Penhora de 30% dos rendimentos é reduzida a 10% para preservar a subsistência do devedor
A penhora de 30% dos rendimentos líquidos dos agravantes é excessivamente onerosa para sua subsistência digna.4. O percentual de 10% sobre os valores percebidos é mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de salários e rendimentos, desde que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família.
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Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de percentual sobre rendimentos de produção rural. valor excessivo considerados os ganhos dos agravantes. necessidade de sua redução. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a impenhorabilidade sobre os rendimentos dos agravantes na execução de título extrajudicial, em que se discute a penhora de 30% dos valores a receber decorrentes da produção rural, alegando os agravantes que tal percentual compromete sua subsistência e dignidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual sobre os rendimentos dos agravantes, considerando a impenhorabilidade dos salários e a necessidade de garantir a subsistência digna da família.III. Razões de decidir3. A penhora de 30% dos rendimentos líquidos dos agravantes é excessivamente onerosa para sua subsistência digna.4. O percentual de 10% sobre os valores percebidos é mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de salários e rendimentos, desde que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família.6. A execução deve ser realizada no interesse do credor, mas respeitando a dignidade da pessoa humana.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente provido para manter a penhora, reduzindo-a ao percentual de 10% sobre os valores percebidos.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual sobre rendimentos decorrentes de atividade rural, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a dignidade e subsistência do devedor e de sua família.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 797; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.02.2020; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0115266-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 05.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0083233-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 04.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0131320-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 28.02.2025; Súmula nº 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a penhora de 30% dos rendimentos dos agravantes, que são agricultores, era muito alta e poderia prejudicar a sua subsistência. Por isso, o percentual foi reduzido para 10%. A decisão foi tomada porque, embora a penhora seja necessária para que o credor receba o que lhe é devido, é importante também garantir que os devedores possam viver com dignidade e cuidar de suas necessidades básicas. Assim, a penhora foi mantida, mas em um valor que não comprometa tanto a vida dos agravantes e de sua família.
TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011698-11.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.05.2025