CDC, inversão do ônus da prova e negativa de cobertura por plantio fora do ZARC
Há cinco questões em discussão: (i) saber se merece conhecimento o pleito de não inversão do ônus da prova; (ii) saber se são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no presente caso; (iii) saber se o juízo de origem detinha competência territorial para processar e julgar o presente processo; (iv) saber se a negativa de pagamento de indenização securitária pela seguradora é legítima; (v) saber se os juros de mora foram corretamente fixados.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. CDC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ZARC. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança de seguro agrícola.II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se merece conhecimento o pleito de não inversão do ônus da prova; (ii) saber se são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no presente caso; (iii) saber se o juízo de origem detinha competência territorial para processar e julgar o presente processo; (iv) saber se a negativa de pagamento de indenização securitária pela seguradora é legítima; (v) saber se os juros de mora foram corretamente fixados. III. Razões de decidir 3. A discussão sobre a inversão do ônus da prova não comporta conhecimento, uma vez que a distribuição do ônus probatório foi definida na decisão saneadora, sem a interposição de recurso naquele momento processual.4. Aplicam-se as normas consumeristas ao caso em litígio, uma vez que o produtor rural é o destinatário final da atividade securitária fornecida pela Seguradora, configurando uma típica relação de consumo. Precedentes deste colegiado.5. Uma vez que a demanda foi ajuizada na Comarca de Bela Vista do Paraíso, que abrange o município onde fica o domicílio do autor, e, também, diante da hipossuficiência do consumidor e a sua dificuldade para o exercício do seu direito de defesa fora do seu domicílio, não há que se falar em incompetência territorial.6. Ao contrário do que argumenta a Seguradora Apelante, o juízo de origem analisou detidamente o laudo técnico, que foi claro ao afirmar que apenas os talhões 1B e 2 foram semeados fora do período estabelecido pelo ZARC, ao passo que os talhões 1A e 3 foram implantados dentro da janela recomendada, estando, portanto, cobertos pela apólice. 7. A negativa de cobertura pela Seguradora é ilegítima, pois negou-se a cobertura para a integralidade da apólice, não obstante o plantio tardio de apenas metades dos itens segurado, que foi comunicado pelo Segurado antes mesmo da ocorrência do sinistro. 8. Os juros de mora da indenização securitária devem ser aplicados conforme pactuado no contrato, respeitando o princípio do pacta sunt servanda.IV. Dispositivo9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 765. CPC, arts. 53, III, d, 1.015, XI.; CDC, arts. 2º e 3º, § 2º, 101, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000948-69.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.08.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0102825-64.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.787.192/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.
TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001672-28.2021.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 11.08.2025