EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO RURAL. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO E DE ART. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO CREA/MG NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por produtor rural e pelo CREA/MG contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 237183/2019, da multa administrativa, do protesto cartorário e dos demais atos dele decorrentes, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. O autor sustenta que o protesto fundado em débito inexistente configura dano moral presumido e requer indenização. O CREA/MG defende a regularidade da autuação administrativa, a obrigatoriedade de contratação de responsável técnico para obtenção de crédito rural, a isenção de custas processuais e a revisão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a obtenção de crédito rural para custeio de atividade agropecuária exige a contratação de engenheiro agrônomo e a correspondente anotação de responsabilidade técnica; (ii) se é válida a autuação administrativa lavrada pelo CREA/MG em razão da ausência de responsável técnico; (iii) se o protesto decorrente de débito posteriormente declarado inexigível enseja indenização por danos morais presumidos; e (iv) se o CREA/MG faz jus à isenção de custas processuais e à reforma da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 4.829/1965 não prevê a obrigatoriedade de contratação de engenheiro agrônomo nem de anotação de responsabilidade técnica para a concessão de crédito rural, cabendo à instituição financeira a fiscalização das garantias da operação. 5. Inexistindo previsão legal para a exigência de responsável técnico na hipótese examinada, revela-se ilegítimo o Auto de Infração nº 237183/2019, razão pela qual deve ser mantida a declaração de sua nulidade e dos atos subsequentes. 6. O protesto fundado em débito inexistente configura ato ilícito apto a ensejar dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. 7. Consideradas as circunstâncias do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a função compensatória e pedagógica da reparação, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00. 8. Os conselhos profissionais não são beneficiários da isenção de custas prevista para a Fazenda Pública, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. 9. A fixação da indenização em valor inferior ao montante pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, devendo os ônus sucumbenciais permanecer integralmente a cargo do réu, com majoração da verba para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do CREA/MG não provido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão de crédito rural para custeio de atividade agropecuária não exige contratação de engenheiro agrônomo nem anotação de responsabilidade técnica, sendo nulo o auto de infração lavrado com fundamento nessa exigência. O protesto decorrente de débito posteriormente declarado inexigível configura dano moral presumido, autorizando a reparação extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.194/1966, arts. 1º, 6º e 7º; Lei nº 4.829/1965, art. 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.970.716/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.558.027/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.08.2021; TRF1, AMS nº 0036843-98.2007.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, j. 26.07.2013; STJ, Súmula nº 326.