DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE SOJA 2021/2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE DECORREU DE CULTIVO INADEQUADO PELO SEGURADO. LAUDO DA PRÓPRIA RECORRENTE QUE ATESTA A SECA COMO SINISTRO QUE ENSEJOU AS PERDAS. SEGURO DO TIPO PRODUTIVIDADE GARANTIDA. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA AFERIÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRADITÓRIAS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO ADERENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS QUE ESTABELEÇA QUE OS CUSTOS DE PRODUÇÃO DEVERIAM SER COMPROVADOS PELO SEGURADO PARA COMPOR O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DEFINIDO EM CONTRATO (0,25%). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO, CONFORME SÚMULA 632, DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização de seguro, condenando a seguradora ao pagamento de valor a ser definido em liquidação de sentença, em razão da negativa de cobertura securitária devido à perda da safra de soja causada por seca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária é legítima e se o valor da indenização deve ser calculado com base na produtividade esperada, ou se deve ser limitada aos custos de produção da lavoura.III. Razões de decidir3. A negativa de cobertura pela seguradora é ilegítima, pois não há prova de que houve inadequada condução da cultura pelo segurado, e a divergência entre o custo da produção e o valor informado na apólice não acarreta a perda do direito ao seguro.4. A apólice de seguro é interpretada como de produtividade, devendo a indenização ser calculada com base na produtividade garantida e não nos custos de produção.5. A seguradora alterou o critério de indenização após o sinistro, o que é considerado comportamento contraditório, atentatória à boa-fé e não é permitido.6. Diante da relevante controvérsia jurisprudencial estabelecida, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser favorável ao segurado, em razão da vulnerabilidade na relação contratual.7. A correção monetária deve incidir a partir da contratação, com juros moratórios de 0,25% ao mês, conforme cláusula contratual.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da seguradora conhecida e não provida. Apelação do segurado conhecida e parcialmente provida para que a indenização seja calculada com base na produtividade esperada, com correção monetária a partir da data da contratação.Tese de julgamento: Em contratos de seguro a interpretação das cláusulas deve ser feita de forma mais favorável ao segurado quando se estiver diante de ambiguidades ou contradições, respeitando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vulnerabilidade do aderente.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 406, 423, e 1.010; CC, arts. 389, p.u., e 422; Lei nº 15.040/2024, art. 57.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000377-39.2023.8.16.0132, Rel. Ana Claudia Finger, j. 14.08.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002367-16.2022.8.16.0192, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 22.09.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000376-50.2023.8.16.0101, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 06.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000591-83.2023.8.16.0082, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 13.11.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003027-34.2023.8.16.0108, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 10.11.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001505-42.2025.8.16.0159, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 13.07.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000280-18.2023.8.16.0042, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 29.10.2025; Súmula nº 632/STJ.