Informativo Jurisprudencial nº 208 · 13 de março de 2026

Renovação do arrendamento, venda de imóvel e venda casada

Notificação e renovação do arrendamento, resolução da compra e venda de imóvel rural e seguros não contratados no crédito rural como venda casada.

3 decisõesTJPR, STJ e TJSPLeitura de 9 minutos
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TJPRArrendamento Rural › Renovação do arrendamento › Notificação de términoJulgado em 09/03/2026

Notificação do arrendante, renovação automática e alcance do despejo à sede da fazenda

Há duas questões em discussão: (i) saber se as notificações extrajudiciais encaminhadas pelo arrendante foram aptas a cientificar validamente o arrendatário sobre o exercício do direito de preferência, de modo a obstar a renovação automática do contrato; e (ii) saber se o despejo judicialmente determinado abrange apenas a área agrícola objeto do arrendamento ou estende-se também à sede da fazenda.III.

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DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENVIADA ANTES DOS 6 (SEIS) MESES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. EXTENSÃO DO DESPEJO À TOTALIDADE DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Agromaxsul Empreendimentos Agropecuários Ltda contra sentença que julgou procedente ação de despejo proposta por Rogério de Souza Dias, usufrutuário vitalício de imóvel rural. A sentença declarou extinto o contrato de arrendamento rural por término da vigência em 01/07/2023, confirmou a validade da notificação extrajudicial e determinou o despejo definitivo tanto da área agrícola quanto da sede da fazenda.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as notificações extrajudiciais encaminhadas pelo arrendante foram aptas a cientificar validamente o arrendatário sobre o exercício do direito de preferência, de modo a obstar a renovação automática do contrato; e (ii) saber se o despejo judicialmente determinado abrange apenas a área agrícola objeto do arrendamento ou estende-se também à sede da fazenda.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi encaminhada tempestivamente em 05/09/2022, dentro do prazo legal mínimo de 6 meses que antecede o término do contrato (01/07/2023), conforme art. 95, IV do Estatuto da Terra e art. 22 do Decreto nº 59.566/1966.4. A notificação atendeu aos requisitos legais, comunicando expressamente a existência de proposta de terceiro com descrição detalhada das condições ofertadas, sendo recebida em 20/09/2022 pelo representante legal da apelante, conforme certificação notarial.5. A contranotificação apresentada pela apelante revelou-se manifestamente intempestiva, encaminhada após 3 meses do recebimento da notificação original, quando a legislação assegura prazo de 30 dias para manifestação, além de não ter sido entregue ao apelado.6. A contranotificação limitou-se a questionar genericamente a suposta insinceridade da proposta, sem externar manifestação clara de interesse na renovação ou apresentar contraproposta apta a igualar ou superar a oferta de terceiro, caracterizando renúncia tácita ao direito de preferência.7. A proposta de terceiro no valor de R$ 1.390.574,98 anuais não excede os limites legais do art. 95, XII do Estatuto da Terra. Tratando-se de arrendamento parcial sobre área agricultável selecionada (124,11 alqueires), aplica-se o limite de 30% sobre o valor cadastral, sendo que a proposta está R$ 83.883,50 abaixo do limite legal de R$ 1.474.458,48.8. Não foi comprovada insinceridade da proposta nos termos do art. 22, § 4º do Decreto 59.566/66, que demanda demonstração de má-fé, dolo ou impossibilidade material de cumprimento, não se confundindo com mera alegação de valor elevado.9. O usufruto vitalício confere ao usufrutuário plenos poderes de uso, administração e percepção de frutos sobre a totalidade do imóvel, conforme art. 1.394 do Código Civil, inexistindo limitação expressa na Averbação nº 01 da matrícula nº 5.206.10. Os contratos de arrendamento estabeleceram expressamente o arrendamento da totalidade da área constante da matrícula nº 5.206, sem qualquer exclusão de benfeitorias ou reserva quanto à sede da fazenda.11. Inexiste prova documental de comodato autônomo da sede da fazenda, tratando-se de fato modificativo que incumbia à ré demonstrar inequivocamente, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.12. A alegação de nulidade do contrato por ausência de registro no INCRA configura inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, não tendo sido suscitada na instância de origem nem integrado o contraditório.IV. Dispositivo e tese13. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.

TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001344-70.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 09.03.2026

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STJContratos de compra e venda › Compra e venda de imóvel rural › Ad Mensuram e Ad CorpusJulgado em 02/03/2026

Resolução da compra e venda de imóvel rural, reintegração e indenização pela fruição

RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos de um lado pela autora/reconvinda e de outro pelos réus/reconvintes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel rural cumulada com reintegração de posse, reconheceu a nulidade do contrato em razão da não correspondência entre a área mencionada na matrícula do imóvel e a área efetivamente entregue aos réus, determinando o retorno ao status quo ante, com reintegração de posse à autora e indenização pela fruição do imóvel pelos réus, a ser apurada em liquidação de sentença.

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DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos de um lado pela autora/reconvinda e de outro pelos réus/reconvintes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel rural cumulada com reintegração de posse, reconheceu a nulidade do contrato em razão da não correspondência entre a área mencionada na matrícula do imóvel e a área efetivamente entregue aos réus, determinando o retorno ao status quo ante, com reintegração de posse à autora e indenização pela fruição do imóvel pelos réus, a ser apurada em liquidação de sentença. 2. A autora alegou falha na prestação jurisdicional e violação dos artigos 884 e 885 do Código Civil, sustentando que a indenização pela fruição do imóvel deveria ser calculada desde a entrega da posse aos promissários compradores, em 2009, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorridos. 3. Os réus alegaram falha na prestação jurisdicional, violação dos artigos 45 e 313, inciso V, alínea "a", do CPC e 402 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que a Justiça estadual não poderia decidir sobre o interesse da União e do INCRA no processo, e que a restituição de valores pagos, com correção monetária, não recompõe integralmente o status quo ante, requerendo arbitramento de lucros cessantes e limitação da taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indenização pela fruição do imóvel deve ser calculada desde a entrega da posse aos promissários compradores, em 2009, ou a partir da última notificação feita pela autora em 2016; (ii) saber se a Justiça estadual possui competência para decidir sobre o caso, considerando a alegação de interesse da União e do INCRA; (iii) saber se a restituição de valores pagos, com correção monetária, é suficiente para recompor o status quo ante, ou se há necessidade de arbitramento de lucros cessantes; (iv) saber se a taxa de fruição deve ser limitada a 3.000 sacas de soja anuais, conforme previsto contratualmente; e (v) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma independente para a ação principal e a reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A indenização pela fruição do imóvel deve incidir sobre todo o período em que os réus estiveram na posse do imóvel, desde a imissão na posse em 2009 até sua cessação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a fim de vedar o enriquecimento sem causa. 6. A Justiça estadual é competente para julgar a ação, pois a discussão cinge-se à relação contratual entre as partes, e tanto a União quanto o INCRA manifestaram expressamente a ausência de interesse jurídico no feito. 7. A restituição de valores pagos, com correção monetária, é suficiente para recompor o status quo ante, sendo indevido que o parâmetro seja a eventual valorização do imóvel rural, pois a propriedade deste não integrou o patrimônio dos réus. 8. A limitação da taxa de fruição a determinado patamar dissociado do valor do imóvel é indevida, e deve ser apurada em liquidação de sentença com base nos valores praticados no local do imóvel, para evitar enriquecimento sem causa. 9. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma independente para a ação principal e a reconvenção, observando-se os critérios do artigo 85, §2º, do CPC, a proporção da sucumbência recíproca e a ordem de preferência estabelecida no Tema n. 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial da parte autora provido e recurso especial das partes rés parcialmente provido. (REsp n. 2.144.610/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)

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TJSPSeguro Rural › Venda casadaJulgado em 09/03/2026

Seguros vinculados ao empréstimo rural sem prova de contratação configuram venda casada

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO RURAL. SEGUROS VINCULADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.

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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO RURAL. SEGUROS VINCULADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. A controvérsia decorre de inequívoca relação de consumo, pois a instituição financeira presta serviços ao destinatário final, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiência informacional justificam a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regular contratação dos seguros e a legitimidade dos descontos efetuados, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não carreia aos autos instrumentos contratuais aptos a comprovar, de forma específica e individualizada, a pactuação dos seguros, tampouco evidencia a ciência inequívoca do consumidor quanto às coberturas, valores e condições, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A ausência de demonstração da contratação válida inviabiliza a invocação dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, os quais, nas relações de consumo, subordinam-se às normas de ordem pública e aos deveres anexos de boa-fé objetiva, lealdade e transparência. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP) estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, o que evidencia a abusividade da prática quando inexistente prova de escolha livre e informada. A cobrança de valores sem comprovação da contratação configura conduta contrária à boa-fé objetiva e caracteriza cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, percebida a título de benefício previdenciário, circunstância que agrava a ilicitude da conduta e evidencia violação relevante à esfera jurídica do consumidor. O montante indenizatório fixado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. RECURSO DESPROVIDO. Majoração da verba honorária ao percentual de 12% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

TJSP; Apelação Cível 1001687-67.2024.8.26.0094; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026

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