Dívida não contraída na atividade rural não se sujeita à recuperação do produtor pessoa física
Co-executados solidários Maurício e Marcelo que se encontram em recuperação judicial na qualidade de pessoas físicas produtores rurais. Dívida executada, porém, não foi contraída em nome da atividade rural, nos moldes do artigo 49, §6º, da Lei nº 11.101/05.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Devedor solidário. Pedido de suspensão da execução. Co-executados solidários Maurício e Marcelo que se encontram em recuperação judicial na qualidade de pessoas físicas produtores rurais. Dívida executada, porém, não foi contraída em nome da atividade rural, nos moldes do artigo 49, §6º, da Lei nº 11.101/05. Objeto da ação não possui relação com a atividade rural exercida pelos devedores. Obrigação contraída pelas pessoas físicas alheias à referida qualidade. Sentença da ação de nulidade de compra e venda que, embora ainda não transitada em julgado, confirmou antecipação de tutela anterior, o que retira o efeito suspensivo da apelação interposta. Possibilidade da penhora. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045820-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025)
TJSP; AI 2045820-37.2025.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 07/04/2025