CCB que refinancia dívida de origem rural segue o regime do DL 167/67
Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Descaracterização e incidência das normas relativas aos títulos rurais. Sentença de procedência parcial. Recurso do embargado. Pleito pelo afastamento do regime do Decreto-Lei nº 167/67. Não acolhimento. Cédula de crédito bancário firmada para fins de refinanciamento de empréstimo contraído originalmente com finalidade rural. Cédula de Crédito Bancário descaracterizada.
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Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Descaracterização e incidência das normas relativas aos títulos rurais. Sentença de procedência parcial. Recurso do embargado. Pleito pelo afastamento do regime do Decreto-Lei nº 167/67. Não acolhimento. Cédula de crédito bancário firmada para fins de refinanciamento de empréstimo contraído originalmente com finalidade rural. Cédula de Crédito Bancário descaracterizada. Regência do título pelas normas incidentes sobre as cédulas rurais. Taxas de juros que devem obedecer ao limite anual de 12%. Precedentes desta Câmara Cível. Recurso não provido.Honorários majorados.Decisão mantida.I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em embargos à execução.II. Questões em discussão2. Discute-se se deve incidir à espécie o regime jurídico do Decreto-Lei nº 167-67, notadamente a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. III. Razões de decidir3. Conquanto o título que embasa a Execução embargada seja uma Cédula de Crédito Bancário, ela foi firmada com a finalidade de refinanciar dívida oriunda de empréstimo originalmente contraído com finalidade rural.4. A jurisprudência desta Câmara, em tais casos, entende que se opera a descaracterização da Cédula de Crédito Bancário, que passa a ser regida pelas normas aplicáveis aos títulos rurais (Decreto-Lei nº 167/67).5. Como consequência, os juros remuneratórios contratados devem observar o limite de 12% (doze por cento) ao ano, em obediência ao art. 5º do referido Decreto-Lei. 6. Sentença mantida. Honorários majorados.IV. Dispositivo7. Recurso não provido________________________Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º.
TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011130-63.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.10.2025