Informativo Jurisprudencial nº 196 · 7 de novembro de 2025

CCB de refinanciamento, alongamento e juros de mora

CCB de refinanciamento rural sob o DL 167/67, alongamento como direito do devedor e juros moratórios do crédito rural limitados a 1% ao ano.

3 decisõesTJPR, TJMG e TJSPLeitura de 5 minutos
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TJPRFinanciamento Rural › Crédito rural em CCB › Aplicando normas de crédito ruralJulgado em 24/10/2025

CCB que refinancia dívida de origem rural segue o regime do DL 167/67

Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Descaracterização e incidência das normas relativas aos títulos rurais. Sentença de procedência parcial. Recurso do embargado. Pleito pelo afastamento do regime do Decreto-Lei nº 167/67. Não acolhimento. Cédula de crédito bancário firmada para fins de refinanciamento de empréstimo contraído originalmente com finalidade rural. Cédula de Crédito Bancário descaracterizada.

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Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Descaracterização e incidência das normas relativas aos títulos rurais. Sentença de procedência parcial. Recurso do embargado. Pleito pelo afastamento do regime do Decreto-Lei nº 167/67. Não acolhimento. Cédula de crédito bancário firmada para fins de refinanciamento de empréstimo contraído originalmente com finalidade rural. Cédula de Crédito Bancário descaracterizada. Regência do título pelas normas incidentes sobre as cédulas rurais. Taxas de juros que devem obedecer ao limite anual de 12%. Precedentes desta Câmara Cível. Recurso não provido.Honorários majorados.Decisão mantida.I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em embargos à execução.II. Questões em discussão2. Discute-se se deve incidir à espécie o regime jurídico do Decreto-Lei nº 167-67, notadamente a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. III. Razões de decidir3. Conquanto o título que embasa a Execução embargada seja uma Cédula de Crédito Bancário, ela foi firmada com a finalidade de refinanciar dívida oriunda de empréstimo originalmente contraído com finalidade rural.4. A jurisprudência desta Câmara, em tais casos, entende que se opera a descaracterização da Cédula de Crédito Bancário, que passa a ser regida pelas normas aplicáveis aos títulos rurais (Decreto-Lei nº 167/67).5. Como consequência, os juros remuneratórios contratados devem observar o limite de 12% (doze por cento) ao ano, em obediência ao art. 5º do referido Decreto-Lei. 6. Sentença mantida. Honorários majorados.IV. Dispositivo7. Recurso não provido________________________Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º.

TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011130-63.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.10.2025

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TJMGAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Reconhecimento do direito › Reconhecendo o direito / nulidade da execuçãoJulgado em 05/11/2025

Alongamento é direito do devedor se atendido o MCR e provado o requerimento administrativo

- O alongamento da dívida oriunda de cédulas de crédito rural se trata de um direito do devedor e não uma faculdade das instituições financeiras (S. 298, STJ), desde que atendidos os requisitos previstos no item 9º do capítulo 2º do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, além da prova do requerimento administrativo. - As cédulas de crédito rural, por definição, têm como garantia o penhor rural, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 167/1967.

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS, DEMONSTRADOS. PENHOR RURAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM NOTA DE CRÉDITO RURAL. SUBSTITUIÇÃO PELOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE, JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E MULTA DE 2%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O alongamento da dívida oriunda de cédulas de crédito rural se trata de um direito do devedor e não uma faculdade das instituições financeiras (S. 298, STJ), desde que atendidos os requisitos previstos no item 9º do capítulo 2º do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, além da prova do requerimento administrativo. - As cédulas de crédito rural, por definição, têm como garantia o penhor rural, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 167/1967. A própria natureza da CRP está intrinsecamente ligada ao penhor rural como seu principal mecanismo de garantia, sendo lícita, portanto, a estipulação de tal garantia. - Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, é ilegal a cobrança de comissão de permanência, sendo, por outro lado, entendimento pacífico do STJ, que a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária". (AgRg no AREsp 429.548/SP).

TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.050569-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 05/11/2025

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TJSPFinanciamento Rural › Juros moratórios › Regra geralJulgado em 31/10/2025

Juros moratórios de 1% ao mês no crédito rural são abusivos e ficam limitados a 1% ao ano

Estipulação de juros moratórios de 1% ao mês em operação de crédito rural abusiva e ilegal, devendo ser limitada a 1% ao ano (Decreto-Lei nº 167/1967).

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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. I. Caso em Exame: Embargos à execução. Revisão da cláusula contratual de "inadimplemento" que estipula juros moratórios de 1% ao mês, em operação de crédito rural. Sentença de improcedência. II. Questão em Discussão: Possibilidade de revisão da cláusula contratual que estipula juros moratórios superiores ao limite legal previsto para operações de crédito rural, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967. III. Razões de Decidir: Embargos à execução são instrumento processual adequado para revisão de cláusulas contratuais, permitindo a arguição de questões de fato e de direito que possam infirmar a pretensão executiva. Estipulação de juros moratórios de 1% ao mês em operação de crédito rural abusiva e ilegal, devendo ser limitada a 1% ao ano (Decreto-Lei nº 167/1967). IV. Dispositivo: Recurso provido.

TJSP; Apelação Cível 1000938-86.2025.8.26.0103; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025

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