Informativo Jurisprudencial nº 177 · 20 de junho de 2025

Colheitadeira, plantio fora do ZARC e cessão fiduciária

Rescisão da compra de colheitadeira, perícia que situa o plantio fora do zoneamento agrícola e extraconcursalidade de crédito com cessão fiduciária.

3 decisõesTJPR e TJSPLeitura de 4 minutos
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TJPRContratos de compra e venda › Compra e venda de maquinários › ParticularesJulgado em 16/06/2025

Rescisão da compra de colheitadeira e falta de interesse recursal sobre a multa contratual

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COLHEITADEIRA AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – (1) NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANEJADO PELOS RÉUS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DECAIMENTO NOS PONTOS SUSCITADOS, ENVOLVENDO A MULTA CONTRATUAL – (2) PRETENSÃO DO AUTOR QUANTO À INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS COM REPAROS NO MAQUINÁRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI DEVOLVIDO EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES – NÃO PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO QUE LEVOU AO DESFAZIMENTO BILATERAL DO NEGÓCIO – MÁQUINA DEVOLVIDA PELOS RÉUS E RECEBIDA PELO AUTOR, SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À EXISTÊ

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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COLHEITADEIRA AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – (1) NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANEJADO PELOS RÉUS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DECAIMENTO NOS PONTOS SUSCITADOS, ENVOLVENDO A MULTA CONTRATUAL – (2) PRETENSÃO DO AUTOR QUANTO À INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS COM REPAROS NO MAQUINÁRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI DEVOLVIDO EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES – NÃO PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO QUE LEVOU AO DESFAZIMENTO BILATERAL DO NEGÓCIO – MÁQUINA DEVOLVIDA PELOS RÉUS E RECEBIDA PELO AUTOR, SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS APARENTES – AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A COMPROVAR OS ALEGADOS DANOS MATERIAIS NA COLHEITADEIRA – SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DOS RECORRENTES.Apelação cível (1) não conhecida.Apelação cível (2) conhecida e desprovida.

TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006618-16.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.06.2025

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TJPRSeguro Rural › Plantio fora do ZARC › Concedendo indenizaçãoJulgado em 12/06/2025

Perícia conclui que o plantio terminou fora do período previsto no zoneamento agrícola

PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O PLANTIO SE INICIOU APÓS A DATA INDICADA PELO AGRICULTOR, E FINALIZOU FORA DO PERÍODO PREVISTO NO ZONEAMENTO AGRÍCOLA.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. SEGURO AGRÍCOLA. OCORRÊNCIA DE ESTIAGEM. SINISTRO INCONTROVERSO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA SEGURADORA, BASEADA NA DATA DO PLANTIO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O PLANTIO SE INICIOU APÓS A DATA INDICADA PELO AGRICULTOR, E FINALIZOU FORA DO PERÍODO PREVISTO NO ZONEAMENTO AGRÍCOLA. CONTRATO DE SEGURO QUE PREVIA, EM SUAS CONDIÇÕES GERAIS, A EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE PLANTIO REALIZADO FORA DO PERÍODO RECOMENDADO PELO ZONEAMENTO AGRÍCOLA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. SEGURADO E FAMILIARES QUE, À ÉPOCA RECOMENDADA PARA O PLANTIO, CONTRAÍRAM O VÍRUS “COVID-19”, SENDO QUE UM DELES VEIO A ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ATRASO DE APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) DIAS NO PLANTIO FOI SUFICIENTE PARA O AGRAVAMENTO DE RISCO. LAUDO DE VISTORIA DE SINISTRO APONTOU QUE O EVENTO SECA, SEGUIDO DE GEADA, SE MOSTROU COMO FATOR DETERMINANTE PARA A PERDA DA PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. COBERTURA securitária DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.

TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033200-66.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.06.2025

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TJSPRecuperação Judicial › Créditos extraconcursais › FavorávelJulgado em 11/06/2025

Extraconcursalidade de crédito com cessão fiduciária encerrada e aval na recuperação judicial

A recuperanda alega que o crédito de R$ 12.500.000,00 deve ser incluído na classe quirografária, limitada a extraconcursalidade ao valor da garantia. Afirma que os contratos de cessão fiduciária estão encerrados, tornando a garantia inexistente, enquanto o aval prestado por Washington Umberto Cinel deve ser considerado sujeito à recuperação judicial.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito ofertada pela recuperanda, mantendo inalterado o Quadro Geral de Credores e condenando a recuperanda ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 15.000,00. A recuperanda alega que o crédito de R$ 12.500.000,00 deve ser incluído na classe quirografária, limitada a extraconcursalidade ao valor da garantia. Afirma que os contratos de cessão fiduciária estão encerrados, tornando a garantia inexistente, enquanto o aval prestado por Washington Umberto Cinel deve ser considerado sujeito à recuperação judicial. 2. O crédito garantido por cessão fiduciária é considerado extraconcursal, conforme o artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05, e não se submete à recuperação judicial. 3. O aval prestado por Washington Umberto Cinel não está vinculado à sua atividade de produtor rural e, portanto, não é afetado pela recuperação judicial da avalizada, conforme interpretação do STJ. 4. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053976-14.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025)

TJSP; Agravo de Instrumento 2053976-14.2025.8.26.0000; Relator(a): JB Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025

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