Informativo Jurisprudencial nº 191 · 26 de setembro de 2025

Ato cooperativo na RJ, tarifas bancárias e imprevisão

Insumos de cooperativa como ato cooperativo na recuperação judicial, juros e seguros não contratados no crédito rural e imprevisão na compra de insumos.

3 decisõesTJSP, TJPR e TJGOLeitura de 6 minutos
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TJSPRecuperação Judicial › Créditos extraconcursais › Ato cooperativoJulgado em 19/09/2025

Crédito de cooperativa por insumos ao cooperado como ato cooperativo fora da recuperação judicial

Crédito oriundo de fornecimento de insumos e prestação de serviços vinculados à atividade rural de cooperados, em conformidade com o objeto social da cooperativa.

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Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Crédito oriundo de fornecimento de insumos e prestação de serviços vinculados à atividade rural de cooperados, em conformidade com o objeto social da cooperativa. Operações caracterizadas como atos cooperativos típicos, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Aplicação do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, que excepciona tais créditos dos efeitos da recuperação judicial. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito e determinar sua exclusão do quadro geral de credores.

TJSP; Agravo de Instrumento 2182259-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025

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TJPRFinanciamento Rural › Juros remuneratóriosJulgado em 22/09/2025

Juros acima do pactuado e tarifas de seguros não contratados no financiamento rural

A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado; (ii) a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, especialmente aquelas referentes a seguros não contratados.III.

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Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade na cobrança de juros acima do pactuado e de tarifas não contratadas, com determinação de restituição simples dos valores indevidamente cobrados. II. Questão em discussão 2. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado; (ii) a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, especialmente aquelas referentes a seguros não contratados.III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios: constatada, por prova pericial, a cobrança acima do pactuado em diversos contratos, com exceção de um. A cooperativa não apresentou prova capaz de refutar a conclusão pericial. Mantida a sentença que reconheceu a abusividade.4. Cédula de crédito rural: contrato específico com taxa pactuada de 18,43% ao ano. Aplicação do limite de 12% ao ano, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJPR, diante da ausência de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional.5. Tarifas bancárias: reconhecida a legitimidade da cobrança das tarifas previstas contratualmente e vinculadas à prestação de serviços efetivamente utilizados pelo correntista. Mantida a exclusão das rubricas referentes a seguros, cuja contratação não foi comprovada.6. Consectários legais: reformada de ofício a sentença para aplicar correção monetária pelo IPCA até a citação e, após, apenas a taxa SELIC como indexador de correção e juros moratórios, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 354, 389, parágrafo único, 406, § 1; CPC, arts. 85, §§ 2, 8 e 14; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp 1052751/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018; TJPR, IDI 806337-2/01, Rel. Jesus Sarrão, Órgão Especial, j. 03/12/2012; TJPR, APL 0002111-79.2016.8.16.0161, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 06/03/2023; TJPR, APL 0001494-80.2020.8.16.0161, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, j. 17/03/2023.

TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003327-04.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025

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TJGOContratos de compra e venda › Compra e venda de insumos › Onerosidade excessivaJulgado em 25/09/2025

Imprevisão, CDC e perícia agronômica na compra e venda de insumos agrícolas

A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial agronômica para aplicação da Teoria da Imprevisão; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação de compra e venda de insumos agrícolas por produtores rurais; (iii) saber se a Teoria da Imprevisão é aplicável para revisão de contratos agrícolas em virtude de intempéries climáticas, sem a necessidade de comprovar vantagem da parte credora; e (iv) saber se a mora dos devedores é afastada pela ausência de culpa decorrente de eventos imprevisíveis.

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta por produtores rurais contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em desfavor de uma empresa de fertilizantes. Os apelantes, executados em duplicatas mercantis decorrentes de aquisição de insumos agrícolas, pleitearam a aplicação da Teoria da Imprevisão em razão de intempéries climáticas e perdas nas safras, a aplicação mitigada do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento da mora. A sentença singular afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não reconheceu a Teoria da Imprevisão e considerou devidos os encargos moratórios, mantendo a higidez das duplicatas executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial agronômica para aplicação da Teoria da Imprevisão; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação de compra e venda de insumos agrícolas por produtores rurais; (iii) saber se a Teoria da Imprevisão é aplicável para revisão de contratos agrícolas em virtude de intempéries climáticas, sem a necessidade de comprovar vantagem da parte credora; e (iv) saber se a mora dos devedores é afastada pela ausência de culpa decorrente de eventos imprevisíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Teoria da Imprevisão não se aplica aos contratos agrícolas em razão de intempéries climáticas, pragas ou flutuações de mercado, pois tais eventos são considerados riscos inerentes à atividade, não configurando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis aptos a ensejar a revisão contratual.4. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável na relação jurídica de compra e venda de insumos agrícolas, pois o produtor rural não se qualifica como destinatário final do produto, caracterizando relação de insumo.5. A mora em obrigações líquidas e com vencimento certo é constituída de pleno direito pelo advento do termo, conforme o disposto no artigo 397 do Código Civil, não sendo elidida por dificuldades financeiras ou riscos da atividade agrícola. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A Teoria da Imprevisão não se aplica a contratos agrícolas em razão de intempéries climáticas ou flutuações de mercado, por se tratarem de riscos inerentes à atividade, o que afasta a necessidade de prova pericial agronômica.2. O Código de Defesa do Consumidor não incide em relações de compra e venda de insumos agrícolas, pois o produtor rural não é considerado destinatário final.3. Em obrigações líquidas e com prazo certo, a mora constitui-se automaticamente pelo advento do termo, não sendo elidida por dificuldades financeiras ou riscos inerentes à atividade agrícola. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 187, II; CC, arts. 317, 395, 397, 406, 478; CPC, arts. 85, § 11, 487, I; CTN, art. 161, § 1º; L. nº 6.899/81. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 414.294/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.148/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.233.352/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.110/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2165627 RS; STJ, REsp 1865553/PR (Tema 1059); STJ, Tema Repetitivo 28; TJGO, Apelação Cível: 00456496320198090048; TJGO, Apelação Cível: 53149702720238090093; TJGO, AC: 53761309320208090049. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5037292-81.2025.8.09.0146, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025 13:35:25)

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