Valor de crédito rural de custeio bloqueado via Sisbajud é impenhorável
O executado demonstrou que os valores bloqueados via Sisbajud são oriundos de empréstimo destinado ao custeio da atividade agrícola, o que os torna impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.4. O crédito rural tem destinação específica, em conformidade com o que prevê o Decreto-Lei n.º 167/1967, e o emitente é obrigado a aplicar o financiamento para os fins ajustados.5. Comprovado que o montante bloqueado destinava-se ao custeio de lavoura de milho, não há como se flexibilizar a regra da impenhorabilidade, porque é evidente que comprometeria a subsistência do executado e o desenvolvimento de sua atividade econômica.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi acolhida arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. A exequente, ora agravante, alega que não está demonstrada a imprescindibilidade do numerário à subsistência do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o montante bloqueado via Sisbajud é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O executado demonstrou que os valores bloqueados via Sisbajud são oriundos de empréstimo destinado ao custeio da atividade agrícola, o que os torna impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.4. O crédito rural tem destinação específica, em conformidade com o que prevê o Decreto-Lei n.º 167/1967, e o emitente é obrigado a aplicar o financiamento para os fins ajustados.5. Comprovado que o montante bloqueado destinava-se ao custeio de lavoura de milho, não há como se flexibilizar a regra da impenhorabilidade, porque é evidente que comprometeria a subsistência do executado e o desenvolvimento de sua atividade econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC, aplica-se aos valores oriundos de financiamento destinado à produção agrícola e ao exercício da atividade rural pelo executado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV; Decreto-Lei n.º 167/1967, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115092-68.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.04.2025; e, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118873-98.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 24.03.2025.
TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028953-79.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.06.2025