Informativo Jurisprudencial nº 219 · 5 de junho de 2026

Servidão administrativa, Súmula 298 e ART no crédito rural

Indenização da servidão administrativa em imóvel rural, alongamento como direito subjetivo do produtor e crédito rural sem exigência de ART.

3 decisõesTJPR, TJMS e TRF3Leitura de 9 minutos
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TJPRImóvel Rural › Servidão administrativaJulgado em 01/06/2026

Indenização da servidão administrativa sobre imóvel rural fixada com base em perícia judicial

Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de instituição de servidão administrativa, que julgou parcialmente procedente o pedido para constituir servidão sobre área de imóvel rural e fixar indenização no valor de R$ 2.146.298,45, com base em laudo pericial judicial.

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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. INDENIZAÇÃO POR ARRENDAMENTO RURAL. DEPRECIAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI-CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de instituição de servidão administrativa, que julgou parcialmente procedente o pedido para constituir servidão sobre área de imóvel rural e fixar indenização no valor de R$ 2.146.298,45, com base em laudo pericial judicial. 2.A apelante, concessionária de serviço público de energia elétrica, sustenta nulidade parcial da sentença e pleiteia sua reforma quanto aos critérios de correção monetária, honorários advocatícios, coeficiente de servidão, inclusão de indenização por arrendamento rural e depreciação da área remanescente. 3.Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade na fixação dos critérios de atualização monetária; (ii) saber se os honorários advocatícios foram fixados sem fundamentação adequada; (iii) saber se o coeficiente de servidão deve ser reduzido; (iv) saber se é cabível a indenização por arrendamento rural; (v) saber se há bis in idem na indenização pela depreciação da área remanescente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Inexistência de nulidade da sentença, a qual se encontra devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC, sendo o inconformismo da parte insuficiente para invalidar o decisum .6. Predominância da prova pericial em demandas de natureza técnica, especialmente em servidão administrativa, quando elaborada conforme normas da ABNT (NBR 14.653), com metodologia adequada, análise estatística e fundamentação consistente, inexistindo erro técnico que justifique seu afastamento .7. Correção monetária fixada em conformidade com a jurisprudência e com a Súmula 561 do STF, assegurando a justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal .8. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre a diferença entre oferta e indenização, em consonância com o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo desnecessária fundamentação exaustiva quando observados os parâmetros legais, inexistindo violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC .9. Coeficiente de servidão fixado com base em análise técnica individualizada do imóvel, não sendo possível substituí-lo por critérios abstratos, sob pena de violação ao princípio da individualização da indenização.10. Cabimento da indenização por arrendamento rural, por configurar prejuízo econômico diretamente decorrente da limitação administrativa, integrando o conceito de justa indenização, não se restringindo a direitos reais previstos nos arts. 20, 26 e 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41.11. Legitimidade da indenização pela depreciação da área remanescente, por constituir efeito autônomo da servidão administrativa, afastando-se a alegação de bis in idem, diante da distinção entre a limitação direta da faixa e os impactos indiretos sobre o imóvel.12. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial ou evidenciem excesso indenizatório, impondo-se a manutenção integral da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em ações de instituição de servidão administrativa, deve prevalecer o laudo pericial judicial quando tecnicamente fundamentado e elaborado conforme normas técnicas, sendo devida a indenização integral que abranja não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos econômicos e a depreciação do imóvel remanescente, inexistindo bis in idem quando tais parcelas possuem fundamentos distintos.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, arts. 5º, XXIV; 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 489.Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 20, 26, 27, § 1º, e 31.

TJ-PR 00036722620228160098 Jacarezinho, Relator: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 01/06/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2026

O DRJuris tem 8 decisões sobre servidão administrativa em Imóvel Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJMSAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Reconhecimento do direito › Matéria sumuladaJulgado em 29/05/2026

Alongamento é direito subjetivo do produtor, e não faculdade do banco, pela Súmula 298

9) O alongamento de dívida oriunda de crédito rural constitui direito subjetivo do produtor rural, e não faculdade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 298, do STJ.

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À CORREÇÃO DE SOLO. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA POR FATORES CLIMÁTICOS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO PRODUTOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AFASTAMENTO DA MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em embargos monitórios opostos por produtores rurais, para determinar o alongamento do saldo devedor de Cédula de Crédito Bancário, vinculada a financiamento rural destinado à correção intensiva do solo, com vencimento em abril de 2026, juros moratórios limitados a 1% ao ano, afastamento da mora e inexigibilidade do débito até o novo vencimento. A instituição financeira sustenta a ausência dos requisitos legais para prorrogação da dívida, a impossibilidade de limitação dos encargos moratórios e a inadequação da distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a operação objeto da cédula caracteriza crédito rural sujeito ao regime do Manual de Crédito Rural e à possibilidade de alongamento da dívida; (ii) estabelecer se restaram comprovadas a frustração da safra e a formulação de requerimento administrativo aptas a justificar a prorrogação do débito, com afastamento da mora e suspensão da exigibilidade; e (iii) determinar se correta a fixação da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Cédula de Crédito Bancário destinada ao custeio de correção intensiva do solo enquadra-se como operação de crédito rural, submetida ao regime jurídico do Decreto-Lei n.º 167/1967 e do Manual de Crédito Rural. 4) O Manual de Crédito Rural autoriza a prorrogação da dívida quando comprovada dificuldade temporária de reembolso decorrente de frustração de safra causada por fatores adversos. 5) O laudo técnico juntado aos autos comprova a ocorrência de estiagem prolongada e altas temperaturas nas safras de soja e milho, com severo comprometimento da produtividade e da capacidade financeira dos produtores rurais. 6) A instituição financeira não produz prova apta a infirmar o conteúdo do laudo técnico nem impugna especificamente a conclusão relativa à frustração da safra. 7) O requerimento administrativo de prorrogação do débito resta demonstrado pela prova testemunhal e pela própria narrativa recursal do banco, que reconhece a apresentação prévia do pedido e de laudo de incapacidade de pagamento antes do vencimento da cédula. 8) O contato mantido pelo gerente da instituição financeira para exigir complementação documental evidencia a ciência inequívoca do banco acerca do pedido de alongamento e a posterior negativa administrativa. 9) O alongamento de dívida oriunda de crédito rural constitui direito subjetivo do produtor rural, e não faculdade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 298, do STJ. 10) O reconhecimento do direito à prorrogação da dívida torna controvertida a exigibilidade imediata do débito, legitimando o afastamento da mora e a suspensão da exigibilidade até o novo vencimento. 11) O Decreto-Lei n.º 167/1967 limita os juros moratórios incidentes sobre crédito rural ao percentual de 1% ao ano, justificando a nulidade da cobrança em patamar superior. 12) A procedência parcial dos pedidos formulados nos embargos monitórios autoriza a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. 13) A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, § 2.º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa diante da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 14) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de práticas conservacionistas e correção do solo configura operação de crédito rural submetida ao Decreto-Lei n.º 167/1967 e ao Manual de Crédito Rural. 2) A comprovação de frustração de safra por fatores climáticos adversos e a formulação prévia de requerimento administrativo asseguram ao produtor rural o direito ao alongamento da dívida rural. 3) O reconhecimento do direito à prorrogação do crédito rural afasta a mora e suspende a exigibilidade do débito até o novo vencimento pactuado judicialmente. 4) Os juros moratórios incidentes sobre crédito rural submetem-se ao limite de 1% ao ano previsto no Decreto-Lei n.º 167/1967. 5) A sucumbência recíproca é cabível quando houver acolhimento parcial das pretensões deduzidas nos embargos monitórios. 6) A fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa deve observar os critérios objetivos do art. 85, § 2.º, do CPC, sendo subsidiária a apreciação equitativa, conforme Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 167/1967; CPC, art. 85, § 2.º, e 86; CC, art. 107; Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, item 4, alínea b; Manual de Crédito Rural, Capítulo 3, Seção 3, item 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 298; STJ, Tema 1.076; TJMS, Apelação Cível n.º 0822377-55.2019.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5.ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJMS, Agravo de Instrumento n.º 1416268-66.2025.8.12.0000, Rel. Des. Cezar Luiz Miozzo, 4.ª Câmara Cível, j. 16.04.2026.

TJ-MS - Apelação Cível: 08013944820248120037 Itaporã, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/05/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2026

O DRJuris tem 116 decisões sobre reconhecimento do direito em Alongamento e Prorrogação de Dívida Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TRF3Financiamento Rural › Exigência de responsável técnico › FavorávelJulgado em 19/05/2026

Obtenção de cédula rural não exige engenheiro agrônomo nem ART por falta de previsão legal

EXIGÊNCIA DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade das autuações impostas a embargante, por ausência de responsável habilitado junto ao CREA/MS, para obtenção de cédula de crédito rural.

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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO RURAL. EXIGÊNCIA DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade das autuações impostas a embargante, por ausência de responsável habilitado junto ao CREA/MS, para obtenção de cédula de crédito rural. 2. A Lei nº 4.829/1965, que institui o crédito rural, não impõe a contratação de engenheiro agrônomo ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a concessão de financiamento rural. 3. In casu, a embargante foi autuada pelo CREA/MS, mediante lavratura dos autos de infração nº 2017000055 e 2017003919, por ter contratado crédito rural, sem a devida assistência de profissional legalmente habilitado, para a aquisição de custeio para bovinocultura, bem como para elaboração de projeto para aquisição do crédito. 4. Observa-se não ter o Banco Bradesco exigido a assistência técnica para a cédula de crédito mencionada nos autos de infração, conforme cópia da cédula de crédito bancário, item “16”, em que a linha de crédito foi contratada sem assistência técnica (Id 341257895, pág. 07). 5. Vale destacar que mesmo inexistindo ART válida no momento da fiscalização, a autuação também não se sustenta, já que, como acima demonstrado, a mera contratação de crédito rural não impõe, por si só, a obrigatoriedade de acompanhamento técnico de engenheiro agrônomo, tampouco há exigência legal de que tal assistência conste como condição para o deferimento do financiamento ou sua regular execução. 6. Apelação desprovida.

TRF-3 - ApCiv: 50024882420234036107, Relator: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2026

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