Informativo Jurisprudencial nº 167 · 11 de abril de 2025

RJ do produtor, preclusão e tutela na prorrogação

Dívida alheia à atividade rural fora da recuperação do produtor, preclusão da impenhorabilidade já decidida e requisitos da tutela na prorrogação.

3 decisõesTJSP, STJ e TJPRLeitura de 4 minutos
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TJSPRecuperação Judicial › Créditos extraconcursais › Não relacionados à atividade ruralJulgado em 07/04/2025

Dívida não contraída na atividade rural não se sujeita à recuperação do produtor pessoa física

Co-executados solidários Maurício e Marcelo que se encontram em recuperação judicial na qualidade de pessoas físicas produtores rurais. Dívida executada, porém, não foi contraída em nome da atividade rural, nos moldes do artigo 49, §6º, da Lei nº 11.101/05.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Devedor solidário. Pedido de suspensão da execução. Co-executados solidários Maurício e Marcelo que se encontram em recuperação judicial na qualidade de pessoas físicas produtores rurais. Dívida executada, porém, não foi contraída em nome da atividade rural, nos moldes do artigo 49, §6º, da Lei nº 11.101/05. Objeto da ação não possui relação com a atividade rural exercida pelos devedores. Obrigação contraída pelas pessoas físicas alheias à referida qualidade. Sentença da ação de nulidade de compra e venda que, embora ainda não transitada em julgado, confirmou antecipação de tutela anterior, o que retira o efeito suspensivo da apelação interposta. Possibilidade da penhora. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045820-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025)

TJSP; AI 2045820-37.2025.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 07/04/2025

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STJImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Momento do pedido – contraJulgado em 03/04/2025

Impenhorabilidade da pequena propriedade preclui se já houve decisão anterior sobre o tema

IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. 3. Recurso especial conhecido e provido.

STJ; REsp 2.182.556; Proc. 2024/0431124-8; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 03/04/2025

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TJPRAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Tutela provisória › ContráriaJulgado em 07/04/2025

Tutela na prorrogação exige probabilidade do direito e urgência ao mesmo tempo

A urgência invocada não é suficiente para justificar o pleito, pois a tutela provisória requer a presença concomitante de probabilidade do direito e urgência.IV.

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Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Suspensão de contratos e exclusão de dados de proteção ao crédito. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão e indeferir a antecipação de tutela. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou, em caráter antecipatório, a suspensão da exigibilidade de contratos e a exclusão dos nomes dos agravados dos órgãos de proteção ao crédito, com abstenção de nova inclusão, sob pena de multa diária.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se os requisitos para a concessão da tutela antecipada foram preenchidos, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos e a exclusão dos dados dos agravados dos órgãos de proteção ao crédito.III. Razões de decidir1. Os requisitos para a concessão da tutela antecipada não foram preenchidos, pois a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural deve ocorrer antes do vencimento da obrigação.2. Não foram apresentados documentos suficientes que comprovem a existência de frustração de safra e os prejuízos resultantes, inviabilizando a prorrogação do crédito rural.3. A urgência invocada não é suficiente para justificar o pleito, pois a tutela provisória requer a presença concomitante de probabilidade do direito e urgência.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido para indeferir a antecipação de tutela.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural deve ser solicitada antes do vencimento da obrigação, sendo imprescindível a demonstração de dificuldades extraordinárias que justifiquem a solicitação, conforme os requisitos estabelecidos pela legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116681-32.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000933-02.2010.8.16.0066, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; Súmula nº 298 do STJ.

TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066993-67.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 07.04.2025

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