Informativo Jurisprudencial nº 170 · 2 de maio de 2025

Retenção por benfeitorias, juros da CPR e cooperativa na RJ

Retenção por benfeitorias do arrendatário despejado, juros moratórios livres na CPR e sujeição do crédito de cooperativa à recuperação judicial.

3 decisõesSTJ, TJPR e TJMSLeitura de 6 minutos
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STJArrendamento Rural › Direito de retenção › Instrumento processualJulgado em 25/04/2025

Direito de retenção por benfeitorias do arrendatário rural já despejado por decisão judicial

O propósito recursal é decidir se o arrendatário rural que faz jus à indenização por benfeitorias úteis e necessárias tem direito de retenção após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial.

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO LIMINAR DE DESPEJO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PERDA DA POSSE. ESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. 1. Ação de despejo, ajuizada em 15/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2024 e concluso ao gabinete em 12/07/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o arrendatário rural que faz jus à indenização por benfeitorias úteis e necessárias tem direito de retenção após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial. 3. O direito de retenção é uma prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 4. Uma vez impossibilitado o exercício de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, perde-se a posse do bem, o que inviabiliza o direito de retenção. 5. O art. 95, VIII, do Estatuto da Terra estabelece que, enquanto não for indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, o arrendatário pode permanecer no imóvel. Ou seja, o direito de retenção é condicionado à continuidade da posse. 6. Aquele que perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, não pode mais usufruir do direito de retenção, o que não obsta o direito do antigo possuidor de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis. 7. Não há previsão legal para que o antigo arrendatário, que já não é mais possuidor, reintegre-se na posse como forma de pressionar o proprietário a pagar indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 8. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.

STJ; REsp 2.156.451; Proc. 2024/0250552-4; MT; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; jul. 22/04/2025; DJE 25/04/2025

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TJPRCPR – Cédula de Produto Rural › Juros › Juros moratórios – não limitados pelo DL 167/67Julgado em 24/04/2025

Limite de 1% ao ano nos juros moratórios do DL 167/67 não se aplica à CPR

A limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, aplica-se exclusivamente às cédulas de crédito rural, não alcançando as cédulas de produto rural, que são regidas pelo princípio da autonomia privada.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 167/1967. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória para a análise das questões suscitadas. O agravante sustenta a ilegalidade da cobrança de juros moratórios acima de 1% ao ano em cédula de produto rural, com base no artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, e requer a limitação dos juros a esse patamar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é aplicável a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, às cédulas de produto rural.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, se aplica exclusivamente às cédulas de crédito rural, não abrangendo as cédulas de produto rural, que são regidas pelo princípio da autonomia privada.2. A cédula de produto rural não se confunde com a cédula de crédito rural, possuindo natureza distinta, conforme previsão do artigo 1º da Lei nº 8.929/1994, sendo a primeira representativa de promessa de entrega de produtos rurais e a segunda de promessa de pagamento em dinheiro.3. Não há vedação legal à pactuação de juros moratórios superiores a 1% ao ano nas cédulas de produto rural, desde que expressamente acordados entre as partes, nos termos do princípio da autonomia da vontade.4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência desta Corte reafirma a inaplicabilidade da limitação legal prevista no Decreto-Lei nº 167/1967 às cédulas de produto rural.5. Diante disso, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, pois inexiste ilegalidade na cobrança de juros moratórios pactuados acima de 1% ao ano em cédulas de produto rural.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, aplica-se exclusivamente às cédulas de crédito rural, não alcançando as cédulas de produto rural, que são regidas pelo princípio da autonomia privada.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Lei nº 8.929/1994, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1787427/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019; STJ, AgInt no REsp 1569408/MT, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 21/06/2018; TJPR, Apelação Cível nº 0001435-38.2018.8.16.0137, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 17/07/2024.

TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093417-49.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.04.2025

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TJMSRecuperação Judicial › Créditos extraconcursais › Ato cooperativoJulgado em 28/04/2025

Sujeição do crédito da cooperativa aos efeitos da recuperação judicial

Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em impugnação ao crédito que manteve o crédito da impugnada como extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o crédito da cooperativa esta sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMO E CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – ATIVIDADES QUE SE ENQUADRAM COMO ATO COOPERATIVO – CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em impugnação ao crédito que manteve o crédito da impugnada como extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o crédito da cooperativa esta sujeito aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º da Lei 11.101/05 dispõe no seu §13º, que: "Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica." 5. Na hipótese, os Contratos de Compra e Venda de insumo consistem em atos cooperativos, sobretudo porque a credora é uma cooperativa estritamente agrícola, o que demonstra que foi praticado entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais, tal como estabelece o art. 79 da Lei 5.764/71. 6. A incidência de índice de correção monetária, juros de mora ou multa para hipótese de inadimplemento do cooperado não desnatura o ato cooperativo, que, no caso, não tem natureza financeira (operação de crédito). 7.Não há falar que a incidência de encargos sobre a dívida objeto dos Contratos Particulares de Confissão de Dívida é operação de crédito, eis que além de envolver Contribuição Social Rural – FUNRURAL, os encargos são aqueles disciplinados em legislação específica (Lei n. 13.606/2018). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 6º, 49 e 59 da Lei 11.101/2005 e art. 79 da Lei 5.764/71.

TJMS; AI 1404094-25.2025.8.12.0000; Dourados; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 28/04/2025; Pág. 193

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