Requisitos da impenhorabilidade do imóvel rural como pequena propriedade e bem de família
Questão em discussão Questão em discussão: saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural como pequena propriedade rural e bem de família.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE E BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural, afastando a constrição judicial sobre o bem. II. Questão em discussão Questão em discussão: saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural como pequena propriedade rural e bem de família. III. Razões de decidir Não há julgamento fora dos limites da lide quando o magistrado aplica fundamento jurídico diverso daquele indicado pelas partes, desde que mantida a causa de pedir fática, em observância ao princípio “iura novit cúria”. Comprovado que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e é utilizado pela entidade familiar para moradia e subsistência, incide a proteção prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC. O conjunto probatório demonstra que o bem constitui o único imóvel da família e serve de residência e meio de subsistência. A proteção da pequena propriedade rural é compatível e cumulável com a impenhorabilidade do bem de família. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É impenhorável a pequena propriedade rural, inferior a quatro módulos fiscais, quando utilizada pela família para moradia e subsistência. 2. A proteção da pequena propriedade rural pode coexistir com a impenhorabilidade do bem de família." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.009/1990. (N.U 1006974-48.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/05/2026, Publicado no DJE 12/05/2026)