Banco estipulante e beneficiário exclusivo do seguro tem legitimidade para receber a indenização
1. Na cédula rural pignoratícia firmada entre as partes, restou estabelecido em favor da instituição financeira, na condição de estipulante e exclusiva beneficiária do seguro, a prerrogativa de praticar todos os atos relacionados à liquidação de sinistro, além da legitimidade para receber a indenização e dar quitação e a possibilidade de solicitar alterações no contrato de seguro que se fizessem necessárias.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA OBRIGATÓRIO. ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO. ÔNUS DA BENEFICIÁRIA DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO SEGURO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na cédula rural pignoratícia firmada entre as partes, restou estabelecido em favor da instituição financeira, na condição de estipulante e exclusiva beneficiária do seguro, a prerrogativa de praticar todos os atos relacionados à liquidação de sinistro, além da legitimidade para receber a indenização e dar quitação e a possibilidade de solicitar alterações no contrato de seguro que se fizessem necessárias. 2. Persistindo a existência de cobertura de seguro para fins de quitação do financiamento agrícola em caso de eventual inadimplemento, o ônus do acionamento da seguradora para noticiar sinistro e receber a indenização cabível incumbe exclusiva e prioritariamente ao beneficiário do prêmio – no caso, a instituição financeira. 3. A instituição financeira somente poderia exigir, em juízo, o recebimento do crédito, após a liquidação do sinistro junto à seguradora e apuração da ocorrência ou não de evento coberto pelas cláusulas contratuais. 4. Recurso não provido.
TJMS. Apelação Cível n. 0803049-42.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 22/02/2025, p: 25/02/2025