STJ · Multa moratória
7. A multa moratória, por ser cláusula penal, exige pactuação expressa; os juros de mora decorrem de imposição legal. A leitura dos arts. 52, § 1º, do CDC e 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 fixa limites quando previamente ajustada a multa, não autorizando sua cobrança automática, sem cláusula contratual que a estabeleça.
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EMENTA: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA MULTA MORATÓRIA. REJEIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelações cíveis que mantiveram o expurgo do seguro de vida, afastaram a multa contratual por ausência de pactuação e redistribuíram os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução de título extrajudicial fundado em cédula de crédito rural, envolvendo capitalização, comissão de permanência e encargos moratórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para expurgar a cobrança denominada "Seg. Vida P. Rural" por ausência de contratação e rejeitou os demais pedidos, reconhecendo sucumbência mínima do agente financeiro. 4. A Corte de origem afastou a multa contratual por inexistência de pactuação expressa, manteve o expurgo do seguro de vida por falta de previsão e apólice apartada, e redistribuiu os ônus; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 por omissões e obscuridades não sanadas; (ii) saber se a multa moratória prevista no art. 52, § 1º, do CDC incide independentemente de pactuação; (iii) saber se o art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 impõe multa legal sem necessidade de cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões, exigindo pactuação prévia da multa e afastando o seguro de vida por ausência de previsão e apólice. 7. A multa moratória, por ser cláusula penal, exige pactuação expressa; os juros de mora decorrem de imposição legal. A leitura dos arts. 52, § 1º, do CDC e 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 fixa limites quando previamente ajustada a multa, não autorizando sua cobrança automática, sem cláusula contratual que a estabeleça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. A multa moratória, espécie de cláusula penal, depende de prévia pactuação contratual; os arts. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, e 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 estabelecem limites à multa quando estipulada, não autorizando sua incidência automática. Incidência da Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CDC (Lei n. 8.078/1990), art. 52, § 1º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 71; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.431.572/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016.
STJ, REsp 2017307/PR, T4 - Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Julgado em 24/08/2026, pub. DJEN 27/08/2026