Crédito rural de investimento com recursos do BNDES, Pronaf e BRDE também admite alongamento
O crédito rural não se limita às operações de custeio. Também alcança financiamentos de investimento vinculados ao fomento da atividade rural, inclusive quando contratados com recursos oficiais de programas como BNDES, Pronaf e BRDE.
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DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. NATUREZA DAS OPERAÇÕES. REQUISITOS REGULAMENTARES. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA MORA. EXCLUSÃO PARCIAL DE CÉDULAS SEM VÍNCULO COM A ATIVIDADE RURAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória para impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, suspender provisoriamente a mora e determinar a abstenção de novas inscrições relativas a débitos discutidos em ação de prorrogação de dívida rural. 2. A agravante sustentou ausência dos requisitos para o alongamento, alegou que parte das cédulas não possuía natureza rural e requereu a exclusão parcial da tutela quanto a determinadas operações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo deve ser conhecido; (ii) saber se todas as operações abrangidas pela tutela possuem natureza de crédito rural e admitem alongamento; e (iii) saber se estavam presentes os requisitos regulamentares para a concessão da tutela de urgência, inclusive a suspensão provisória da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo é cabível, tempestivo e regularmente instruído, com preparo recolhido e impugnação específica da decisão agravada. 5. O crédito rural não se limita às operações de custeio. Também alcança financiamentos de investimento vinculados ao fomento da atividade rural, inclusive quando contratados com recursos oficiais de programas como BNDES, Pronaf e BRDE. 6. As cédulas emitidas em linhas de recursos próprios ou em programa destinado à integralização de capital social não se enquadram, em cognição sumária, no conceito legal de crédito rural. Por isso, não podem ser alcançadas pela tutela de alongamento da dívida rural. 7. O alongamento da dívida rural constitui direito do devedor, desde que demonstrada dificuldade temporária de pagamento e atendidos os requisitos legais e regulamentares. A prova sumária do requerimento administrativo prévio e do impacto de intempéries climáticas e fitossanitárias foi suficiente para manter a tutela quanto às operações de natureza rural. 8. A ausência de prova exauriente não afasta, nesta fase, a probabilidade do direito. A tutela provisória é reversível e pode ser reavaliada na origem após a instrução probatória. 9. A suspensão provisória da mora encontra amparo no art. 13 do Decreto-Lei n. 167/1967 e na Súmula 298/STJ, sem violar o pacta sunt servanda, pois não extingue a obrigação, apenas posterga sua exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para excluir da tutela provisória de urgência as Cédulas de Crédito Bancário ns. 5001039-2024.014511-4, 5001039-2025.025244-6, 5001039-2025.016751-1, 5001039-2025.025081-2, 5001039-2025.016645-5 e 5001039-2025.016729-7. Tese de julgamento: "1. O alongamento de dívida rural pode alcançar operações de investimento vinculadas ao fomento da atividade rural, inclusive quando lastreadas em recursos oficiais de programas específicos. 2. Operações formalizadas com recursos próprios da instituição financeira ou destinadas à integralização de capital social não se enquadram, em cognição sumária, como crédito rural e não se submetem à tutela de prorrogação da dívida rural. 3. A tutela provisória de suspensão da mora pode ser mantida quando houver requerimento administrativo prévio e elementos sumários de dificuldade temporária de pagamento, sem exigência de prova exauriente nesta fase." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.017, § 5º, 932, III, 396 e 400; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º e 9º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 13. Jurisprudência relevante citada: Súmula 298/STJ; STJ, REsp 185104/GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 24.11.1998; TJSC, AI 5103597-80.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para acórdão Andre Alexandre Happke, j. 28.05.2026; TJSC, ApCiv 5119012-97.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para acórdão Altamiro de Oliveira, j. 12.06.2025.
TJSC, Agravo de Instrumento nº 5030558-16.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Patrícia Nolli, Julgado em 04/09/2026, pub. 04/09/2026