Informativo Jurisprudencial nº 201 · 12 de dezembro de 2025

Finalidade rural do mútuo, prescrição do seguro e ITR

Natureza rural do mútuo pela finalidade, prescrição ânua do seguro contada da negativa com CDC ao produtor e ITR sobre imóvel urbano explorado.

3 decisõesTJPR, STJ e TJMGLeitura de 4 minutos
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TJPRFinanciamento Rural › Caracterização e naturezaJulgado em 10/12/2025

Natureza rural do mútuo se define pela finalidade econômica, e não pela forma contratual

A natureza jurídica do mútuo deve ser analisada não apenas pela forma contratual, mas pela finalidade econômica da operação, a qual, no caso, foi comprovada como destinada a atividades rurais, conforme disposição nas cláusulas contratuais e na legislação pertinente.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA CUMULADA COM AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO E SANEOU O FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS FORAM DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE MORADIA RURAL, EM CONFORMIDADE COM O MCR – MANUAL DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. 2. JUROS DE MORA. MÚTUO SUJEITO À LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. IMPOSIÇÃO. 3. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS. IRREGULARIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1.A natureza jurídica do mútuo deve ser analisada não apenas pela forma contratual, mas pela finalidade econômica da operação, a qual, no caso, foi comprovada como destinada a atividades rurais, conforme disposição nas cláusulas contratuais e na legislação pertinente.2. O Decreto-Lei n.º 167/1967 limita os juros de mora em 1% (um por cento) ao ano nas operações de crédito rural.3.É nula a cláusula que estipula o ressarcimento de despesas e de honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, dada a impossibilidade de estabelecimento prévio da verba sucumbencial, inerente ao âmbito processual.Agravo de Instrumento não provido.

TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126639-71.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.12.2025

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STJSeguro Rural › Prazo prescricionalJulgado em 04/12/2025

Prescrição ânua do seguro corre da ciência da negativa, com CDC aplicável ao produtor

1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, com termo inicial a partir da data da ciência da negativa da seguradora. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais securitárias envolvendo produtor rural, autorizada a inversão do ônus da prova, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica em face da seguradora.

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, com termo inicial a partir da data da ciência da negativa da seguradora. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais securitárias envolvendo produtor rural, autorizada a inversão do ônus da prova, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica em face da seguradora. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, afastando a alegada divergência jurisprudencial e obstando o reexame de fatos e provas. 4. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.

STJ; AREsp 3.053.068; Proc. 2025/0356295-1; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 04/12/2025

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TJMGTributário Rural › ITR x IPTU – destinação rural › FavorávelJulgado em 04/12/2025

Imóvel em área urbana com exploração rural paga ITR, e não IPTU, pelo Tema 174

PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI N?7/66. TEMA 174 DO STJ. A teor da tese firmada sob o Tema Repetitivo 174 do STJ, não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do art.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA. INCIDÊNCIA DO IPTU. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI N?7/66. TEMA 174 DO STJ. A teor da tese firmada sob o Tema Repetitivo 174 do STJ, não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do art. 15 do DL 57/1966.

TJMG; APCV 5003738-57.2023.8.13.0521; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 04/12/2025; DJEMG 05/12/2025

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