Informativo Jurisprudencial nº 187 · 29 de agosto de 2025

Registro da CPR, preferência do arrendatário e custeio

CPR sem registro ineficaz perante terceiros, preclusão da preferência do arrendatário no leilão e impenhorabilidade da verba de financiamento rural.

3 decisõesTJMG, TJSP e TJMTLeitura de 5 minutos
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TJMGCPR – Cédula de Produto Rural › Registro de CPRJulgado em 25/08/2025

CPR sem registro vale entre as partes, mas não tem eficácia perante terceiros

A Cédula de Produto Rural (CPR), embora válida entre as partes, somente possui eficácia perante terceiros se devidamente registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, conforme preceitua a Lei nº 8.929/94.

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EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - MEDIDA LIMINAR - CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) - AUSÊNCIA DE REGISTRO- INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC - REFORMA DA DECISÃO. - A Cédula de Produto Rural (CPR), embora válida entre as partes, somente possui eficácia perante terceiros se devidamente registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, conforme preceitua a Lei nº 8.929/94. - Não demonstrado o registro da CPR que ampara a pretensão da embargante nos embargos de terceiro, resta ausente a prova suficiente do domínio ou da posse necessária para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. - Impõe-se a reforma da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais que autorizam a medida.

TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.172988-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/08/2025, publicação da súmula em 26/08/2025

O DRJuris tem 22 decisões sobre registro de CPR em CPR – Cédula de Produto Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJSPArrendamento Rural › Alienação do imóvel e direito de preferência › Alienação judicialJulgado em 27/08/2025

Desistência do arrendatário torna preclusa a preferência no leilão do imóvel arrendado

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEILÃO E IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO – DESISTÊNCIA DO ARRENDATÁRIO QUE TORNA PRECLUSO O EXERCÍCIO DO DIREITO – Tendo o arrendatário expressamente postulado a desistência do direito de preferência na alienação de área rural penhorada, o exercício deste direito torna-se precluso.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEILÃO E IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO – DESISTÊNCIA DO ARRENDATÁRIO QUE TORNA PRECLUSO O EXERCÍCIO DO DIREITO – Tendo o arrendatário expressamente postulado a desistência do direito de preferência na alienação de área rural penhorada, o exercício deste direito torna-se precluso. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE IMÓVEL RURAL COM AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL POSTERIOR – PROTEÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA (Lei 4.504/64) – IMPOSSIBILIDADE. – O Estatuto da Terra não protege contratos de arrendamento rural firmados após a averbação da penhora no CRI. A penhora regularmente averbada prevalece sobre contratos posteriores, não havendo proteção legal para o arrendatário. Arrendatário que tinha plena ciência da existência da penhora, assumiu os riscos do contrato (de arrendamento) que é inoponível ao exequente e ao arrematante. Precedentes TJSP e STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE DE BEM RURAL – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – NÃO OCORRÊNCIA. – Não há prova de que o arrematante deixará o imóvel arrematado improdutivo, sendo um fato futuro e incerto que não se presume. Ausente violação ao princípio da função social da propriedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREJUÍZOS DO ARRENDATÁRIO EM VIRTUDE DA IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO. – Como a penhora foi devidamente registrada no CRI, dando publicidade ao ato, ao assinar contato de arrendamento rural, o arrendatário assumiu os riscos do negócio que não é oponível a terceiros. Eventuais prejuízos que venha a experimentar não constitui óbice à imissão na posse e eventual ressarcimento deve ser buscado pelas vias próprias. RECURSO NÃO PROVIDO.

TJSP; Agravo de Instrumento 2162079-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025

O DRJuris tem 71 decisões sobre alienação do imóvel e direito de preferência em Arrendamento Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJMTImpenhorabilidades › Valor liberado para financiamento da atividadeJulgado em 27/08/2025

Verba de financiamento rural é impenhorável se provada a destinação produtiva e o prejuízo

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a impenhorabilidade de valores oriundos de financiamento rural, desde que comprovada a sua destinação à atividade produtiva e o prejuízo real decorrente da constrição (AgRg no AREsp 655.608/GO).

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES ORIGINAM-SE DE FINANCIAMENTO RURAL COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA PARA CUSTEIO AGRÍCOLA – ART. 833, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA QUANTO À VINCULAÇÃO FINALÍSTICA DOS RECURSOS – ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO – IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alegação de que os valores bloqueados judicialmente possuem origem em contrato de financiamento rural com destinação específica para o custeio agrícola (safra 2023/2024), por si só, não autoriza o reconhecimento de impenhorabilidade absoluta, quando desacompanhada de prova documental robusta que comprove a afetação direta e exclusiva dos recursos à finalidade contratada. O art. 833, IV, do CPC, ao proteger valores essenciais à subsistência do devedor e ao exercício de sua atividade econômica, impõe ao executado o ônus de demonstrar que os recursos constritos estão abrangidos pela norma de proteção. A simples menção a contrato de crédito rural, desacompanhada de documentos bancários, plano de custeio, cronograma de execução ou demonstrativos de vinculação contábil, não supre a exigência legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a impenhorabilidade de valores oriundos de financiamento rural, desde que comprovada a sua destinação à atividade produtiva e o prejuízo real decorrente da constrição (AgRg no AREsp 655.608/GO). Não sendo esse o caso dos autos, inviável o deferimento da medida pleiteada. A invocada existência de confusão patrimonial ou de interdependência econômica entre os agravantes não se sustenta sem elementos concretos que evidenciem a atuação conjunta ou a impossibilidade de individualização dos ativos.

TJMT - N.U 1015356-64.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2025, Publicado no DJE 27/08/2025

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