Informativo Jurisprudencial nº 162 · 7 de março de 2025

Banco no seguro, penhora de renda e pequena propriedade

Legitimidade do banco beneficiário do seguro, penhora limitada da renda de arrendamento e ônus do devedor na prova da pequena propriedade rural.

3 decisõesTJMS, TJMG e TJPRLeitura de 5 minutos
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TJMSSeguro Rural › Legitimidade › Do beneficiárioJulgado em 22/02/2025

Banco estipulante e beneficiário exclusivo do seguro tem legitimidade para receber a indenização

1. Na cédula rural pignoratícia firmada entre as partes, restou estabelecido em favor da instituição financeira, na condição de estipulante e exclusiva beneficiária do seguro, a prerrogativa de praticar todos os atos relacionados à liquidação de sinistro, além da legitimidade para receber a indenização e dar quitação e a possibilidade de solicitar alterações no contrato de seguro que se fizessem necessárias.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA OBRIGATÓRIO. ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO. ÔNUS DA BENEFICIÁRIA DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO SEGURO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na cédula rural pignoratícia firmada entre as partes, restou estabelecido em favor da instituição financeira, na condição de estipulante e exclusiva beneficiária do seguro, a prerrogativa de praticar todos os atos relacionados à liquidação de sinistro, além da legitimidade para receber a indenização e dar quitação e a possibilidade de solicitar alterações no contrato de seguro que se fizessem necessárias. 2. Persistindo a existência de cobertura de seguro para fins de quitação do financiamento agrícola em caso de eventual inadimplemento, o ônus do acionamento da seguradora para noticiar sinistro e receber a indenização cabível incumbe exclusiva e prioritariamente ao beneficiário do prêmio – no caso, a instituição financeira. 3. A instituição financeira somente poderia exigir, em juízo, o recebimento do crédito, após a liquidação do sinistro junto à seguradora e apuração da ocorrência ou não de evento coberto pelas cláusulas contratuais. 4. Recurso não provido.

TJMS. Apelação Cível n. 0803049-42.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 22/02/2025, p: 25/02/2025

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TJMGArrendamento Rural › Penhora de rendaJulgado em 27/02/2025

Penhora da renda de arrendamento que é a única fonte do executado deve se limitar a percentual

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE ARRENDAMENTO RURAL - PEDIDO DE CONSTRIÇÃO INTEGRAL - ÚNICA FONTE DE RENDA DO EXECUTADO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO DESPROVIDO. - A penhora da única verba recebida pelo executado para o seu sustento deve se restringir a um percentual que preserve a sua dignidade por força do princípio da menor onerosidade da execução. - Visando a preservação do mínimo existencial do executado e da subsistência digna deste e da sua família, impõe-se a manutenção da decisão que reduziu o percentual do desconto realizado sobre a verba que representa a única fonte de renda do devedor.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE ARRENDAMENTO RURAL - PEDIDO DE CONSTRIÇÃO INTEGRAL - ÚNICA FONTE DE RENDA DO EXECUTADO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO DESPROVIDO. - A penhora da única verba recebida pelo executado para o seu sustento deve se restringir a um percentual que preserve a sua dignidade por força do princípio da menor onerosidade da execução. - Visando a preservação do mínimo existencial do executado e da subsistência digna deste e da sua família, impõe-se a manutenção da decisão que reduziu o percentual do desconto realizado sobre a verba que representa a única fonte de renda do devedor. - Recurso a que se nega provimento.

TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.317750-0/002, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025

O DRJuris tem 9 decisões sobre penhora de renda em Arrendamento Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJPRImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Moradia da famíliaJulgado em 01/03/2025

Devedor deve provar área de até quatro módulos fiscais e exploração familiar do imóvel

ÔNUS DO DEVEDOR EM COMPROVAR QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS), BEM COMO QUE É DESTINADO À EXPLORAÇÃO FAMILIAR.

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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO ACOLHEU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A COEXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR.(A) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO TÁCITO DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA REALIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE SUSTENTA EM ADIÇÃO DE DETALHES QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONTIDOS NA DILIGÊNCIA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR.(B) PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE PREVALECE SOBRE A GARANTIA DADA AO NEGÓCIO EXECUTADO QUE RESTOU DEBATIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. (C) IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DO DEVEDOR EM COMPROVAR QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS), BEM COMO QUE É DESTINADO À EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 961) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.234). CASO CONCRETO EM QUE O BEM POSSUI ÁREA DE 26,62 HECTARES (OU 1,47 MÓDULOS FISCAIS), REVELANDO-SE INFERIOR AO LIMITE DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS (SETENTA E DOIS HECTARES). (C.1) SUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES LEVANTADAS POR MEIO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO A COMPROVAR QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA O TRABALHO FAMILIAR AGRÍCOLA, CONSISTENTE NO CULTIVO DE GRÃOS E ATIVIDADE PECUÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS QUANTO A INVIABILIDADE DA PENHORA DO BEM. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA O ÚNICO IMÓVEL PERTENCENTE AO DEVEDOR OU QUE ESTE RESIDA NO LOCAL (STJ, RESP 1.843.846/MG).RECURSO NÃO PROVIDO.

TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109424-19.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.03.2025

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