Informativo Jurisprudencial nº 185 · 15 de agosto de 2025

Plantio fora do ZARC, avalistas na RJ e alongamento

CDC e negativa de cobertura por plantio fora do ZARC, avalistas fora da suspensão da recuperação judicial e outras questões do alongamento.

3 decisõesTJPR e TJSPLeitura de 5 minutos
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TJPRSeguro Rural › Plantio fora do ZARC › Negando indenização / risco excluídoJulgado em 11/08/2025

CDC, inversão do ônus da prova e negativa de cobertura por plantio fora do ZARC

Há cinco questões em discussão: (i) saber se merece conhecimento o pleito de não inversão do ônus da prova; (ii) saber se são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no presente caso; (iii) saber se o juízo de origem detinha competência territorial para processar e julgar o presente processo; (iv) saber se a negativa de pagamento de indenização securitária pela seguradora é legítima; (v) saber se os juros de mora foram corretamente fixados.

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. CDC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ZARC. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança de seguro agrícola.II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se merece conhecimento o pleito de não inversão do ônus da prova; (ii) saber se são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no presente caso; (iii) saber se o juízo de origem detinha competência territorial para processar e julgar o presente processo; (iv) saber se a negativa de pagamento de indenização securitária pela seguradora é legítima; (v) saber se os juros de mora foram corretamente fixados. III. Razões de decidir 3. A discussão sobre a inversão do ônus da prova não comporta conhecimento, uma vez que a distribuição do ônus probatório foi definida na decisão saneadora, sem a interposição de recurso naquele momento processual.4. Aplicam-se as normas consumeristas ao caso em litígio, uma vez que o produtor rural é o destinatário final da atividade securitária fornecida pela Seguradora, configurando uma típica relação de consumo. Precedentes deste colegiado.5. Uma vez que a demanda foi ajuizada na Comarca de Bela Vista do Paraíso, que abrange o município onde fica o domicílio do autor, e, também, diante da hipossuficiência do consumidor e a sua dificuldade para o exercício do seu direito de defesa fora do seu domicílio, não há que se falar em incompetência territorial.6. Ao contrário do que argumenta a Seguradora Apelante, o juízo de origem analisou detidamente o laudo técnico, que foi claro ao afirmar que apenas os talhões 1B e 2 foram semeados fora do período estabelecido pelo ZARC, ao passo que os talhões 1A e 3 foram implantados dentro da janela recomendada, estando, portanto, cobertos pela apólice. 7. A negativa de cobertura pela Seguradora é ilegítima, pois negou-se a cobertura para a integralidade da apólice, não obstante o plantio tardio de apenas metades dos itens segurado, que foi comunicado pelo Segurado antes mesmo da ocorrência do sinistro. 8. Os juros de mora da indenização securitária devem ser aplicados conforme pactuado no contrato, respeitando o princípio do pacta sunt servanda.IV. Dispositivo9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 765. CPC, arts. 53, III, d, 1.015, XI.; CDC, arts. 2º e 3º, § 2º, 101, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000948-69.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.08.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0102825-64.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.787.192/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.

TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001672-28.2021.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 11.08.2025

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TJSPRecuperação Judicial › Aspectos processuais › Suspensão da execução contra coobrigadosJulgado em 13/08/2025

Suspensão da execução na recuperação judicial não alcança avalistas e coobrigados

49, §6º da Lei 11.101/05 – Suspensão da execução, com relação ao devedor principal, que não alcança os devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais os credores preservam seus direitos, diante da autonomia – Hipótese em que o artigo 6º da Lei n° 11.101/05 somente alcança a pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida ao coobrigado pelo crédito exequendo - Interpretação sistemática dos arts.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEVEDOR COOBRIGADO – PRODUTOR RURAL - PROSSEGUIMENTO – I – Decisão agravada que deferiu suspensão da execução, em razão do deferimento da recuperação judicial dos coexecutados pessoas físicas, produtores rurais - II – Agravante que alega que as pessoas físicas executadas figuram como devedores solidários na CCB executada, na qualidade de avalistas pessoas físicas, e não como produtores rurais e, ainda, que o crédito exequendo não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, posto que não destinado exclusivamente à atividade rural – III - Reconhecida a inaplicabilidade do art. 59 da Lei nº 11.101/05 em relação aos avalistas - Reconhecido, ainda, que a pessoa física produtora rural não discriminou o crédito exequendo em seus documentos contábeis – Não demonstração de que o crédito exequendo se destina exclusivamente à atividade rural - Crédito de natureza extraconcursal – Inteligência do art. 49, §6º da Lei 11.101/05 – Suspensão da execução, com relação ao devedor principal, que não alcança os devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais os credores preservam seus direitos, diante da autonomia – Hipótese em que o artigo 6º da Lei n° 11.101/05 somente alcança a pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida ao coobrigado pelo crédito exequendo - Interpretação sistemática dos arts. 6º e 49, §1º, da Lei nº 11.101/05 – Inteligência da Súmula 581 do C. STJ – Possibilidade de prosseguimento da execução exclusivamente em face dos devedores solidários, ora agravados – Precedentes - Decisão reformada – Agravo provido".

TJSP; Agravo de Instrumento 2100171-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025

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TJPRAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Outras questões › FINAME/BNDESJulgado em 08/08/2025

Outras questões sobre alongamento e prorrogação de dívida rural

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROGRAMA FINAME MODERFROTA. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIOS. FINANCIAMENTO INTERMEDIADO PELO BNDES. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 298 DO STJ. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO PARA O PROVEITO ECONÔMICO. DEVIDO. SENTENÇA EM PARTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018123-88.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 08.08.2025

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