Informativo Jurisprudencial nº 222 · 26 de junho de 2026

Alongamento, biênio na RJ e preferência do arrendatário

Alongamento com pedido antes do vencimento, biênio do produtor pessoa física provado sem LCDPR e notificação da preferência do arrendatário.

3 decisõesTJPR e TJMTLeitura de 11 minutos
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TJPRAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Requisitos do alongamento › Prova do fator adversoJulgado em 02/03/2026

Pedido de prorrogação antes do vencimento e prova da frustração garantem o alongamento

O Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4, assegura ao produtor rural o direito à prorrogação quando comprovadas hipóteses como frustração de safra, dificuldade de comercialização ou prejuízos por fatores adversos, e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça consolida que o alongamento não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor. 5. O requerimento administrativo de prorrogação foi feito antes do vencimento das Cédulas de Produto Rural nºs 238800301544, 238800301625 e 238800300602, atendendo ao requisito jurisprudencial de requerimento prévio. 6.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, determinando que a instituição financeira se abstenha de realizar cobranças relacionadas as cédulas de crédito, sob pena de multa diária, em ação mandamental de prorrogação cumulada com pedido revisional, na qual a parte autora busca a suspensão da exigibilidade das dívidas e a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência para a prorrogação de dívidas rurais foi corretamente deferida, considerando a regularidade do requerimento e a aplicabilidade das normas pertinentes ao crédito rural. III. Razões de decidir 3. No caso, diversamente do que alega o banco, a legislação pertinente para analisar o alongamento da dívida rural não é a Lei nº 9.138/95, mas, sim, o Manual de Crédito Rural (MCR), com amparo na Lei nº 4.829/65, que assegura o direito subjetivo do produtor à prorrogação da dívida, tratando-se de norma de caráter permanente, cuja aplicação não se restringe aos contratos firmados até 20/06/1995. 4. O Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4, assegura ao produtor rural o direito à prorrogação quando comprovadas hipóteses como frustração de safra, dificuldade de comercialização ou prejuízos por fatores adversos, e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça consolida que o alongamento não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor. 5. O requerimento administrativo de prorrogação foi feito antes do vencimento das Cédulas de Produto Rural nºs 238800301544, 238800301625 e 238800300602, atendendo ao requisito jurisprudencial de requerimento prévio. 6. A Cédula de Crédito Bancário nº 238800300696 possui destinação agrícola (“INVESTIMENTO AGRÍCOLA – MAQ. IMPLEMENTOS”), enquadrando-se, em tese, como crédito rural; contudo, seu requerimento administrativo não ocorreu antes do vencimento da primeira parcela (01/04/2024), impedindo, nesta fase, o reconhecimento da probabilidade do direito ao alongamento. 7. A cédula nº 238800300701 não foi juntada aos autos, impossibilitando qualquer análise quanto à sua natureza ou destinação, o que afasta a probabilidade do direito. 8. A prova unilateral apresentada é insuficiente para demonstrar a extensão dos prejuízos e a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual. 9. A indicação de queda na produção de soja não caracteriza, por si só, a quebra de safra, sobretudo quando não há outros elementos probatórios além do laudo produzido pela própria parte. 10. O Decreto nº 10.407/2024 não serve como prova da frustração da safra, pois não abrange os municípios onde se situam as lavouras do recorrido (Niquelândia e Água Fria de Goiás). IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: (i) o Manual de Crédito Rural, com amparo na Lei nº 4.829/1965, disciplina a prorrogação da dívida rural, sendo inaplicável a limitação temporal prevista na Lei nº 9.138/1995; (ii) o alongamento da dívida rural é um direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, não constituindo mera faculdade da instituição financeira, conforme estabelecido na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a ausência de juntada do título ou a intempestividade do requerimento administrativo impede, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito ao alongamento; (iv) A prova documental unilateral é insuficiente para demonstrar a quebra de safra e justificar o descumprimento de obrigação contratual; e (v) Para fins de comprovação de frustração de safra, o decreto de situação de emergência deve abranger expressamente o município onde se localiza a lavoura._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.016, III; Lei nº 4.829/1965, art. 2º e 3º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0112618-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001469-83.2021.8.16.0112, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0067758-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 12.03.2025; Súmula nº 298/STJ; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007100-14.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.09.2025

TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102251-07.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 02.03.2026

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TJMTRecuperação Judicial › Requisitos da RJ para produtores rurais › FavorávelJulgado em 16/06/2026

Produtor pessoa física pode provar o biênio da recuperação judicial sem o LCDPR

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. REQUISITO TEMPORAL DO BIÊNIO. COMPROVAÇÃO POR CONJUNTO PROBATÓRIO ALTERNATIVO AO LCDPR. CONSTATAÇÃO PRÉVIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO.

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EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. REQUISITO TEMPORAL DO BIÊNIO. COMPROVAÇÃO POR CONJUNTO PROBATÓRIO ALTERNATIVO AO LCDPR. CONSTATAÇÃO PRÉVIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Indigo Brazil Agricultura Ltda., credora fiduciária titular de Cédula de Produto Rural inadimplida, contra decisão interlocutória da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT que, nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Maroq, acolheu parcialmente a emenda à inicial para incluir o produtor rural pessoa física Roni Cesar Ferreira Alves Machado no polo ativo da demanda recuperacional. A agravante sustenta, em sede preliminar, nulidade processual decorrente da delegação da análise documental ao Administrador Judicial em detrimento do perito da constatação prévia, além de suposto conflito de interesses daquele auxiliar. No mérito, alega ausência de preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, especialmente pela inexistência do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e pela fragilidade das notas fiscais apresentadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial de que o Administrador Judicial analisasse a documentação complementar da emenda à inicial configura usurpação da competência do perito da constatação prévia ou conflito de interesses apto a nulificar o ato; e (ii) saber se o conjunto probatório apresentado pelo produtor rural pessoa física, composto por inscrição estadual ativa, contrato de arrendamento, declarações de imposto de renda com atividade rural como ocupação principal e notas fiscais de comercialização, na ausência do LCDPR é suficiente para demonstrar o exercício regular da atividade pelo biênio legal exigido pelo art. 48 da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. A perícia de constatação prévia, prevista no art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, possui natureza cautelar e pré-processual, com atuação temporalmente delimitada ao momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Uma vez encerrada essa fase, a competência para análise técnica e fiscalização documental recai, de forma contínua e permanente, sobre o Administrador Judicial, nos termos do art. 22 da mesma lei, não havendo previsão legal de reabertura ou continuidade da perícia prévia para documentos supervenientes. 4. A alegação de conflito de interesses do Administrador Judicial, fundada na vinculação de sua remuneração ao passivo do processo, não encontra respaldo nos autos. O próprio conteúdo do parecer técnico apresentado pelo auxiliar do juízo afasta qualquer suspeição, na medida em que opinou expressamente pelo indeferimento da inclusão de dois dos três produtores rurais requerentes, postura que, na lógica da agravante, reduziria a base de cálculo de sua própria remuneração, evidenciando isenção e compromisso com a legalidade. 5. O Tema Repetitivo 1.145 do Superior Tribunal de Justiça desloca o eixo da comprovação da data de inscrição na Junta Comercial para a materialidade do exercício profissional da atividade rural, admitindo o cômputo do período anterior ao registro formal. Nesse contexto, a ausência do LCDPR não configura óbice absoluto ao deferimento do processamento, pois a IN RFB nº 1.848/2018 restringe sua obrigatoriedade a produtores com receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00, e o art. 48, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 autoriza expressamente a apresentação do livro-caixa da DIRPF como documento substitutivo para os períodos em que o LCDPR não era exigível. 6. O acervo probatório apresentado pelo agravado inscrição estadual ativa desde junho de 2019, contrato de arrendamento rural da Fazenda Bebedouro vigente desde a mesma data, vínculo empregatício com trabalhador rural em função tipicamente agrícola, declarações de imposto de renda com atividade rural como ocupação principal nos anos-calendário de 2022, 2023 e 2024, e contratos de compra e venda de grãos com grandes empresas do setor, forma conjunto harmônico e convergente que, em cognição sumária própria desta fase, demonstra o exercício profissional e habitual da atividade rural pelo biênio legal. A alegação de simulação das notas fiscais eletrônicas, autorizadas pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, não se sustenta sem prova concreta, pois os documentos fiscais regularmente emitidos gozam de presunção de veracidade, cujo afastamento incumbe a quem alega. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Encerrada a fase de constatação prévia com o deferimento do processamento da recuperação judicial, compete ao Administrador Judicial, e não ao perito prévio, a análise técnica de documentos supervenientes juntados em emenda à inicial, por força de sua atribuição contínua e permanente prevista no art. 22 da Lei nº 11.101/2005. 2. A ausência do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) não impede o deferimento do processamento da recuperação judicial de produtor rural pessoa física desobrigado de sua elaboração pelo fisco, desde que o conjunto probatório alternativo composto por inscrição estadual ativa, contrato de arrendamento, declarações de imposto de renda com atividade rural como ocupação principal e notas fiscais de comercialização demonstre, em cognição sumária, o exercício profissional e habitual da atividade pelo biênio legal exigido pelo art. 48 da Lei nº 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput; 22; 47; 48, §§ 3º e 4º; 49, § 3º; 51-A; CPC, arts. 224, § 3º; 373, I; CC, art. 204; IN RFB nº 1.848/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.145 (REsp 1.905.573/MT e REsp 1.947.011/PR). TJ-MT, AI nº 1002549-75.2026.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado.

TJMT N.U 1008422-56.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 23/06/2026

O DRJuris tem 37 decisões sobre requisitos da RJ para produtores rurais em Recuperação Judicial.Ver todas com 30 dias grátis
TJPRArrendamento Rural › Alienação do imóvel e direito de preferência › ContráriaJulgado em 10/06/2026

Preferência do arrendatário e notificação com condições diferentes da venda efetiva

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELO ARRENDATÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL ARRENDADO E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EM FACE DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONDIÇÕES NOTIFICADAS E AS DO NEGÓCIO DE VENDA EFETIVAMENTE CELEBRADO.

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELO ARRENDATÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL ARRENDADO E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EM FACE DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONDIÇÕES NOTIFICADAS E AS DO NEGÓCIO DE VENDA EFETIVAMENTE CELEBRADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória cumulada com adjudicação compulsória. O apelante sustenta no recurso que a notificação para exercício do direito de preferência não refletiu as reais condições do negócio firmado entre os requeridos, o que ensejaria a nulidade do contrato de compra e venda e o direito à adjudicação compulsória do imóvel arrendado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: i) se a divergência entre as condições constantes da notificação para exercício do direito de preferência e as condições efetivamente praticadas no negócio equivale à ausência de notificação, quando o arrendatário, por outros meios, tomou ciência das condições reais do negócio antes de sua celebração; ii) se o arrendatário perdeu o direito de preferência ao formular contraproposta em valor inferior ao ofertado na notificação original; iii) se estão presentes os requisitos cumulativos para o exercício da preferência por via judicial, nos termos do art. 92, §4º, da Lei nº 4.504/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação expedida para exercício do direito de preferência estava regular ao tempo de sua expedição, pois refletia as condições da proposta recebida de terceiro. A divergência entre as condições notificadas e as condições efetivamente praticadas resultou da desistência superveniente de uma das coproprietárias de alienar sua cota-parte — fato que foi comunicado ao arrendatário e do qual ele tinha plena ciência antes da assinatura do contrato. 4. A divergência entre a notificação e o contrato não equivale à ausência de notificação quando o arrendatário, por outro meio, toma ciência das condições reais do negócio e não demonstra prejuízo concreto no exercício do direito. No caso concreto, o apelante foi informado da desistência da coproprietária, acompanhou a medição divisória do imóvel antes da assinatura do contrato e, em segunda contranotificação, igualou o valor correspondente à cota efetivamente alienada, o que evidencia o seu pleno conhecimento das condições reais do negócio. 5. O arrendatário perdeu o direito de preferência por ato próprio, ao formular contraproposta em valor inferior ao ofertado na notificação original, contrariando o disposto no art. 515 do Código Civil, aplicável aos contratos de arrendamento rural por força do art. 92, §9º, da Lei nº 4.504/1964. A segunda contranotificação, além de apresentada fora do prazo legal de trinta dias, propôs forma de pagamento diversa da praticada no contrato, razão pela qual não restabelece o direito de preferência. 6. A sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação cível conhecido e desprovido.

TJPR, 0000830-11.2023.8.16.0075, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 10/06/2026

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