Informativo Jurisprudencial nº 173 · 23 de maio de 2025

Redução de penhora, informação no seguro e efeito suspensivo

Redução da penhora de rendimentos para 10%, CDC e dever de informação no seguro agrícola e requisitos do efeito suspensivo nos embargos.

3 decisõesTJPR, TJMS e TJMTLeitura de 8 minutos
Informativo gratuito

Receba as decisões da semana no seu e-mail

Toda sexta-feira de manhã, você recebe as 3 decisões mais relevantes da semana para o Direito do Agronegócio, com a tese em destaque e a ementa completa. É gratuito e você pode cancelar a inscrição quando quiser.

TJPRImpenhorabilidades › Redução de penhoraJulgado em 19/05/2025

Penhora de 30% dos rendimentos é reduzida a 10% para preservar a subsistência do devedor

A penhora de 30% dos rendimentos líquidos dos agravantes é excessivamente onerosa para sua subsistência digna.4. O percentual de 10% sobre os valores percebidos é mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de salários e rendimentos, desde que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família.

Ler a ementa completa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de percentual sobre rendimentos de produção rural. valor excessivo considerados os ganhos dos agravantes. necessidade de sua redução. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a impenhorabilidade sobre os rendimentos dos agravantes na execução de título extrajudicial, em que se discute a penhora de 30% dos valores a receber decorrentes da produção rural, alegando os agravantes que tal percentual compromete sua subsistência e dignidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual sobre os rendimentos dos agravantes, considerando a impenhorabilidade dos salários e a necessidade de garantir a subsistência digna da família.III. Razões de decidir3. A penhora de 30% dos rendimentos líquidos dos agravantes é excessivamente onerosa para sua subsistência digna.4. O percentual de 10% sobre os valores percebidos é mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de salários e rendimentos, desde que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família.6. A execução deve ser realizada no interesse do credor, mas respeitando a dignidade da pessoa humana.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente provido para manter a penhora, reduzindo-a ao percentual de 10% sobre os valores percebidos.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual sobre rendimentos decorrentes de atividade rural, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a dignidade e subsistência do devedor e de sua família.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 797; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.02.2020; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0115266-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 05.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0083233-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 04.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0131320-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 28.02.2025; Súmula nº 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a penhora de 30% dos rendimentos dos agravantes, que são agricultores, era muito alta e poderia prejudicar a sua subsistência. Por isso, o percentual foi reduzido para 10%. A decisão foi tomada porque, embora a penhora seja necessária para que o credor receba o que lhe é devido, é importante também garantir que os devedores possam viver com dignidade e cuidar de suas necessidades básicas. Assim, a penhora foi mantida, mas em um valor que não comprometa tanto a vida dos agravantes e de sua família.

TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011698-11.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.05.2025

O DRJuris tem 9 decisões sobre redução de penhora em Impenhorabilidades.Ver todas com 30 dias grátis
TJMSSeguro Rural › Dever de informaçãoJulgado em 19/05/2025

Seguro agrícola é relação de consumo e atrai o dever de informação da seguradora

Recurso de Apelação interposto pelos Requerentes/Apelantes em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de recebimento dos valores integrais a título de seguro, em razão do evento seca, em suas áreas rurais. Presente a hipótese de incidência das normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90 ao caso em análise, porquanto o contrato de seguro agrícola caracteriza-se como uma relação de consumo, estando sujeito às normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (AgInt no AREsp n.

Ler a ementa completa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO EMBASADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA NÃO DEMONSTRADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO EVIDENCIADA. TEMPESTIVIDADE DO AVISO DE SINISTRO. COLHEITA ANTERIOR À VISTORIA. DEMORA DA SEGURADORA EM REALIZAR A PERÍCIA. COBERTURA EXISTENTE PARA EVENTO SECA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso de Apelação interposto pelos Requerentes/Apelantes em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de recebimento dos valores integrais a título de seguro, em razão do evento seca, em suas áreas rurais. Presente a hipótese de incidência das normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90 ao caso em análise, porquanto o contrato de seguro agrícola caracteriza-se como uma relação de consumo, estando sujeito às normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) As cláusulas que impõem limitações ou exclusões de cobertura devem ser redigidas de maneira clara, destacada e compreensível, nos termos do artigo 54, § 4º, do CDC. Assim, a mera formalidade ou a entrega de papéis incompreensíveis, incompletos, ou a menção na proposta de que os segurados tomaram ciência das condições contratuais por meio do corretor ou do site da seguradora, não são suficientes para eximir o segurador de seu dever de bem informar e de agir de modo a cooperar com o segurado. Não subsiste a alegação de intempestividade na comunicação do sinistro pelos segurados, porquanto, no período mencionado pela seguradora como necessário para aviso do evento seca (novembro-dezembro de 2021), ocorreu inspeção das lavouras por preposto seguradora, ocasião em que se concluiu que as mesmas se encontravam em bom aspecto, sem indicação de doenças ou danos (registro de danos não significativos) ou prejuízo ao desenvolvimento da cultura. Laudo pericial produzido pelos Requerentes/Apelantes, e realizado por engenheiro agrônomo da empresa privada, que indica que as áreas cultivadas foram severamente afetadas pela seca que assolou a região Centro-Sul do Mato Grosso do Sul, com cultura na fase reprodutiva, durante o mês de janeiro de 2022. Hipótese em que restou demonstrado que a colheita da soja sem oportunização de vistoria pela seguradora decorreu de inércia desta, uma vez que após a comunicação do sinistro em 04/02/2022, apenas no dia 03/03/2022, um mês após o aviso de sinistro, o perito designado entrou em contato para vistoriar a lavoura. Recurso conhecido e provido.

TJMS; AC 0801582-12.2022.8.12.0037; Itaporã; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 19/05/2025; Pág. 51

O DRJuris tem 30 decisões sobre dever de informação em Seguro Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJMTExecução do Crédito Rural e Processo › Efeito suspensivo dos embargosJulgado em 12/08/2026

Efeito suspensivo dos embargos não é automático e exige probabilidade do direito

A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919 , § 1º , do CPC/15 , não é automática, condicionando-se à demonstração cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito invocado.

Ler a ementa completa

E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E AGRÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CCB )– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA RURAL DO CRÉDITO E DA ORIGEM CONTROLADA DOS RECURSOS – INAPLICABILIDADE DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos opostos à Execução findada em Cédula de Crédito Bancário ( CCB ), indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela de urgência para obstar atos expropriatórios e de inscrição em cadastros de inadimplentes. O agravante postula a reforma da decisão, sustentando seu direito subjetivo ao alongamento da dívida, com fundamento nas normas do Manual de Crédito Rural (MCR), em razão de crise produtiva decorrente de fatores climáticos adversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se uma CCB , que não contém expressa indicação de sua finalidade, pode ser considerada uma operação de crédito rural para fins de incidência das regras protetivas do MCR, notadamente a de alongamento compulsório do débito; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 919 , § 1º , do CPC/15 , especialmente a probabilidade do direito, para justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919 , § 1º , do CPC/15 , não é automática, condicionando-se à demonstração cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito invocado. Embora o alongamento da dívida originada de crédito rural constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298 do STJ), o exercício de tal direito pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos legais e normativos, sendo o primeiro e mais fundamental deles a comprovação da própria natureza rural do crédito em litígio. A Cédula de Crédito Bancário, ao contrário de outros títulos como a Cédula de Crédito Rural, não é, por sua natureza, uma operação intrinsecamente rural. Para que se submeta aos ditames do MCR, é imprescindível que o instrumento contratual traga a indicação expressa da finalidade rural ou, ao menos, evidências lógicas e inequívocas de que os recursos foram destinados ao fomento da atividade agropecuária, o que não restou demonstrado pelo executado embargante. Além disso, o direito ao alongamento compulsório exige a comprovação de que o crédito tenha sido concedido com recursos controlados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, circunstância igualmente na demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, restando prejudicados os embargos de declaração opostos. Tese de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário ( CCB ) não é, por sua natureza, um título de crédito rural, sendo imprescindível, para a aplicação das regras de alongamento do item 2.6.4 do MCR, a comprovação inequívoca da destinação dos recursos para o custeio/fomento da atividade agropecuária. 2. Inexistindo no instrumento contratual ou nos autos qualquer elemento que demonstre a finalidade rural do crédito, afasta-se a probabilidade do direito ao alongamento da dívida, requisito essencial para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ( CPC/15 , art. 919 , § 1º ), sobretudo à míngua de evidência de que a operação tenha sido financiada com recursos controlados ou equalizados pelo Poder Público.

TJMT, Agravo de Instrumento nº 1019371-42.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, Julgado em 12/08/2026, pub. 20/08/2026

O DRJuris tem 25 decisões sobre efeito suspensivo dos embargos em Execução do Crédito Rural e Processo.Ver todas com 30 dias grátis

Escolha seu plano e teste por 30 dias

Mais de 6.800 decisões selecionadas, organizadas em 18 temas do agronegócio, com o Radar toda sexta no seu e-mail.

PREMIUM MENSAL

R$ 21,97 / mês
  • Acervo completo com filtros
  • Radar Jurisprudencial semanal
  • Favoritos
Testar 30 dias grátis
Mais completo

PREMIUM COM IA MENSAL

R$ 41,97 / mês
  • Tudo do PREMIUM MENSAL
  • Busca com IA em linguagem natural
  • Conexão com Claude e ChatGPT
Testar 30 dias grátis
Pagamento seguroA cobrança só começa depois do testePlano anual: pague 10 meses e use 12

Perguntas frequentes

Como funciona o teste gratuito de 30 dias?

Você pode testar o DRJuris gratuitamente por 30 dias. Após o período de teste, a assinatura passa a ser cobrada conforme o plano escolhido, salvo cancelamento antes do término do teste. O cadastro exige um método de pagamento para ativação, mas a cobrança somente ocorrerá após o fim do período gratuito.

Qual a diferença entre o Informativo e o Radar?

O Informativo é gratuito e traz 3 decisões por semana. O Radar, para assinantes, traz a seleção completa da semana, em inteiro teor e classificada por tema.

Posso usar pelo celular?

Sim. O DRJuris funciona no navegador do celular e pode ser instalado como aplicativo.

Informativo gratuito

Receba as decisões da semana no seu e-mail

É gratuito e você pode cancelar a inscrição quando quiser.