Informativo Jurisprudencial nº 186 · 22 de agosto de 2025

Via original da cédula e seguro vinculado ao crédito rural

Execução de cédula sem a via original e vínculo entre o seguro agrícola e o custeio quando a seguradora integra o grupo do banco credor.

3 decisõesTJMS, TJSP e TJPRLeitura de 4 minutos
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TJMSCédula Rural e DL 167/67 › Apresentação da via original / cartularidadeJulgado em 31/03/2025

Juntada da via original da cédula é dispensável para a execução

In casu, prevaleceu o entendimento de que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é requisito prescindível à formação válida do processo executivo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ÔNUS DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA). EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, prevaleceu o entendimento de que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é requisito prescindível à formação válida do processo executivo. 2. É assente na jurisprudência do STJ a possibilidade de conhecimento pelas instâncias ordinárias. Inclusive de ofício. Das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), vez que se trata de matéria de ordem de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. 3. Existente seguro agrícola vinculado ao contrato e verificada a inadimplência da parte segurada, o beneficiário (credor/instituição financeira) pode acionar o seguro e pleitear a liquidação do sinistro a fim de receber a indenização, o que resultará, se for o caso, quitação parcial ou total da dívida, implicando reconhecer a inexistência de exigibilidade e de liquidez da obrigação consubstanciada no título objeto de cobrança. 4. Assim, seja por ausência de exigibilidade, seja por ausência de liquidez, o título que embasa o referido feito executivo não pode ser objeto de cobrança neste momento, sem que, antes, a instituição financeira acione a seguradora e realize a liquidação do sinistro, o que poderá, inclusive, acarretar o pagamento total da dívida. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

TJMS; AI 1403896-22.2024.8.12.0000; Rio Brilhante; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 31/03/2025; Pág. 49

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TJSPSeguro Rural › Relação com o crédito ruralJulgado em 20/05/2025

Seguradora do grupo do banco credor e vínculo entre o seguro agrícola e a cédula de custeio

A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA REVELA A EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O CUSTEIO AGRÍCOLA (CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA) E O RESPECTIVO SEGURO AGRÍCOLA CONTRATADO COM SEGURADORA INDICADA PELO BANCO CREDOR E INTEGRANTE DO SEU GRUPO ECONÔMICO. 4. CONDIÇÕES CONTRATUAIS QUE REVELAM CERTA CONFUSÃO OU DUBIEDADE ENTRE A PESSOA DO BANCO CREDOR E DA SEGURADORA CONTRATADA, MORMENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA REGULAÇÃO DO SINISTRO.

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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. O EMBARGANTE ALEGA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DEVIDO AO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA PELO BANCO EMBARGADO, RELACIONADA A SEGURO AGRÍCOLA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DEVIDO À FALTA DE PAGAMENTO DE SEGURO AGRÍCOLA VINCULADO À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA REVELA A EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O CUSTEIO AGRÍCOLA (CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA) E O RESPECTIVO SEGURO AGRÍCOLA CONTRATADO COM SEGURADORA INDICADA PELO BANCO CREDOR E INTEGRANTE DO SEU GRUPO ECONÔMICO. 4. CONDIÇÕES CONTRATUAIS QUE REVELAM CERTA CONFUSÃO OU DUBIEDADE ENTRE A PESSOA DO BANCO CREDOR E DA SEGURADORA CONTRATADA, MORMENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA REGULAÇÃO DO SINISTRO. 5. EXECUÇÃO QUE FOI AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO DE REGULAÇÃO. COBERTURA NEGADA. 6. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OCORRÊNCIA. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AJUIZADA PELO EMBARGANTE CONTRA O CREDOR E A SEGURADORA JUSTIFICA A SUSPENSÃO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO, DEVIDO À POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E SUSPENDER OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO DE COBRANÇA.

TJSP; Apelação Cível 1047661-26.2022.8.26.0506; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025

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TJPRSeguro Rural › Relação com o crédito ruralJulgado em 19/09/2024

Relação entre o seguro rural e a operação de crédito rural

SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001352-56.2015.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 19.09.2024)

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SEGURO AGRÍCOLA. FINANCIAMENTO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SINISTRO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVERÁ SERVIR AO PAGAMENTO DA DÍVIDA DA CÉDULA RURAL. JUROS CAPITALIZADOS NO FINANCIAMENTO RURAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. PRIMEIRA E TERCEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE

TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001352-56.2015.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 19.09.2024

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