APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) Casuística. Ação em que se almeja a adjudicação de fração ideal de imóvel rural alienada a terceiros sem notificação prévia ao condômino. Pleito calcado no direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil.2) Preliminar de deserção. Rejeição. Guia principal de preparo recolhida tempestivamente, em valor compatível com a tabela de custas vigente à época. Complementação mínima exigida pela Secretaria do Juízo de 1º grau que não compromete a regularidade do preparo.3) Preliminar de incompetência da Justiça Comum. Não acolhimento. Matéria que envolve relação obrigacional civil entre condôminos. Situação de condomínio provada pela própria matrícula imobiliária. Inexistência de conexão atual com a execução trabalhista originária. Competência da jurisdição estadual.4) Legitimidade ativa dos donatários. Ausência de registro da doação em nome dos Réus Jonathan Baratella e Stefany Baratella que não lhes permite figurar como autores da demanda. Reclassificação como assistentes litisconsorciais admitida, nos termos do artigo 119 do CPC.5) Legitimidade passiva dos compradores. Legitimidade a ser aferida em abstrato, com base na teoria da asserção. Aquisição realizada por terceiros. Reconhecimento de interesse jurídico direto e imediato na controvérsia, diante da pretensão de ineficácia da alienação e de eventual adjudicação do bem. Participação necessária à plena eficácia da demanda.6) Cerceamento de defesa. Inocorrência. Indeferimento da prova oral que não acarreta nulidade, dada a natureza jurídica da controvérsia e a suficiência da prova documental. Inexistência de fato controvertido a ser esclarecido por prova testemunhal.7) Adequação da pretensão. Petição inicial que, embora tecnicamente imperfeita, evidencia a intenção do Autor em ver reconhecido seu direito de preferência, sendo possível a interpretação sistemática à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, boa-fé e primazia da decisão de mérito.8) Requisitos legais para o exercício do direito de preferência. Cumulação obrigatória. Direito condicionado ao preenchimento simultâneo de quatro requisitos: (i) existência de condomínio pro indiviso sobre o imóvel; (ii) alienação a terceiro sem notificação prévia; (iii) exercício do direito no prazo decadencial de 180 dias a contar da ciência inequívoca da venda; e (iv) depósito do valor integral e atualizado. Existência de condomínio pro indiviso demonstrada nos registros imobiliários. Alienação realizada sem notificação prévia ao condômino. Ação ajuizada no prazo decadencial de 180 dias a contar da ciência inequívoca da venda — interpretada com razoabilidade em favor do Autor. Insuficiência, por outro lado, do valor depositado, equivalente ao preço histórico pago pelos adquirentes. Atualização do valor que não corresponde a novo negócio ou exigência de pagamento de quantia maior por parte do condômino do que a desembolsada pelo terceiro adquirente, mas à preservação do poder aquisitivo da moeda e à integridade da prestação. Inobservância do requisito da integralidade e atualidade do preço, que visa preservar a paridade com o terceiro adquirente e impedir deságio econômico injustificado, acarretando o locupletamento indevido do condômino preterido na aquisição. Impossibilidade de complementação posterior. Inviabilidade da adjudicação.9) Honorários advocatícios. Pedido de majoração formulado em recurso adesivo. Acolhimento. Complexidade jurídica da controvérsia, volume documental significativo, histórico dominial conturbado e múltiplas demandas conexas. Aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.10) Manutenção da improcedência do pedido, por fundamento diverso. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.