CPR sem registro vale entre as partes, mas não tem eficácia perante terceiros
A Cédula de Produto Rural (CPR), embora válida entre as partes, somente possui eficácia perante terceiros se devidamente registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, conforme preceitua a Lei nº 8.929/94.
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EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - MEDIDA LIMINAR - CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) - AUSÊNCIA DE REGISTRO- INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC - REFORMA DA DECISÃO. - A Cédula de Produto Rural (CPR), embora válida entre as partes, somente possui eficácia perante terceiros se devidamente registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, conforme preceitua a Lei nº 8.929/94. - Não demonstrado o registro da CPR que ampara a pretensão da embargante nos embargos de terceiro, resta ausente a prova suficiente do domínio ou da posse necessária para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. - Impõe-se a reforma da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais que autorizam a medida.
TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.172988-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/08/2025, publicação da súmula em 26/08/2025