Informativo Jurisprudencial nº 188 · 5 de setembro de 2025

Primeiro trifólio, requerimento prévio e CAR

Negativa de cobertura fundada no primeiro trifólio, requerimento administrativo prévio para a prorrogação e validação do CAR pela SEMA/MT.

3 decisõesTJPR, TJMG e TJMTLeitura de 9 minutos
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TJPRSeguro Rural › Germinação inadequada (trifólio)Julgado em 10/11/2025

Negativa de cobertura fundada no primeiro trifólio, no solo e no questionário de risco

A negativa de cobertura foi fundamentada na alegação de que o sinistro teria ocorrido antes do surgimento do primeiro trifólio em 70% da área segurada, além de suposta inadequação do solo e falhas no preenchimento do questionário de risco, aliadas à suposta má-fé do segurado.

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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "C", DO RI/TJPR). EVENTO SECA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. PRIMEIRO TRIFÓLIO DE MAIS DE 70% DA PLANTAÇÃO QUE OCORREU APÓS O SINISTRO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. DIFERENÇAS ENTRE TIPAGEM DO SOLO QUE NÃO AFETAM AS CONCLUSÕES DO JULGADO, ADEMAIS, PRESENÇA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS OCASIONADOS POR FALHAS DE ESTANDE OU ERVAS DANINHAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE INCOMPATÍVEL COM A CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária por perda de produtividade em lavoura de soja, em razão de estiagem ocorrida durante a vigência da apólice. A negativa de cobertura foi fundamentada na alegação de que o sinistro teria ocorrido antes do surgimento do primeiro trifólio em 70% da área segurada, além de suposta inadequação do solo e falhas no preenchimento do questionário de risco, aliadas à suposta má-fé do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Saber se é válida a negativa de cobertura securitária diante da alegação de que o sinistro ocorreu antes do início da cobertura contratual (primeiro trifólio em 70% da área segurada). b) Saber se houve violação ao dever de informação pela seguradora quanto às cláusulas limitativas de cobertura. c) Saber se o tipo de solo e a presença de ervas daninhas afastam o dever de indenizar. d) Saber se os consectários legais aplicados na sentença estão em conformidade com o contrato e a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre o início da cobertura e o estágio fenológico da lavoura i. Provas documentais e testemunhais demonstram que o sinistro (estiagem) ocorreu após o surgimento do primeiro trifólio, em estágio reprodutivo da soja, quando já presente o dever de cobertura securitária. ii. A cláusula contratual que condiciona a cobertura ao primeiro trifólio, assim como demais cláusulas limitativas não foram redigidas de forma a facilitar sua compreensão ou com destaque, violando o art. 54, §§3º e 4º do CDC. Precedentes desta Corte. Sobre o dever de informação e cláusulas limitativas i. A seguradora não comprovou ter prestado informação clara e adequada sobre cláusulas restritivas. ii. Aplicação da Resolução CNSP nº 382/2020 e dos arts. 6º, III, e 47 do CDC. iii. Incidência da jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp n. 1.792.346/SP. Sobre o tipo de solo e alegações de má-fé i. Divergência entre os laudos quanto à tipagem do solo (tipo 2 e tipo 3), sem comprovação de má-fé do segurado. ii. A seguradora não realizou vistoria prévia, assumindo o risco por conta de sua própria ausência DE diligência técnica. iii. Negativa de cobertura securitária que se deu pela questão da ausência do trifólio da soja e não por questões relacionadas à diferença no tipo de solo. Aplicação do princípio do non venire contra factum proprium. Sobre as ervas daninhas e falhas de estande i. Prova testemunhal indica que a presença de ervas daninhas decorreu diretamente da estiagem. ii. Ausência de prova pela requerida/apelante de que tais fatores comprometeram a produtividade. Incidência do art. 373, II DO CPC. Precedentes desta Corte. Sobre os consectários legais i. A tese trazida em recurso constitui inovação na medida em que difere das alegações da requerida em contestação. Precedentes da Câmara. Não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cláusula contratual que condiciona o início da cobertura ao surgimento do primeiro trifólio deve ser redigida com destaque, sob pena de ineficácia. 2. A seguradora que não realiza vistoria prévia assume o risco e não pode se eximir da obrigação de indenizar com base em alegações posteriores sobre o tipo de solo. 3. As alegações de existência de falhas de estande ou de presença de ervas daninhas não afastam o dever de indenizar, quando não comprovadas cabalmente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 113, 187, 422, 757, 760, 776; CPC, arts. 373, II, 422, 487, I; CDC, arts. 6º, III e VIII, 47, 54, §§3º e 4º; Resolução CNSP nº 382/2020, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001088-78.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 07.03.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001387-80.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 11.09.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000614-87.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 09.09.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000427-54.2023.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 31.05.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000448-41.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 29.05.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000838-29.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 20.03.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003636-26.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 30.06.2025; 0004062-38.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.09.2025; 0001387-80.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.09.2025; 0000779-39.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.04.2025; STJ - AgInt no AREsp n. 1.792.346/SP - Rel. Min. Raul Araújo - Quarta Turma - J. 09.09.2024 - DJe 13.09.2024; STJ - AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - Quarta Turma - J. 02.09.2025 - DJe 12.09.2025.

TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000737-87.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 10.11.2025

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TJMGAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Requisitos do alongamento › Prova do fator adversoJulgado em 01/09/2025

Prorrogação de dívida rural exige requerimento administrativo prévio em período de normalidade

A prorrogação do vencimento de dívida rural exige prévio requerimento administrativo em período de normalidade, sendo requisito essencial para o exercício do direito.

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - MÉRITO - ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - NECESSIDADE - ENCARGOS CONTRATUAIS - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE - INSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide por considerar suficientes as provas constantes dos autos para formação de seu convencimento, nos termos do art. 355 , I , do CPC . 2. O alongamento da dívida rural constitui direito do devedor, conforme Súmula 298 do STJ, mas está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9). 3. Para fazer jus ao alongamento, o produtor rural deve comprovar sua incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 4. O decreto municipal de situação de emergência não dispensa a comprovação de que o produtor rural foi efetivamente afetado, sendo necessário demonstrar o impacto concreto da estiagem na produção. 5. A prorrogação do vencimento de dívida rural exige prévio requerimento administrativo em período de normalidade, sendo requisito essencial para o exercício do direito. 6. A mera alegação genérica de ilegalidade nos encargos contratuais, sem indicação precisa dos valores cobrados e demonstração da abusividade, não é suficiente para descaracterizar a mora. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 20% nos termos do art. 85 , §§ 2º e 11 , do CPC , com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

TJMG; APCV 5010558-36.2021.8.13.0433; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; jul. 26/08/2025; DJEMG 01/09/2025

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TJMTAmbiental Rural › Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Reserva LegalJulgado em 31/08/2025

Mandado de segurança para obrigar o órgão ambiental a analisar a validação do CAR

Remessa Necessária da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que concedeu a segurança requerida em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da SEMA/MT, determinando à autoridade coatora que analise o pedido de validação do Cadastro Ambiental Rural n.

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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que concedeu a segurança requerida em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da SEMA/MT, determinando à autoridade coatora que analise o pedido de validação do Cadastro Ambiental Rural n. 238175/2023, protocolado em 14/10/2024, observando os prazos do Decreto Estadual n. 697/2020 e sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora injustificada da Administração Pública em analisar requerimento de validação do Cadastro Ambiental Rural configura violação a direito líquido e certo da parte impetrante. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo, sendo cabível quando a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora se evidencia sem necessidade de dilação probatória. 4. A Administração Pública está vinculada ao dever de decidir dentro de prazos razoáveis, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e conforme disciplinado no art. 32, III, do Decreto Estadual n. 697/2020, que fixa o prazo de 180 dias para emissão de decisão definitiva em processos de licenciamento ambiental. 5. É incontroverso nos autos que o requerimento de validação do CAR foi protocolado em 14/10/2024 e, até a data da impetração (24/04/2025), não havia sido analisado, o que configura mora administrativa injustificada. 6. A jurisprudência do TJMT reconhece que a extrapolação dos prazos fixados na legislação ambiental estadual configura afronta aos princípios da legalidade, eficiência e da razoável duração do processo, ensejando a concessão da segurança. 7. A sentença limitou-se a determinar a observância dos prazos legais sem adentrar no mérito administrativo, respeitando a separação dos poderes e assegurando o controle judicial da legalidade. IV. Dispositivo e tese Sentença ratificada. Tese de julgamento: “A inércia da Administração Pública em analisar requerimento de validação do Cadastro Ambiental Rural, além do prazo máximo estabelecido no Decreto Estadual n. 697/2020, viola o direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei Federal n. 12.016/2009, arts. 1º, 13 e 14, § 1º; Decreto Estadual n. 697/2020, art. 32, III; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Rem. Nec. Cível n. 1012557-56.2024.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 04.09.2024.

TJMT; RNCv 1037627-41.2025.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des.Márcio Vidal; 31/08/2025 de julho; DJMT 31/08/2025

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