Informativo Jurisprudencial nº 178 · 27 de junho de 2025

Custeio impenhorável, prazo do alongamento e incêndio

Impenhorabilidade do crédito rural de custeio bloqueado, pedido administrativo prévio no alongamento e multa ambiental por incêndio em área agropastoril.

3 decisõesTJPR, TJMS e TJSPLeitura de 5 minutos
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TJPRImpenhorabilidades › Valor liberado para financiamento da atividadeJulgado em 25/06/2025

Valor de crédito rural de custeio bloqueado via Sisbajud é impenhorável

O executado demonstrou que os valores bloqueados via Sisbajud são oriundos de empréstimo destinado ao custeio da atividade agrícola, o que os torna impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.4. O crédito rural tem destinação específica, em conformidade com o que prevê o Decreto-Lei n.º 167/1967, e o emitente é obrigado a aplicar o financiamento para os fins ajustados.5. Comprovado que o montante bloqueado destinava-se ao custeio de lavoura de milho, não há como se flexibilizar a regra da impenhorabilidade, porque é evidente que comprometeria a subsistência do executado e o desenvolvimento de sua atividade econômica.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi acolhida arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. A exequente, ora agravante, alega que não está demonstrada a imprescindibilidade do numerário à subsistência do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o montante bloqueado via Sisbajud é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O executado demonstrou que os valores bloqueados via Sisbajud são oriundos de empréstimo destinado ao custeio da atividade agrícola, o que os torna impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.4. O crédito rural tem destinação específica, em conformidade com o que prevê o Decreto-Lei n.º 167/1967, e o emitente é obrigado a aplicar o financiamento para os fins ajustados.5. Comprovado que o montante bloqueado destinava-se ao custeio de lavoura de milho, não há como se flexibilizar a regra da impenhorabilidade, porque é evidente que comprometeria a subsistência do executado e o desenvolvimento de sua atividade econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC, aplica-se aos valores oriundos de financiamento destinado à produção agrícola e ao exercício da atividade rural pelo executado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV; Decreto-Lei n.º 167/1967, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115092-68.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.04.2025; e, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118873-98.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 24.03.2025.

TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028953-79.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.06.2025

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TJMSAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Tutela provisória › ContráriaJulgado em 25/06/2025

Alongamento exige pedido administrativo até quinze dias antes do vencimento da dívida

I - Para a concessão da tutela de urgência devem estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - O Manual de Crédito Rural, que regulamenta o alongamento de dívida rural, determinando que eventual alongamento está condicionado à requerimento administrativo prévio, que deve ser formulado até quinze dias antes do vencimento da dívida.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OPORTUNO - VEROSSIMILHANÇA NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Para a concessão da tutela de urgência devem estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - O Manual de Crédito Rural, que regulamenta o alongamento de dívida rural, determinando que eventual alongamento está condicionado à requerimento administrativo prévio, que deve ser formulado até quinze dias antes do vencimento da dívida. Requisitos de alongamento que não se encontram presentes na hipótese. Verossimilhança não configurada. III - A renegociação depende, ainda, da demonstração da frustração da safra, por fatores adversos, que deve ser demonstrada em relação ao tomador do crédito, e não através de laudo genérico que aponta queda da produção no município de Dourados.

TJMS; AI 1406896-93.2025.8.12.0000; Dourados; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 25/06/2025; Pág. 118

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TJSPAmbiental Rural › Auto de infração › FavorávelJulgado em 25/06/2025

Auto de infração da CETESB por incêndio em área agropastoril com base no Decreto 6.514/2008

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. INCÊNDIO EM ÁREA RURAL COM PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR. I. Ação Anulatória de Auto de Infração e imposição de Multa Ambiental, lavrado pela CETESB, decorrente de incêndio em áreas agropastoris, com base no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008.

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APELAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. INCÊNDIO EM ÁREA RURAL COM PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR. I. Ação Anulatória de Auto de Infração e imposição de Multa Ambiental, lavrado pela CETESB, decorrente de incêndio em áreas agropastoris, com base no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Sentença de procedência da ação, anulando-se a multa de R$220.000,00. A requerida (CETESB) apelou pela improcedência da lide. Irresignação que não prospera. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo demonstração de culpabilidade ou nexo causal entre a ação/omissão e o dano. A prova colhida não indicou ação ilegal ou vantagem pecuniária da empresa autuada. A presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa e foi elidida pelas provas apresentadas, que não demonstraram negligência ou uso proposital de fogo. Sentença de procedência mantida, com majoração de honorários em grau de recurso (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO DESPROVIDO.

TJSP; Apelação Cível 1013590-71.2022.8.26.0320; Relator(a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025

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