previsão legal para a adoção de filtros automatizados. Subsidiariamente, pede que a suspensão não se aplique a imóveis com até 4 (quatro) módulos fiscais, a fim de evitar o bloqueio de acesso ao crédito rural (PRONAF) e proteger a agricultura familiar. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão de registros no CAR, em face da inércia do declarante após notificação, configura sanção automática ilegal ou etapa estrutural válida para a construção da política pública; (ii) saber se o Estado pode eximir-se de realizar o saneamento massivo da base de dados (suspensão via filtros ou em bloco) sob a justificativa de insuficiência de recursos humanos para realizar análises técnicas individualizadas prévias; e (iii) saber se há necessidade de reforma da decisão para afastar os efeitos da suspensão sobre os imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais. III. Razões de decidir 3. A determinação judicial de notificação e suspensão (medida reversível) do CAR diante da inércia do declarante não ostenta natureza de sanção punitiva isolada, mas consubstancia providência estrutural indispensável para garantir a efetividade e o saneamento do sistema. A adoção da suspensão atua como preceito secundário necessário para reverter a inércia privada e materializar a proteção ambiental. 4. O dever estatal de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não pode ser paralisado em virtude de deficiências estruturais internas da Administração. A alegação de déficit de pessoal no órgão ambiental não é oponível como salvo-conduto para obstar a análise de dezenas de milhares de cadastros, incumbindo ao ente federativo o dever autônomo de aparelhar adequadamente o seu quadro de recursos humanos e orçamentários. 5. O pleito subsidiário de proteção à agricultura familiar e aos pequenos produtores já se encontra resguardado pelas diretrizes de execução escalonada fixadas em decisões supervenientes no âmbito do próprio processo estrutural. A estratégia estadual deve obrigatoriamente direcionar os esforços imediatos de notificação e suspensão aos imóveis com área superior a quatro módulos fiscais, bem como conferir prioridade máxima àqueles com desmatamento recente (pós-2008) ou alertas ativos, mitigando os impactos sobre as pequenas propriedades. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF, ADPF 743 AgR-terceiro/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, Julgado em 21/09/2026, pub. 29/09/2026