Informativo Jurisprudencial nº 163 · 14 de março de 2025

Matrículas somadas, condomínio rural e tutela na prorrogação

Soma de matrículas na pequena propriedade impenhorável, cobrança de despesas em condomínio rural e tutela negada na prorrogação de cédulas.

3 decisõesTJSC, TJSP e TJMTLeitura de 6 minutos
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TJSCImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Dois ou mais imóveisJulgado em 10/09/2026

Matrículas distintas da mesma unidade produtiva familiar somam área para a impenhorabilidade

Os imóveis possuem área total de 21,5109 hectares, inferior ao limite de quatro módulos fiscais do município, correspondente a 72 hectares. A existência de matrículas distintas não afasta a proteção quando os imóveis integram a unidade produtiva familiar e a soma das áreas permanece abaixo do limite legal.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORMULADO PELOS EXECUTADOS EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA PARA A FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO RECURSAL AUTÔNOMA. MÉRITO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA TOTAL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA POR AUTO DE CONSTATAÇÃO E DOCUMENTOS RELATIVOS À COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu a impugnação dos executados, reconheceu a impenhorabilidade de dois imóveis rurais e determinou o levantamento da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o pedido autônomo de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulado pelos executados em contrarrazões, pode ser conhecido; e (ii) se os elementos probatórios demonstram que os imóveis constritos constituem pequena propriedade rural explorada pela família, para fins de incidência da impenhorabilidade prevista no art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, inc. VIII, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões destinam-se à resistência ao recurso da parte adversa e à manutenção da decisão impugnada. Não constituem meio processual adequado à formulação de pretensão autônoma de reforma, invalidação ou integração do pronunciamento recorrido. O pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, portanto, não comporta exame. 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa de que a área total não supera quatro módulos fiscais e de que o imóvel é explorado pela família. 5. Os imóveis possuem área total de 21,5109 hectares, inferior ao limite de quatro módulos fiscais do município, correspondente a 72 hectares. A existência de matrículas distintas não afasta a proteção quando os imóveis integram a unidade produtiva familiar e a soma das áreas permanece abaixo do limite legal. 6. O mandado de constatação cumprido no local evidenciou a residência dos executados nos imóveis e o desenvolvimento de atividade pecuária e leiteira voltada à subsistência familiar. O resumo de movimentação econômica da produção rural comprovou a comercialização de leite pelo núcleo familiar. Esses elementos demonstram a exploração produtiva dos imóveis em regime de economia familiar. A exequente não apresentou prova capaz de infirmá-los, limitando-se a alegações genéricas sobre a insuficiência do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a área total não supere quatro módulos fiscais e prova idônea de que o imóvel seja explorado pela família." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC/2015, arts. 373 e 833, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.08.2016; STJ,Tema 1.234; TJSC, AI n. 5040135-18.2026.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18.06.2026.

TJSC, Agravo de Instrumento nº 5052707-06.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Julgado em 10/09/2026, pub. 10/09/2026

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TJSPImóvel Rural › Condomínio ruralJulgado em 13/03/2025

Cobrança das despesas comuns de imóveis rurais contra condômino que se recusa a pagar

Caso em Exame 1 - Ação de cobrança proposta por condôminos de imóveis rurais contra um dos condôminos que se recusa a pagar sua cota das despesas comuns desde 2019.

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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1 - Ação de cobrança proposta por condôminos de imóveis rurais contra um dos condôminos que se recusa a pagar sua cota das despesas comuns desde 2019. O réu alega falta de comprovação das despesas e não adesão ao condomínio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o réu é obrigado a contribuir para as despesas comuns dos imóveis, independentemente de sua vontade de não aderir ao condomínio. III. Razões de Decidir 3. O Código Civil, em seu artigo 1.315, estabelece que o condômino deve concorrer para as despesas de conservação da coisa comum, independentemente de sua intenção de não participar do condomínio. 4. A apuração do valor devido pelo réu deve ser feita em liquidação de sentença por arbitramento, permitindo a análise detalhada dos documentos e planilhas juntados aos autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - O condômino é obrigado a arcar com as despesas comuns, independentemente de sua intenção de não aderir ao condomínio. 2 - A apuração dos valores devidos deve ser realizada em liquidação de sentença. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.315. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1098087-65.2023.8.26.0002, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2024. TJSP, Apelação Cível 1066244-79.2023.8.26.0100, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. REsp n. 2.004.822/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/11/2023.

TJSP; Apelação Cível 1000285-52.2023.8.26.0589; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025

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TJMTAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Tutela provisória › ContráriaJulgado em 05/03/2025

Tutela negada na prorrogação de cédulas rurais sem os requisitos do art. 300 do CPC

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULAS RURAIS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULAS RURAIS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL - DIREITO SUBJETIVO – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS – SÚMULA 298 DO STJ – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É direito subjetivo do produtor rural requerer o alongamento de dívida originada de crédito rural, desde que o requerimento seja formulado até o vencimento final da dívida e o postulante preencha os requisitos previstos em lei, sendo que no presente caso os requisitos não restaram atendidos.

TJMT N.U 1033284-62.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/03/2025, Publicado no DJE 08/03/2025

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