Informativo Jurisprudencial nº 211 · 2 de abril de 2026

Alongamento de investimento, insumos e atraso do pivô

Alongamento do crédito rural de investimento, tutela para entrega de insumos pela cooperativa e lucros cessantes pelo atraso do pivô central.

3 decisõesTJSC, TJPR e TJSPLeitura de 8 minutos
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TJSCAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Requisitos do alongamento › Natureza rural da operaçãoJulgado em 04/09/2026

Crédito rural de investimento com recursos do BNDES, Pronaf e BRDE também admite alongamento

O crédito rural não se limita às operações de custeio. Também alcança financiamentos de investimento vinculados ao fomento da atividade rural, inclusive quando contratados com recursos oficiais de programas como BNDES, Pronaf e BRDE.

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DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. NATUREZA DAS OPERAÇÕES. REQUISITOS REGULAMENTARES. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA MORA. EXCLUSÃO PARCIAL DE CÉDULAS SEM VÍNCULO COM A ATIVIDADE RURAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória para impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, suspender provisoriamente a mora e determinar a abstenção de novas inscrições relativas a débitos discutidos em ação de prorrogação de dívida rural. 2. A agravante sustentou ausência dos requisitos para o alongamento, alegou que parte das cédulas não possuía natureza rural e requereu a exclusão parcial da tutela quanto a determinadas operações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo deve ser conhecido; (ii) saber se todas as operações abrangidas pela tutela possuem natureza de crédito rural e admitem alongamento; e (iii) saber se estavam presentes os requisitos regulamentares para a concessão da tutela de urgência, inclusive a suspensão provisória da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo é cabível, tempestivo e regularmente instruído, com preparo recolhido e impugnação específica da decisão agravada. 5. O crédito rural não se limita às operações de custeio. Também alcança financiamentos de investimento vinculados ao fomento da atividade rural, inclusive quando contratados com recursos oficiais de programas como BNDES, Pronaf e BRDE. 6. As cédulas emitidas em linhas de recursos próprios ou em programa destinado à integralização de capital social não se enquadram, em cognição sumária, no conceito legal de crédito rural. Por isso, não podem ser alcançadas pela tutela de alongamento da dívida rural. 7. O alongamento da dívida rural constitui direito do devedor, desde que demonstrada dificuldade temporária de pagamento e atendidos os requisitos legais e regulamentares. A prova sumária do requerimento administrativo prévio e do impacto de intempéries climáticas e fitossanitárias foi suficiente para manter a tutela quanto às operações de natureza rural. 8. A ausência de prova exauriente não afasta, nesta fase, a probabilidade do direito. A tutela provisória é reversível e pode ser reavaliada na origem após a instrução probatória. 9. A suspensão provisória da mora encontra amparo no art. 13 do Decreto-Lei n. 167/1967 e na Súmula 298/STJ, sem violar o pacta sunt servanda, pois não extingue a obrigação, apenas posterga sua exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para excluir da tutela provisória de urgência as Cédulas de Crédito Bancário ns. 5001039-2024.014511-4, 5001039-2025.025244-6, 5001039-2025.016751-1, 5001039-2025.025081-2, 5001039-2025.016645-5 e 5001039-2025.016729-7. Tese de julgamento: "1. O alongamento de dívida rural pode alcançar operações de investimento vinculadas ao fomento da atividade rural, inclusive quando lastreadas em recursos oficiais de programas específicos. 2. Operações formalizadas com recursos próprios da instituição financeira ou destinadas à integralização de capital social não se enquadram, em cognição sumária, como crédito rural e não se submetem à tutela de prorrogação da dívida rural. 3. A tutela provisória de suspensão da mora pode ser mantida quando houver requerimento administrativo prévio e elementos sumários de dificuldade temporária de pagamento, sem exigência de prova exauriente nesta fase." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.017, § 5º, 932, III, 396 e 400; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º e 9º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 13. Jurisprudência relevante citada: Súmula 298/STJ; STJ, REsp 185104/GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 24.11.1998; TJSC, AI 5103597-80.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para acórdão Andre Alexandre Happke, j. 28.05.2026; TJSC, ApCiv 5119012-97.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para acórdão Altamiro de Oliveira, j. 12.06.2025.

TJSC, Agravo de Instrumento nº 5030558-16.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Patrícia Nolli, Julgado em 04/09/2026, pub. 04/09/2026

O DRJuris tem 219 decisões sobre requisitos do alongamento em Alongamento e Prorrogação de Dívida Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJPRContratos de compra e venda › Compra e venda de insumos › Atraso na entrega dos insumosJulgado em 30/03/2026

Tutela para entrega imediata de insumos comprados de cooperativa para a safra

Ação pelo procedimento comum ajuizada por produtor rural, com pedido de tutela de urgência voltado à entrega imediata de insumos agrícolas (adubo, herbicidas e sementes de soja), decorrente de contrato de compra e venda firmado com cooperativa agropecuária, destinado ao plantio da safra 2025/2026.1.2.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. JANELA DE PLANTIO ENCERRADA. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Ação pelo procedimento comum ajuizada por produtor rural, com pedido de tutela de urgência voltado à entrega imediata de insumos agrícolas (adubo, herbicidas e sementes de soja), decorrente de contrato de compra e venda firmado com cooperativa agropecuária, destinado ao plantio da safra 2025/2026.1.2. Indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo de origem, ao fundamento da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.1.3. Interposição de agravo de instrumento pelo autor, sustentando a existência de probabilidade do direito, perigo de dano consistente na perda da safra e reversibilidade da medida, com pedido de concessão de tutela em grau recursal.1.4. Indeferimento da antecipação de tutela em sede recursal e apresentação de contrarrazões pela agravada, defendendo a inexistência de urgência, a ausência de probabilidade do direito, a perda da janela ideal de plantio e a irreversibilidade dos efeitos da medida.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. analisar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para compelir o fornecimento de insumos agrícolas; 2.1.2. verificar se a medida postulada apresenta risco de irreversibilidade capaz de impedir a antecipação dos efeitos da tutela.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.3.2. A probabilidade do direito não se evidencia de forma suficiente em cognição sumária, uma vez que não é possível afirmar, de plano, a ilicitude da recusa da cooperativa em liberar os insumos, especialmente diante da controvérsia acerca do limite de crédito e das obrigações financeiras do agravante.3.3. O perigo de dano não se mostra caracterizado, pois a própria prova apresentada indica que a janela climática ideal para o plantio da soja no município já se encontrava encerrada à época do ajuizamento da ação, circunstância que afasta a urgência alegada.3.4. A tutela pretendida possui potencial irreversibilidade, na medida em que a entrega imediata dos insumos, com sua consequente utilização, inviabilizaria o retorno ao status quo ante, incidindo a vedação prevista no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.3.5. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida em primeiro grau.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano atual e da reversibilidade dos efeitos da medida, não se justificando sua concessão quando ausente a urgência e presente o risco de irreversibilidade.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294, 300, §3º.

TJPR - 6ª Câmara Cível - 0144595-03.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.03.2026

O DRJuris tem 93 decisões sobre compra e venda de insumos em Contratos de compra e venda.Ver todas com 30 dias grátis
TJSPContratos de compra e venda › Compra e venda de maquinários › Perdas e danosJulgado em 30/03/2026

Atraso na entrega e instalação de pivô central gera lucros cessantes e dano moral

Compra e venda de equipamento agrícola (pivô central). Atraso na entrega e instalação. Lucros cessantes configurados. A r. Sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) confirmar a tutela e tornar definitiva a obrigação de entrega; (ii) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação; (iii) condenar as rés ao pagamento de dez mil reais (R$10.000,00) a título de danos morais.

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Compra e venda de equipamento agrícola (pivô central). Atraso na entrega e instalação. Lucros cessantes configurados. A r. Sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) confirmar a tutela e tornar definitiva a obrigação de entrega; (ii) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação; (iii) condenar as rés ao pagamento de dez mil reais (R$10.000,00) a título de danos morais. Inconformismo da corré Lindsay e do autor. Atraso na entrega: Incontroversa a mora das rés. A justificativa baseada em impactos da pandemia de Covid-19 e falta de componentes no mercado global constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não exime o fornecedor da responsabilidade pela entrega no prazo contratado (Súmula 161 do TJSP por analogia). Lucros cessantes: O atraso na entrega de maquinário indispensável ao plantio em janela agrícola específica gera o dever de indenizar a perda do proveito econômico esperado (frutos colhidos a menos ou impossibilidade de segunda safra). Prejuízo que ultrapassa o plano hipotético. Quantum ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Danos morais: O inadimplemento contratual, embora cause transtornos e aborrecimentos, não atinge, em regra, os direitos da personalidade. Ausência de demonstração de situação excepcional que tenha maculado a dignidade ou a honra do produtor rural. Condenação afastada. Recurso Adesivo: Pleito de manutenção/majoração de multa cominatória. Entrega do bem realizada no curso do processo que torna a discussão sobre a periodicidade da multa ineficaz para fins de majoração, mantido o equilíbrio fixado na origem. Sucumbência: Com o afastamento da condenação por danos morais, há reciprocidade da sucumbência, consoante dispõe artigo 86 do Código de Processo Civil. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso adesivo do autor não provido.

TJSP; Apelação Cível 1000327-37.2022.8.26.0363; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026

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