Informativo Jurisprudencial nº 205 · 20 de fevereiro de 2026

Bem produtivo, CDC na compra de sementes e custos no seguro

Prova da renda para a impenhorabilidade de bem produtivo, CDC afastado na compra de sementes e cláusulas dúbias do seguro em favor do segurado.

3 decisõesTJSP, TJMT e TJPRLeitura de 7 minutos
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TJSPImpenhorabilidades › Bem utilizado na produção agrícola (veículos, máquinas)Julgado em 18/02/2026

Notas de venda de leite não bastam para provar a impenhorabilidade do bem produtivo

Notas fiscais de venda de leite que evidenciam a atividade leiteira, mas não informam elementos indicativos de outras frentes produtivas no meio agrícola, como cultivo de soja e milho, afastando a tese de única fonte de renda no estado do processo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SEMOVENTES. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a penhora de 07 animais bovinos, sob o fundamento de ausência de prova de que eram indispensáveis ​​ao exercício profissional e à subsistência do executado. ADMISSIBILIDADE: A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, ainda que se possa alcançar bens não expressamente enumerados, exige demonstração concreta de indispensabilidade como instrumento de trabalho e comprometimento da subsistência, ônus que incumbe ao executado. Notas fiscais de venda de leite que evidenciam a atividade leiteira, mas não informam elementos indicativos de outras frentes produtivas no meio agrícola, como cultivo de soja e milho, afastando a tese de única fonte de renda no estado do processo. Alegação de cadastro "ativo, porém desatualizado" desacompanhada de prova contemporânea idônea do encerramento da atividade agrícola. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

TJSP; Agravo de Instrumento 2140893-36.2025.8.26.0000; Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026

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TJMTResponsabilidade Civil › Sementes › CDC ou Código CivilJulgado em 11/02/2026

Produtor que compra sementes para produzir não é consumidor e a responsabilidade é subjetiva

A aquisição de insumos agrícolas para implementação de atividade econômica afasta a caracterização do produtor rural como destinatário final, tornando inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade civil, no caso, rege-se pelo modelo subjetivo, exigindo prova do dano, da conduta e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE SOJA PARA ATIVIDADE PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E TJMT. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ALEGAÇÃO DE BAIXA GERMINAÇÃO E VIGOR. QUEDA DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDOS UNILATERAIS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DE CONTESTAÇÃO DA QUALIDADE DAS SEMENTES. LEI Nº 10.711/2003 E DECRETO Nº 5.153/2004. LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos ajuizada por produtor rural em face de fornecedoras de sementes de soja, fundada em alegada baixa germinação e vigor das sementes adquiridas para a safra 2011/2012, com pedido de indenização por danos materiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre produtor rural e fornecedoras de insumos agrícolas; e (ii) saber se restou comprovado o nexo causal entre a suposta deficiência das sementes e a alegada queda de produtividade da lavoura. III. Razões de decidir 3. A aquisição de insumos agrícolas para implementação de atividade econômica afasta a caracterização do produtor rural como destinatário final, tornando inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade civil, no caso, rege-se pelo modelo subjetivo, exigindo prova do dano, da conduta e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 5. Os laudos técnicos apresentados unilateralmente pelo autor não observaram o procedimento legal previsto na Lei nº 10.711/2003 e no Decreto nº 5.153/2004, carecendo de validade técnica para fins de comprovação do defeito das sementes. 6. As perícias judiciais realizadas concluíram pela inexistência de elementos técnicos aptos a demonstrar que a redução de produtividade decorreu da qualidade das sementes, destacando a multiplicidade de fatores agronômicos e climáticos que influenciam o resultado da lavoura. 7. A inexistência de prova segura do nexo causal inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à aquisição de insumos agrícolas destinados à atividade produtiva do produtor rural. 2. A inobservância do procedimento legal específico para contestação da qualidade de sementes e a ausência de prova técnica idônea impedem o reconhecimento do nexo causal e afastam o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 10.711/2003, art. 29; Decreto nº 5.153/2004, arts. 67 e 78. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 647.881/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.08.2023; TJMT, AI 1005570-30.2024.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2024.

TJMT - N.U 0004278-02.2012.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026

O DRJuris tem 21 decisões sobre sementes em Responsabilidade Civil.Ver todas com 30 dias grátis
TJPRSeguro Rural › Interpretação mais favorável ao seguradoJulgado em 18/02/2026

Cláusulas contraditórias do seguro favorecem o segurado na prova dos custos de produção

CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRADITÓRIAS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO ADERENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS QUE ESTABELEÇA QUE OS CUSTOS DE PRODUÇÃO DEVERIAM SER COMPROVADOS PELO SEGURADO PARA COMPOR O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.

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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE SOJA 2021/2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE DECORREU DE CULTIVO INADEQUADO PELO SEGURADO. LAUDO DA PRÓPRIA RECORRENTE QUE ATESTA A SECA COMO SINISTRO QUE ENSEJOU AS PERDAS. SEGURO DO TIPO PRODUTIVIDADE GARANTIDA. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA AFERIÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRADITÓRIAS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO ADERENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS QUE ESTABELEÇA QUE OS CUSTOS DE PRODUÇÃO DEVERIAM SER COMPROVADOS PELO SEGURADO PARA COMPOR O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DEFINIDO EM CONTRATO (0,25%). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO, CONFORME SÚMULA 632, DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização de seguro, condenando a seguradora ao pagamento de valor a ser definido em liquidação de sentença, em razão da negativa de cobertura securitária devido à perda da safra de soja causada por seca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária é legítima e se o valor da indenização deve ser calculado com base na produtividade esperada, ou se deve ser limitada aos custos de produção da lavoura.III. Razões de decidir3. A negativa de cobertura pela seguradora é ilegítima, pois não há prova de que houve inadequada condução da cultura pelo segurado, e a divergência entre o custo da produção e o valor informado na apólice não acarreta a perda do direito ao seguro.4. A apólice de seguro é interpretada como de produtividade, devendo a indenização ser calculada com base na produtividade garantida e não nos custos de produção.5. A seguradora alterou o critério de indenização após o sinistro, o que é considerado comportamento contraditório, atentatória à boa-fé e não é permitido.6. Diante da relevante controvérsia jurisprudencial estabelecida, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser favorável ao segurado, em razão da vulnerabilidade na relação contratual.7. A correção monetária deve incidir a partir da contratação, com juros moratórios de 0,25% ao mês, conforme cláusula contratual.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da seguradora conhecida e não provida. Apelação do segurado conhecida e parcialmente provida para que a indenização seja calculada com base na produtividade esperada, com correção monetária a partir da data da contratação.Tese de julgamento: Em contratos de seguro a interpretação das cláusulas deve ser feita de forma mais favorável ao segurado quando se estiver diante de ambiguidades ou contradições, respeitando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vulnerabilidade do aderente.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 406, 423, e 1.010; CC, arts. 389, p.u., e 422; Lei nº 15.040/2024, art. 57.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000377-39.2023.8.16.0132, Rel. Ana Claudia Finger, j. 14.08.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002367-16.2022.8.16.0192, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 22.09.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000376-50.2023.8.16.0101, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 06.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000591-83.2023.8.16.0082, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 13.11.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003027-34.2023.8.16.0108, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 10.11.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001505-42.2025.8.16.0159, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 13.07.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000280-18.2023.8.16.0042, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 29.10.2025; Súmula nº 632/STJ.

TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000304-42.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.02.2026

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