Informativo Jurisprudencial nº 236 · 1 de outubro de 2026

Informativo Jurisprudencial nº 236

As três decisões da semana que a equipe do DRJuris selecionou para quem advoga no agronegócio, com a ementa na íntegra e a tese em destaque.

3 decisõesSTF, STJ e TJMSLeitura de 8 minutos
Enviar no WhatsApp
STFAmbiental Rural › Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Reserva LegalJulgado em 21/09/2026

STF · Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Reserva Legal

3. A determinação judicial de notificação e suspensão (medida reversível) do CAR diante da inércia do declarante não ostenta natureza de sanção punitiva isolada, mas consubstancia providência estrutural indispensável para garantir a efetividade e o saneamento do sistema.

Ler a ementa completa

EMENTA: Direito ambiental. Terceiro agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. FASE DE EXECUÇÃO. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). NOTIFICAÇÃO E SUSPENSÃO DE REGISTROS COM PENDÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE DÉFICIT DE PESSOAL E NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. INOPONIBILIDADE. PEDIDO DE PROTEÇÃO A PEQUENAS PROPRIEDADES. MODULAÇÃO JÁ ASSEGURADA PELO CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Roraima contra decisão monocrática proferida na fase de execução da ADPF 743. O recurso impugna especificamente o item "i" da decisão, que determinou aos Estados a notificação dos proprietários cujos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) estejam pendentes de informações e a imediata suspensão dos registros não respondidos. O ente estadual requer que a suspensão ocorra exclusivamente após análise técnica completa e individualizada, alegando déficit de pessoal (equipe de apenas cinco técnicos) e ausência de previsão legal para a adoção de filtros automatizados. Subsidiariamente, pede que a suspensão não se aplique a imóveis com até 4 (quatro) módulos fiscais, a fim de evitar o bloqueio de acesso ao crédito rural (PRONAF) e proteger a agricultura familiar. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão de registros no CAR, em face da inércia do declarante após notificação, configura sanção automática ilegal ou etapa estrutural válida para a construção da política pública; (ii) saber se o Estado pode eximir-se de realizar o saneamento massivo da base de dados (suspensão via filtros ou em bloco) sob a justificativa de insuficiência de recursos humanos para realizar análises técnicas individualizadas prévias; e (iii) saber se há necessidade de reforma da decisão para afastar os efeitos da suspensão sobre os imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais. III. Razões de decidir 3. A determinação judicial de notificação e suspensão (medida reversível) do CAR diante da inércia do declarante não ostenta natureza de sanção punitiva isolada, mas consubstancia providência estrutural indispensável para garantir a efetividade e o saneamento do sistema. A adoção da suspensão atua como preceito secundário necessário para reverter a inércia privada e materializar a proteção ambiental. 4. O dever estatal de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não pode ser paralisado em virtude de deficiências estruturais internas da Administração. A alegação de déficit de pessoal no órgão ambiental não é oponível como salvo-conduto para obstar a análise de dezenas de milhares de cadastros, incumbindo ao ente federativo o dever autônomo de aparelhar adequadamente o seu quadro de recursos humanos e orçamentários. 5. O pleito subsidiário de proteção à agricultura familiar e aos pequenos produtores já se encontra resguardado pelas diretrizes de execução escalonada fixadas em decisões supervenientes no âmbito do próprio processo estrutural. A estratégia estadual deve obrigatoriamente direcionar os esforços imediatos de notificação e suspensão aos imóveis com área superior a quatro módulos fiscais, bem como conferir prioridade máxima àqueles com desmatamento recente (pós-2008) ou alertas ativos, mitigando os impactos sobre as pequenas propriedades. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

STF, ADPF 743 AgR-terceiro/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, Julgado em 21/09/2026, pub. 29/09/2026

O DRJuris tem 22 decisões sobre cadastro Ambiental Rural (CAR) e Reserva Legal em Ambiental Rural.Ver todas com 30 dias grátis
STJCédula Rural e DL 167/67 › Aplicabilidade do CDCJulgado em 22/09/2026

STJ · Aplicabilidade do CDC

6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a mitigação da teoria finalista para incidência do CDC em hipóteses de vulnerabilidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

Ler a ementa completa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de similitude fática para o dissídio da alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para baixa de hipoteca e manteve a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, em ação indenizatória por inexistência de débito c/c obrigação de fazer envolvendo cédula rural pignoratícia e hipotecária. 3. A Corte de origem manteve a decisão unipessoal, afastou a nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, aplicou o CDC por mitigação da teoria finalista e conservou a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Corte estadual promoveu a inversão do ônus da prova de forma automática, sem verossimilhança das alegações e sem hipossuficiência concreta em relação típica de fomento rural; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da teoria finalista mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência é fática e, por isso, o reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a mitigação da teoria finalista para incidência do CDC em hipóteses de vulnerabilidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante o impedimento já reconhecido pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à verossimilhança e à hipossuficiência na inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a mitigação da teoria finalista para aplicação do CDC. 3. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, § 1º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.294.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.019.403/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.940.670/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83.

STJ, AREsp nº 3.168.181/SC, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Julgado em 22/09/2026, pub. DJEN 24/09/2026

O DRJuris tem 107 decisões sobre aplicabilidade do CDC em Cédula Rural e DL 167/67.Ver todas com 30 dias grátis
TJMSAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Outras questõesJulgado em 30/09/2026

TJMS · Outras questões

1. Nada obstante a Cédula de Produto Rural (CPR) possuir regramento próprio, a jurisprudência pátria orienta que, evidenciada a destinação dos recursos ao fomento da atividade agropecuária, aplicam-se subsidiariamente as normas de proteção ao crédito rural, incluindo o Manual de Crédito Rural (MCR) e o direito subjetivo ao alongamento da dívida, nos termos da Súmula 298, do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que estando suspensa a exigibilidade da dívida por ordem judicial, revela-se escorreita a decisão que determina à instituição financeira a abstenção de efetuar apontamentos que denotem inadimplência em referidos sistemas

Ler a ementa completa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CRÉDITO RURAL SÚMULA 298, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MCR (MANUAL DE CRÉDITO RURAL). DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA/RECEITA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nada obstante a Cédula de Produto Rural (CPR) possuir regramento próprio, a jurisprudência pátria orienta que, evidenciada a destinação dos recursos ao fomento da atividade agropecuária, aplicam-se subsidiariamente as normas de proteção ao crédito rural, incluindo o Manual de Crédito Rural (MCR) e o direito subjetivo ao alongamento da dívida, nos termos da Súmula 298, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A probabilidade do direito resta configurada mediante a apresentação de laudo técnico agronômico, corroborado por decretos de emergência climática, que atestam os severos impactos de estiagens e queimadas na região pantaneira sobre a atividade pecuária, aliados à formulação de pedido administrativo de prorrogação em período anterior ao vencimento do título. O perigo de dano consubstancia-se no risco de comprometimento da continuidade da exploração produtiva rural caso mantida a exigibilidade do débito com os corolários da mora. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que estando suspensa a exigibilidade da dívida por ordem judicial, revela-se escorreita a decisão que determina à instituição financeira a abstenção de efetuar apontamentos que denotem inadimplência em referidos sistemas, sob pena de inviabilizar o acesso do produtor a novas linhas de fomento. 5. Recurso desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417683-50.2026.8.12.0000, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 30/09/2026, p: 01/10/2026)

O DRJuris tem 21 decisões sobre outras questões em Alongamento e Prorrogação de Dívida Rural.Ver todas com 30 dias grátis
Radar Jurisprudencial nº 166

Mais 21 decisões saíram nesta semana. Assinantes já estão lendo.

O Radar traz toda sexta a seleção completa da semana, em inteiro teor e classificada por tema.

Crédito rural, alongamento e encargos
  • TJMSCPR com recursos destinados à atividade rural admite alongamento pela Súmula 298 do STJ e veda negativação no SCR
Execução, garantias e impenhorabilidade
  • TJMSPenhor sobre a produção vinculada à CPR é indivisível e não admite liberação proporcional
Seguro rural e Proagro
  • TRF4Proagro: atraso injustificado na vistoria impede a presunção de produtividade contra o produtor
Arrendamento e questões ambientais
  • TRF4Apreensão cautelar não autoriza reter bens indefinidamente sem processo administrativo célere
Ler o Radar completo: 30 dias grátisVocê só paga depois do teste. Cancele quando quiser.

Escolha seu plano e teste por 30 dias

Mais de 6.800 decisões selecionadas, organizadas em 18 temas do agronegócio, com o Radar toda sexta no seu e-mail.

PREMIUM MENSAL

R$ 21,97 / mês
  • Acervo completo com filtros
  • Radar Jurisprudencial semanal
  • Favoritos
Testar 30 dias grátis
Mais completo

PREMIUM COM IA MENSAL

R$ 41,97 / mês
  • Tudo do PREMIUM MENSAL
  • Busca com IA em linguagem natural
  • Conexão com Claude e ChatGPT
Testar 30 dias grátis
Pagamento seguroA cobrança só começa depois do testePlano anual: pague 10 meses e use 12

Perguntas frequentes

Como funciona o teste gratuito de 30 dias?

Você pode testar o DRJuris gratuitamente por 30 dias. Após o período de teste, a assinatura passa a ser cobrada conforme o plano escolhido, salvo cancelamento antes do término do teste. O cadastro exige um método de pagamento para ativação, mas a cobrança somente ocorrerá após o fim do período gratuito.

Qual a diferença entre o Informativo e o Radar?

O Informativo é gratuito e traz 3 decisões por semana. O Radar, para assinantes, traz a seleção completa da semana, em inteiro teor e classificada por tema.

Posso usar pelo celular?

Sim. O DRJuris funciona no navegador do celular e pode ser instalado como aplicativo.