Obrigação do avalista é extraconcursal e não se sujeita à recuperação do produtor rural
Obrigação do avalista junto ao credor é extraconcursal e não se submete à recuperação judicial do produtor rural, por força do artigo 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO. PRODUTOR RURAL. DÍVIDAS PESSOAIS. EXECUÇÃO E ATOS DE CONSTRIÇÃO EM DESFAVOR DE GARANTIDORES, CUJA OBRIGAÇÃO NÃO DECORRE DAS ATIVIDADES RURAIS. ARTIGO 49, §6º DA LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ AO GRUPO RECUPERANDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. Muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Obrigação do avalista junto ao credor é extraconcursal e não se submete à recuperação judicial do produtor rural, por força do artigo 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005. Não há que se falar em cominação das sanções previstas para litigância de má-fé se não comprovados os requisitos legais para tanto.
TJMG; AI 4537957-33.2024.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto; Julg. 23/04/2025; DJEMG 09/05/2025