Informativo Jurisprudencial nº 235 · 24 de setembro de 2026

Informativo Jurisprudencial nº 235

As três decisões da semana que a equipe do DRJuris selecionou para quem advoga no agronegócio, com a ementa na íntegra e a tese em destaque.

3 decisõesSTJ, TJSC e TJPRLeitura de 8 minutos
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STJImpenhorabilidades › Pequena propriedade ruralJulgado em 14/09/2026

STJ · Pequena propriedade rural

Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.234 do STJ, segundo o qual "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".

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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno no agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, rejeição de exceção de pré-executividade, afastamento de prescrição intercorrente e negativa de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, além da não apreciação de alegada ausência de procuração da inventariante por supressão de instância. 3. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, confirmou a inexistência de prescrição intercorrente e afastou a impenhorabilidade por ausência de prova da exploração familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se se impõe o reconhecimento de nulidade por ausência de procuração válida da inventariante, por violação dos arts. 76 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se se afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural por violação do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CF; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, XXVI, da CF, pois a matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, por usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, os arts. 76 e 485, IV, do CPC não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de pronunciamento específico na origem, e a Súmula n. 356 do STF, por não terem sido opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento dos arts. 76 e 485, IV, do CPC. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos indicados não infirmam o fundamento do acórdão quanto à impossibilidade de apreciação originária de questão não decidida pelo juízo singular. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 833, VIII, do CPC, porque a pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da exploração familiar do imóvel. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.234 do STJ, segundo o qual "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento autônomo não impugnado relativo à penhora no rosto dos autos do inventário (expectativa de direitos), suficiente para manter a decisão. 12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a aferição da similitude fática demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, além de o acórdão estar alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial não conhecido.

STJ, REsp nº 2.277.408/RS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Julgado em 14/09/2026, pub. DJEN 17/09/2026

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TJSCFinanciamento Rural › Crédito rural em CCBJulgado em 22/09/2026

TJSC · Crédito rural em CCB

A caracterização do crédito rural decorre da destinação econômica dos recursos, e não exclusivamente da nomenclatura do instrumento contratual, sendo possível a formalização da operação por cédula de crédito bancário quando demonstrada sua finalidade vinculada à atividade rural. A alegação de contratação com recursos livres, de ausência de requerimento administrativo idôneo e de insuficiência documental não afasta, de plano, a tutela concedida, pois a análise do efetivo preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida demanda instrução probatória.

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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de prorrogação/alongamento de dívida rural cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu medida para suspender a exigibilidade de parcela contratual, prorrogar seu vencimento, vedar o vencimento antecipado e providências relacionadas à execução de garantias, determinar a exclusão ou abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e no SCR-Bacen, conceder a gratuidade da justiça e inverter o ônus da prova com fundamento no CDC.O agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a inaplicabilidade do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ, a inexistência de direito automático à prorrogação da dívida, a ausência de requerimento administrativo e de prova suficiente da incapacidade de pagamento, além de impugnar a gratuidade da justiça, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade da parcela e vedou medidas de cobrança e excussão; (b) é cabível, nesta fase, a manutenção da gratuidade da justiça; (c) é possível manter a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que permanecem evidenciados em cognição sumária.A caracterização do crédito rural decorre da destinação econômica dos recursos, e não exclusivamente da nomenclatura do instrumento contratual, sendo possível a formalização da operação por cédula de crédito bancário quando demonstrada sua finalidade vinculada à atividade rural. A alegação de contratação com recursos livres, de ausência de requerimento administrativo idôneo e de insuficiência documental não afasta, de plano, a tutela concedida, pois a análise do efetivo preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida demanda instrução probatória.O perigo de dano subsiste, pois a manutenção da exigibilidade da dívida, com possibilidade de negativação do nome do produtor rural e de adoção de medidas de excussão das garantias, pode comprometer o acesso ao crédito e a continuidade da atividade produtiva, ao passo que eventual prejuízo à instituição financeira é mitigado pela reversibilidade da medida e pela preservação das garantias contratuais.Não há elemento capaz de justificar, nesta fase processual, a revogação da gratuidade da justiça, pois inexiste demonstração inequívoca apta a infirmar o reconhecimento preliminar da hipossuficiência econômica.A ausência de demonstração inequívoca de impossibilidade de incidência do CDC na hipótese impede a reforma da decisão nesse ponto, e a determinação de exibição de documentos pela instituição financeira se mostra compatível com os deveres de cooperação e esclarecimento, sem implicar presunção automática de veracidade das alegações da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para prorrogação de dívida rural pode ser mantida quando presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A caracterização do crédito rural depende da destinação econômica dos recursos. 3. A gratuidade da justiça, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova podem ser mantidas quando ausente demonstração inequívoca em sentido contrário.

TJSC, Agravo de Instrumento nº 5074090-40.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Julgado em 22/09/2026, pub. 22/09/2026

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TJPRExecução do Crédito Rural e Processo › Busca e apreensãoJulgado em 22/09/2026

TJPR · Busca e apreensão

A retirada do único trator utilizado no manejo técnico da lavoura, durante a safra em curso, compromete a aplicação de defensivos e expõe a produção a dano de difícil reversão, prejudicando também a própria capacidade de pagamento do devedor. É desnecessária caução adicional, pois o bem alienado fiduciariamente já permanece vinculado ao contrato como garantia do crédito.

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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. TRATOR AGRÍCOLA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RENEGOCIAÇÃO E VEDA A COBRANÇA EM CASO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA OCORRÊNCIA DO EVENTO CLIMÁTICO E DA CIÊNCIA DA CREDORA. ESSENCIALIDADE DO MAQUINÁRIO PARA O MANEJO FITOSSANITÁRIO DA LAVOURA. RISCO DE COMPROMETIMENTO IRREVERSÍVEL DA SAFRA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA LIMINAR. CAUÇÃO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. BEM GRAVADO QUE JÁ CONSTITUI GARANTIA DO CRÉDITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo devedor fiduciante contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de trator agrícola. Deferido o efeito suspensivo, a credora interpôs agravo interno, sustentando a exigibilidade imediata da dívida, a insuficiência das provas de frustração da safra, a inexistência de perigo de dano ao devedor e a necessidade de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se devem ser mantidos a suspensão da liminar de busca e apreensão e o bem na posse do devedor, à luz de cláusula contratual que prevê renegociação em caso de frustração da safra. III. RAZÕES DE DECIDIR. A cláusula que impõe à credora a abstenção de cobrança e a renegociação do saldo remanescente, caso frustrada a safra, deve ser interpretada conjuntamente com a disposição que autoriza a execução imediata na ausência de nova pactuação formal. Em cognição sumária, o laudo de vistoria, a comunicação do sinistro, as declarações apresentadas e a referência à presença de prepostos da credora conferem plausibilidade à alegação de ocorrência da condição contratual excepcional, sem que a ausência de ART seja suficiente para afastar, de plano, seu valor indiciário. A retirada do único trator utilizado no manejo técnico da lavoura, durante a safra em curso, compromete a aplicação de defensivos e expõe a produção a dano de difícil reversão, prejudicando também a própria capacidade de pagamento do devedor. É desnecessária caução adicional, pois o bem alienado fiduciariamente já permanece vinculado ao contrato como garantia do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento provido, para manter a suspensão da eficácia da medida de busca e apreensão, até ulterior definição da controvérsia após regular instrução. Tese: a existência de elementos indiciários de frustração da safra, em hipóteses nas quais o contrato prevê renegociação e vedação à cobrança, aliada à essencialidade do maquinário agrícola para a produção em curso, justifica a suspensão da busca e apreensão, sendo dispensável caução adicional quando o próprio bem gravado já assegura o crédito.

TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057583-14.2026.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, Julgado em 22/09/2026, pub. na semana de 17/09 a 24/09/2026

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Radar Jurisprudencial nº 165

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Alongamento, crédito rural e encargos
  • TJSCa natureza rural do crédito decorre da destinação dos recursos, e a CCB não a afasta; a alegação de recursos livres não derruba, de plano, a tutela de alongamento
Impenhorabilidade e execução
  • STJcabe ao executado provar a exploração familiar da pequena propriedade rural (Tema 1.234)
Contratos agrários e imóvel rural
  • TJPRsem a notificação formal do art. 22 do Decreto 59.566/66, não se presume extinto o arrendamento
Seguro rural e Proagro
  • TRF4o descumprimento do ZARC não impede a cobertura do Proagro quando a perda decorreu só do clima, sem danos morais pela negativa
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