Informativo Jurisprudencial nº 165 · 28 de março de 2025

Dano moral no seguro, multa moratória e alongamento

Dano moral pela demora da seguradora, CDC e multa moratória na cédula rural e inviabilidade do alongamento discutido em embargos.

3 decisõesTJRS, TJGO e TJSPLeitura de 7 minutos
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TJRSSeguro Rural › Danos moraisJulgado em 25/04/2024

Demora da seguradora que expôs o segurado à execução do banco gera dano moral

DEMORA DA SEGURADORA QUE DESNATUROU A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO SEGURO AGRÍCOLA, CONTRATADO PELO DEMANDANTE COMO GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EVENTO OCORRIDO QUE OCASIONOU EFETIVA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO SEGURADO, O QUAL FOI ALVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEIFICÁRIA DA APÓLICE. DEMANDA EXECUTIVA QUE PERDUROU POR LONGO PERÍODO, COM RESTRIÇÕES AO PATRIMÔNIO DO DEMANDANTE E INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

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APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO AGRÍCOLA. QUEBRA DE SAFRA. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA SEGURADORA. DEMORA INJUSTIFICADA E IRRAZOÁVEL NA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO DEMANDANTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA. NOS TERMOS DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL, O CONTRATO DE SEGURO É AQUELE PELO QUAL "O SEGURADOR SE OBRIGA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS". DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR LOGROU COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO SINISTRO (QUEBRA DE SAFRA) E A RESPECTIVA COBERTURA CONTRATUAL. A RÉ, POR SUA VEZ, PERMANECEU INERTE, RETARDANDO INJUSTIFICADAMENTE E POR MAIS DE TRÊS ANOS A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO, AO ARREPIO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS A RESPEITO DO TEMA. CARACTERIZADO O INADIMPLEMENTO POR PARTE DA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A BOA-FÉ OBJETIVA E SEUS DEVERES ANEXOS. VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE COMPORTAMENTOS DESLEAIS, INCOERENTES OU CONTRADITÓRIOS PELOS CONTRATANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIRECIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO DESACOLHIDO. DOS DANOS MORAIS. DEMORA DA SEGURADORA QUE DESNATUROU A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO SEGURO AGRÍCOLA, CONTRATADO PELO DEMANDANTE COMO GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EVENTO OCORRIDO QUE OCASIONOU EFETIVA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO SEGURADO, O QUAL FOI ALVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEIFICÁRIA DA APÓLICE. DEMANDA EXECUTIVA QUE PERDUROU POR LONGO PERÍODO, COM RESTRIÇÕES AO PATRIMÔNIO DO DEMANDANTE E INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA O FIM DE CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50002357220188210006, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 25-04-2024)

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TJGOCédula Rural e DL 167/67 › Aplicabilidade do CDC › ContráriaJulgado em 24/03/2025

Aplicação do CDC e pedido de redução da multa moratória de 10% para 2% na cédula rural

Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação contratual entre o demandante e a instituição financeira; (ii) verificar se a multa moratória deve ser reduzida de 10% para 2%, conforme art.

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MULTA MORATÓRIA. VARIAÇÃO CAMBIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de cédula rural pignoratícia e hipotecária, abordando encargos financeiros, variação cambial e redistribuição de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação contratual entre o demandante e a instituição financeira; (ii) verificar se a multa moratória deve ser reduzida de 10% para 2%, conforme art. 52, § 1º, do CDC; (iii) avaliar a abusividade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais; (iv) analisar a legalidade da cláusula contratual que prevê reajuste pela variação cambial, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 8.880/94; (v) examinar se a redistribuição proporcional das custas e honorários advocatícios processuais deve considerar a alegada sucumbência mínima do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do CDC é afastada em contratos voltados ao incremento da atividade produtiva, pois o contratante não é considerado destinatário final da relação jurídica. 4. Não se justifica a redução dos juros moratórios de 10% para 2%, prevista no CDC, uma vez que este não se aplica ao caso em tela. 5. A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais não se revela abusiva, notadamente ante a configuração da mora, conforme precedentes do STJ. 6. É nula a cláusula contratual que estipula o reajuste das parcelas com base na variação cambial (dólar), conforme a redação expressa do art. 6º da Lei nº 8.880/94, vigente à época da contratação, especialmente diante da ausência de comprovação pela instituição financeira quanto à efetiva captação de moeda estrangeira. 7. Diante da configuração de sucumbência recíproca resultante da procedência parcial do pedido inicial, aplica-se a regra prevista no artigo 86 do Código de Processo Civil, não se justificando o acolhimento da alegação de sucumbência mínima pelo autor/apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos destinados ao incremento da atividade produtiva. 2. A multa moratória de 10% em cédulas de crédito rural é válida, desde que contratualmente prevista. 3. A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais previstos no contrato não caracteriza abusividade, especialmente diante da configuração da mora. 4. A cláusula contratual que estabelece o reajuste das parcelas com fundamento na variação cambial é inválida, em razão da previsão expressa do art. 6º da Lei nº 8.880/94, vigente no momento da celebração do contrato. 5. A redistribuição de custas e honorários deve observar a proporcionalidade da sucumbência, considerando eventuais reformas na decisão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 6º; CPC/2015, art. 86; CDC, art. 51, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.070.354/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJGO, Apelação Cível n. 5543447-13.2020.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima.

TJGO; Rec. 0295260-22.2013.8.09.0105; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Vieira de Faria; DJEGO 24/03/2025

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TJSPAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Reconhecimento do direitoJulgado em 25/03/2025

Alongamento depende de análise prévia do credor e não cabe na via dos embargos

A prorrogação da dívida é devida quando comprovada a incapacidade de pagamento por fatores adversos, conforme o Manual do Crédito Rural e a Lei 11.775 /08. No caso, a notificação extrajudicial foi realizada antes do vencimento, mas a análise inicial compete ao credor. 4. O alongamento da dívida nesta ocasião é inviável porque a via dos embargos não comporta cognição de tal magnitude.

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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO. COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo banco embargado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, determinando o alongamento e prorrogação das operações de crédito, revisão contratual e suspensão de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a viabilidade jurídica da prorrogação da operação de crédito rural, (ii) a legalidade da capitalização de juros pactuada, e (iii) a admissibilidade da revisão das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prorrogação da dívida é devida quando comprovada a incapacidade de pagamento por fatores adversos, conforme o Manual do Crédito Rural e a Lei 11.775 /08. No caso, a notificação extrajudicial foi realizada antes do vencimento, mas a análise inicial compete ao credor. 4. O alongamento da dívida nesta ocasião é inviável porque a via dos embargos não comporta cognição de tal magnitude. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme a Medida Provisória 2.170 -36/2001 e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a validade da capitalização mensal de juros prevista no contrato, mantendo-se a extinção da execução por fundamentos diversos. Tese de julgamento: 1. A prorrogação da dívida rural depende de comprovação de incapacidade de pagamento por fatores adversos. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral é válida se expressamente pactuada. Legislação Citada: Lei 4.829 /65, Lei 11.775 /08, Medida Provisória 2.170 -36/2001. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.033.736/SP , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, j. 20.05.2014; STJ, REsp nº 1.330.567/RS , Rel. Min. Nancy Andrighi , Terceira Turma, j. 16.05.2013; TJSP, Apelação Cível 1001427-73.2020.8.26.0629 , Rel. Jonize Sacchi de Oliveira , 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28.07.2021.

TJSP; Apelação Cível 1001095-47.2023.8.26.0453; Relator(a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025

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