Informativo Jurisprudencial nº 227 · 28 de julho de 2026

Informativo Jurisprudencial nº 227

As três decisões da semana que a equipe do DRJuris selecionou para quem advoga no agronegócio, com a ementa na íntegra e a tese em destaque.

3 decisõesTJPR, TJSC e TRF6Leitura de 5 minutos
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TJPRAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Reconhecimento do direitoJulgado em 24/07/2026

TJPR · Reconhecimento do direito

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE REPUTOU INADEQUADA A VIA ELEITA, POR ENTENDER CARACTERIZADA DEFESA HETEROTÓPICA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA POSSUI NATUREZA AUTÔNOMA E FINALIDADE DISTINTA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE ACOLHIDA. PRETENSÃO VOLTADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA DEFESA À EXECUÇÃO, COMPORTANDO APRECIAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA, MEDIANTE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

TJPR, Apelação Cível nº 0003334-74.2025.8.16.0089, 13ª Câmara Cível, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, Julgado em 24/07/2026, pub. na semana de 21 a 28/07/2026

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TJSCCPR – Cédula de Produto Rural › JurosJulgado em 16/07/2026

TJSC · Juros

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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução, que julgou improcedentes os pedidos e manteve a exigibilidade de título executivo extrajudicial consubstanciado em cédula de produto rural financeira, envolvendo discussão sobre a legalidade dos encargos remuneratórios pactuados. Recurso da parte embargante impugnando a taxa de juros aplicada e postulando a nulidade da decisão e a descaracterização da mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) a limitação dos juros remuneratórios em cédula de produto rural financeira; (ii) a aplicação analógica das normas do crédito rural diante de lacuna normativa; (iii) a ocorrência de descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos. III. **RAZÕES DE DECIDIR 3. Regime jurídico aplicável: A cédula de produto rural financeira, embora regida por legislação própria, submete-se, por analogia, ao regramento das cédulas de crédito rural, diante da ausência de disciplina específica quanto à fixação de juros remuneratórios. 4. Limitação dos juros: Verificada a omissão do Conselho Monetário Nacional na fixação das taxas, impõe-se a incidência da limitação prevista na Lei de Usura, restringindo os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano.** 5. Abusividade contratual: A estipulação de juros superiores ao limite legal configura encargo abusivo, apto a justificar a revisão do contrato e a reforma da sentença que havia validado a taxa pactuada. 6. Descaracterização da mora: O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor, com a consequente exclusão dos efeitos decorrentes do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido.

TJSC, Apelação Cível nº 5138854-92.2025.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Andre Alexandre Happke, Julgado em 16/07/2026, pub. 23/07/2026

O DRJuris tem 63 decisões sobre juros em CPR – Cédula de Produto Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TRF6Financiamento Rural › Exigência de responsável técnicoJulgado em 24/07/2026

TRF6 · Exigência de responsável técnico

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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO RURAL. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO E DE ART. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO CREA/MG NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por produtor rural e pelo CREA/MG contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 237183/2019, da multa administrativa, do protesto cartorário e dos demais atos dele decorrentes, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. O autor sustenta que o protesto fundado em débito inexistente configura dano moral presumido e requer indenização. O CREA/MG defende a regularidade da autuação administrativa, a obrigatoriedade de contratação de responsável técnico para obtenção de crédito rural, a isenção de custas processuais e a revisão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a obtenção de crédito rural para custeio de atividade agropecuária exige a contratação de engenheiro agrônomo e a correspondente anotação de responsabilidade técnica; (ii) se é válida a autuação administrativa lavrada pelo CREA/MG em razão da ausência de responsável técnico; (iii) se o protesto decorrente de débito posteriormente declarado inexigível enseja indenização por danos morais presumidos; e (iv) se o CREA/MG faz jus à isenção de custas processuais e à reforma da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 4.829/1965 não prevê a obrigatoriedade de contratação de engenheiro agrônomo nem de anotação de responsabilidade técnica para a concessão de crédito rural, cabendo à instituição financeira a fiscalização das garantias da operação. 5. Inexistindo previsão legal para a exigência de responsável técnico na hipótese examinada, revela-se ilegítimo o Auto de Infração nº 237183/2019, razão pela qual deve ser mantida a declaração de sua nulidade e dos atos subsequentes. 6. O protesto fundado em débito inexistente configura ato ilícito apto a ensejar dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. 7. Consideradas as circunstâncias do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a função compensatória e pedagógica da reparação, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00. 8. Os conselhos profissionais não são beneficiários da isenção de custas prevista para a Fazenda Pública, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. 9. A fixação da indenização em valor inferior ao montante pleiteado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, devendo os ônus sucumbenciais permanecer integralmente a cargo do réu, com majoração da verba para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do CREA/MG não provido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão de crédito rural para custeio de atividade agropecuária não exige contratação de engenheiro agrônomo nem anotação de responsabilidade técnica, sendo nulo o auto de infração lavrado com fundamento nessa exigência. O protesto decorrente de débito posteriormente declarado inexigível configura dano moral presumido, autorizando a reparação extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.194/1966, arts. 1º, 6º e 7º; Lei nº 4.829/1965, art. 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.970.716/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.558.027/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.08.2021; TRF1, AMS nº 0036843-98.2007.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, j. 26.07.2013; STJ, Súmula nº 326.

TRF6, Apelação Cível nº 6005005-77.2024.4.06.3807, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, Julgado em 24/07/2026, pub. 28/07/2026

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Radar Jurisprudencial nº 157

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Alongamento e prorrogação da dívida rural
  • TJSCembargos acolhidos com efeitos infringentes por omissão quanto aos documentos que comprovavam a provocação administrativa prévia do banco
Crédito rural: títulos, encargos e garantias
  • TJMGexecução de cédula rural pignoratícia instruída apenas com cópia exige prova inequívoca da não circulação do título
Contratos agrários e imóvel rural
  • TJSCsistematização do solo não comprovada como benfeitoria útil ou necessária não gera direito de retenção nem indenização
Execução, impenhorabilidade, seguro e riscos da atividade
  • TRF4impenhorabilidade da pequena propriedade rural não alcança imóvel pertencente a pessoa jurídica
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