Fim do stay period afasta a suspensão da busca e apreensão, salvo bem declarado essencial
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o término do stay period, não subsiste a competência do Juízo Universal para suspender as ações de busca e apreensão, salvo se houver reconhecimento de essencialidade dos bens.
Ler a ementa completa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DOS BENS NÃO DEMONSTRADA. TÉRMINO DO STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON PINTO DE MELLO, MARCO ANTONIO DE MELLO, RAFAEL RODRIGO GALLO DE MELLO e SIDNEI PINTO DE MELLO contra decisão interlocutória na ação de busca e apreensão, referente a inadimplemento de contratos de financiamento de máquinas agrícolas.O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a busca e apreensão, com sobrestamento da expedição do mandado até que o Juízo Universal da recuperação judicial decida sobre a essencialidade dos bens.Embargos de declaração foram acolhidos parcialmente para esclarecer que não há sobrestamento do mandado em relação aos bens não declarados essenciais.QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juízo Universal tem competência para suspender atos de constrição sobre bens declarados essenciais à manutenção da atividade empresarial; (ii) saber se a alegação de essencialidade dos bens é suficiente para manter a suspensão da ação de busca e apreensão. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, durante o stay period, o Juízo Universal tem competência para suspender atos de constrição sobre bens essenciais, porém, no caso em tela, o agravante não comprovou a essencialidade dos bens indicados, especialmente a Plaina Carregadeira Agrícola.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o término do stay period, não subsiste a competência do Juízo Universal para suspender as ações de busca e apreensão, salvo se houver reconhecimento de essencialidade dos bens.3.3. Não foram apresentados elementos suficientes para comprovar que os bens em questão são essenciais à continuidade das atividades empresariais, permitindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão.DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão, especialmente em relação à Plaina Carregadeira Agrícola.Tese de julgamento: "A alegação de essencialidade dos bens não é suficiente para suspender a ação de busca e apreensão, especialmente quando não há fundamentação robusta que comprove tal essencialidade, e após o término do stay period, o Juízo Universal não possui competência para suspender atos de constrição."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-ALei nº 11.101/2005, art. 49, §3ºJurisprudência relevante citada:TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0008079-73.2025.8.16.0000, Pinhais, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, J. 22.05.2025TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0063654-03.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, J. 26.11.2024
TJPR - 4ª Câmara Cível - 0127096-40.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.07.2025