Negativa de cobertura fundada no primeiro trifólio, no solo e no questionário de risco
A negativa de cobertura foi fundamentada na alegação de que o sinistro teria ocorrido antes do surgimento do primeiro trifólio em 70% da área segurada, além de suposta inadequação do solo e falhas no preenchimento do questionário de risco, aliadas à suposta má-fé do segurado.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "C", DO RI/TJPR). EVENTO SECA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. PRIMEIRO TRIFÓLIO DE MAIS DE 70% DA PLANTAÇÃO QUE OCORREU APÓS O SINISTRO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. DIFERENÇAS ENTRE TIPAGEM DO SOLO QUE NÃO AFETAM AS CONCLUSÕES DO JULGADO, ADEMAIS, PRESENÇA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS OCASIONADOS POR FALHAS DE ESTANDE OU ERVAS DANINHAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE INCOMPATÍVEL COM A CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária por perda de produtividade em lavoura de soja, em razão de estiagem ocorrida durante a vigência da apólice. A negativa de cobertura foi fundamentada na alegação de que o sinistro teria ocorrido antes do surgimento do primeiro trifólio em 70% da área segurada, além de suposta inadequação do solo e falhas no preenchimento do questionário de risco, aliadas à suposta má-fé do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Saber se é válida a negativa de cobertura securitária diante da alegação de que o sinistro ocorreu antes do início da cobertura contratual (primeiro trifólio em 70% da área segurada). b) Saber se houve violação ao dever de informação pela seguradora quanto às cláusulas limitativas de cobertura. c) Saber se o tipo de solo e a presença de ervas daninhas afastam o dever de indenizar. d) Saber se os consectários legais aplicados na sentença estão em conformidade com o contrato e a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre o início da cobertura e o estágio fenológico da lavoura i. Provas documentais e testemunhais demonstram que o sinistro (estiagem) ocorreu após o surgimento do primeiro trifólio, em estágio reprodutivo da soja, quando já presente o dever de cobertura securitária. ii. A cláusula contratual que condiciona a cobertura ao primeiro trifólio, assim como demais cláusulas limitativas não foram redigidas de forma a facilitar sua compreensão ou com destaque, violando o art. 54, §§3º e 4º do CDC. Precedentes desta Corte. Sobre o dever de informação e cláusulas limitativas i. A seguradora não comprovou ter prestado informação clara e adequada sobre cláusulas restritivas. ii. Aplicação da Resolução CNSP nº 382/2020 e dos arts. 6º, III, e 47 do CDC. iii. Incidência da jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp n. 1.792.346/SP. Sobre o tipo de solo e alegações de má-fé i. Divergência entre os laudos quanto à tipagem do solo (tipo 2 e tipo 3), sem comprovação de má-fé do segurado. ii. A seguradora não realizou vistoria prévia, assumindo o risco por conta de sua própria ausência DE diligência técnica. iii. Negativa de cobertura securitária que se deu pela questão da ausência do trifólio da soja e não por questões relacionadas à diferença no tipo de solo. Aplicação do princípio do non venire contra factum proprium. Sobre as ervas daninhas e falhas de estande i. Prova testemunhal indica que a presença de ervas daninhas decorreu diretamente da estiagem. ii. Ausência de prova pela requerida/apelante de que tais fatores comprometeram a produtividade. Incidência do art. 373, II DO CPC. Precedentes desta Corte. Sobre os consectários legais i. A tese trazida em recurso constitui inovação na medida em que difere das alegações da requerida em contestação. Precedentes da Câmara. Não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cláusula contratual que condiciona o início da cobertura ao surgimento do primeiro trifólio deve ser redigida com destaque, sob pena de ineficácia. 2. A seguradora que não realiza vistoria prévia assume o risco e não pode se eximir da obrigação de indenizar com base em alegações posteriores sobre o tipo de solo. 3. As alegações de existência de falhas de estande ou de presença de ervas daninhas não afastam o dever de indenizar, quando não comprovadas cabalmente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 113, 187, 422, 757, 760, 776; CPC, arts. 373, II, 422, 487, I; CDC, arts. 6º, III e VIII, 47, 54, §§3º e 4º; Resolução CNSP nº 382/2020, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001088-78.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 07.03.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001387-80.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 11.09.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000614-87.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 09.09.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000427-54.2023.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 31.05.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000448-41.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 29.05.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000838-29.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 20.03.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003636-26.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 30.06.2025; 0004062-38.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.09.2025; 0001387-80.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.09.2025; 0000779-39.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.04.2025; STJ - AgInt no AREsp n. 1.792.346/SP - Rel. Min. Raul Araújo - Quarta Turma - J. 09.09.2024 - DJe 13.09.2024; STJ - AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - Quarta Turma - J. 02.09.2025 - DJe 12.09.2025.
TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000737-87.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 10.11.2025