Mantido o indeferimento do arresto de milho e do segredo de justiça na execução de CPR
INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR E SEGREDO DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o arresto de sacas de milho e a tramitação do processo em segredo de justiça, em ação de execução de título extrajudicial instruída com cédula de produto rural.
Ler a ementa completa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR E SEGREDO DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o arresto de sacas de milho e a tramitação do processo em segredo de justiça, em ação de execução de título extrajudicial instruída com cédula de produto rural. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de arresto cautelar de bens, mesmo havendo garantia real suficiente; (ii) a necessidade de tramitação do processo em segredo de justiça. III. Razões de Decidir 3. Ausência de demonstração de risco de dilapidação de patrimônio ou insuficiência de bens para pagamento da dívida, justificando a manutenção das garantias pactuadas. 4. Inexistência de hipóteses legais para segredo de justiça, prevalecendo a publicidade dos atos processuais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia real e aval são suficientes para a execução, não justificando arresto cautelar. 2. A publicidade dos atos processuais deve ser mantida na ausência de justificativa legal para segredo de justiça. Legislação Citada: CPC, arts. 189, 294, 797, 799, 835, 1.015. CF/1988, art. 5º, inciso LX. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.148.296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010.
TJSP; Agravo de Instrumento 2192614-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025