Indenização da servidão administrativa sobre imóvel rural fixada com base em perícia judicial
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de instituição de servidão administrativa, que julgou parcialmente procedente o pedido para constituir servidão sobre área de imóvel rural e fixar indenização no valor de R$ 2.146.298,45, com base em laudo pericial judicial.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. INDENIZAÇÃO POR ARRENDAMENTO RURAL. DEPRECIAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI-CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de instituição de servidão administrativa, que julgou parcialmente procedente o pedido para constituir servidão sobre área de imóvel rural e fixar indenização no valor de R$ 2.146.298,45, com base em laudo pericial judicial. 2.A apelante, concessionária de serviço público de energia elétrica, sustenta nulidade parcial da sentença e pleiteia sua reforma quanto aos critérios de correção monetária, honorários advocatícios, coeficiente de servidão, inclusão de indenização por arrendamento rural e depreciação da área remanescente. 3.Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade na fixação dos critérios de atualização monetária; (ii) saber se os honorários advocatícios foram fixados sem fundamentação adequada; (iii) saber se o coeficiente de servidão deve ser reduzido; (iv) saber se é cabível a indenização por arrendamento rural; (v) saber se há bis in idem na indenização pela depreciação da área remanescente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Inexistência de nulidade da sentença, a qual se encontra devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC, sendo o inconformismo da parte insuficiente para invalidar o decisum .6. Predominância da prova pericial em demandas de natureza técnica, especialmente em servidão administrativa, quando elaborada conforme normas da ABNT (NBR 14.653), com metodologia adequada, análise estatística e fundamentação consistente, inexistindo erro técnico que justifique seu afastamento .7. Correção monetária fixada em conformidade com a jurisprudência e com a Súmula 561 do STF, assegurando a justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal .8. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre a diferença entre oferta e indenização, em consonância com o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo desnecessária fundamentação exaustiva quando observados os parâmetros legais, inexistindo violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC .9. Coeficiente de servidão fixado com base em análise técnica individualizada do imóvel, não sendo possível substituí-lo por critérios abstratos, sob pena de violação ao princípio da individualização da indenização.10. Cabimento da indenização por arrendamento rural, por configurar prejuízo econômico diretamente decorrente da limitação administrativa, integrando o conceito de justa indenização, não se restringindo a direitos reais previstos nos arts. 20, 26 e 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41.11. Legitimidade da indenização pela depreciação da área remanescente, por constituir efeito autônomo da servidão administrativa, afastando-se a alegação de bis in idem, diante da distinção entre a limitação direta da faixa e os impactos indiretos sobre o imóvel.12. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial ou evidenciem excesso indenizatório, impondo-se a manutenção integral da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em ações de instituição de servidão administrativa, deve prevalecer o laudo pericial judicial quando tecnicamente fundamentado e elaborado conforme normas técnicas, sendo devida a indenização integral que abranja não apenas a área diretamente atingida, mas também os prejuízos econômicos e a depreciação do imóvel remanescente, inexistindo bis in idem quando tais parcelas possuem fundamentos distintos.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, arts. 5º, XXIV; 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 489.Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 20, 26, 27, § 1º, e 31.
TJ-PR 00036722620228160098 Jacarezinho, Relator: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 01/06/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2026