DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta por produtores rurais contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em desfavor de uma empresa de fertilizantes. Os apelantes, executados em duplicatas mercantis decorrentes de aquisição de insumos agrícolas, pleitearam a aplicação da Teoria da Imprevisão em razão de intempéries climáticas e perdas nas safras, a aplicação mitigada do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento da mora. A sentença singular afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não reconheceu a Teoria da Imprevisão e considerou devidos os encargos moratórios, mantendo a higidez das duplicatas executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial agronômica para aplicação da Teoria da Imprevisão; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação de compra e venda de insumos agrícolas por produtores rurais; (iii) saber se a Teoria da Imprevisão é aplicável para revisão de contratos agrícolas em virtude de intempéries climáticas, sem a necessidade de comprovar vantagem da parte credora; e (iv) saber se a mora dos devedores é afastada pela ausência de culpa decorrente de eventos imprevisíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Teoria da Imprevisão não se aplica aos contratos agrícolas em razão de intempéries climáticas, pragas ou flutuações de mercado, pois tais eventos são considerados riscos inerentes à atividade, não configurando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis aptos a ensejar a revisão contratual.4. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável na relação jurídica de compra e venda de insumos agrícolas, pois o produtor rural não se qualifica como destinatário final do produto, caracterizando relação de insumo.5. A mora em obrigações líquidas e com vencimento certo é constituída de pleno direito pelo advento do termo, conforme o disposto no artigo 397 do Código Civil, não sendo elidida por dificuldades financeiras ou riscos da atividade agrícola. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A Teoria da Imprevisão não se aplica a contratos agrícolas em razão de intempéries climáticas ou flutuações de mercado, por se tratarem de riscos inerentes à atividade, o que afasta a necessidade de prova pericial agronômica.2. O Código de Defesa do Consumidor não incide em relações de compra e venda de insumos agrícolas, pois o produtor rural não é considerado destinatário final.3. Em obrigações líquidas e com prazo certo, a mora constitui-se automaticamente pelo advento do termo, não sendo elidida por dificuldades financeiras ou riscos inerentes à atividade agrícola. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 187, II; CC, arts. 317, 395, 397, 406, 478; CPC, arts. 85, § 11, 487, I; CTN, art. 161, § 1º; L. nº 6.899/81. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 414.294/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.148/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.233.352/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.110/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2165627 RS; STJ, REsp 1865553/PR (Tema 1059); STJ, Tema Repetitivo 28; TJGO, Apelação Cível: 00456496320198090048; TJGO, Apelação Cível: 53149702720238090093; TJGO, AC: 53761309320208090049. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5037292-81.2025.8.09.0146, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025 13:35:25)