Matrículas distintas da mesma unidade produtiva familiar somam área para a impenhorabilidade
Os imóveis possuem área total de 21,5109 hectares, inferior ao limite de quatro módulos fiscais do município, correspondente a 72 hectares. A existência de matrículas distintas não afasta a proteção quando os imóveis integram a unidade produtiva familiar e a soma das áreas permanece abaixo do limite legal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORMULADO PELOS EXECUTADOS EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA PARA A FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO RECURSAL AUTÔNOMA. MÉRITO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA TOTAL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA POR AUTO DE CONSTATAÇÃO E DOCUMENTOS RELATIVOS À COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu a impugnação dos executados, reconheceu a impenhorabilidade de dois imóveis rurais e determinou o levantamento da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o pedido autônomo de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulado pelos executados em contrarrazões, pode ser conhecido; e (ii) se os elementos probatórios demonstram que os imóveis constritos constituem pequena propriedade rural explorada pela família, para fins de incidência da impenhorabilidade prevista no art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, inc. VIII, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões destinam-se à resistência ao recurso da parte adversa e à manutenção da decisão impugnada. Não constituem meio processual adequado à formulação de pretensão autônoma de reforma, invalidação ou integração do pronunciamento recorrido. O pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, portanto, não comporta exame. 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa de que a área total não supera quatro módulos fiscais e de que o imóvel é explorado pela família. 5. Os imóveis possuem área total de 21,5109 hectares, inferior ao limite de quatro módulos fiscais do município, correspondente a 72 hectares. A existência de matrículas distintas não afasta a proteção quando os imóveis integram a unidade produtiva familiar e a soma das áreas permanece abaixo do limite legal. 6. O mandado de constatação cumprido no local evidenciou a residência dos executados nos imóveis e o desenvolvimento de atividade pecuária e leiteira voltada à subsistência familiar. O resumo de movimentação econômica da produção rural comprovou a comercialização de leite pelo núcleo familiar. Esses elementos demonstram a exploração produtiva dos imóveis em regime de economia familiar. A exequente não apresentou prova capaz de infirmá-los, limitando-se a alegações genéricas sobre a insuficiência do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a área total não supere quatro módulos fiscais e prova idônea de que o imóvel seja explorado pela família." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC/2015, arts. 373 e 833, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.08.2016; STJ,Tema 1.234; TJSC, AI n. 5040135-18.2026.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18.06.2026.
TJSC, Agravo de Instrumento nº 5052707-06.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Julgado em 10/09/2026, pub. 10/09/2026