Informativo Jurisprudencial nº 194 · 24 de outubro de 2025

Penhora de safra, laudo no alongamento e Súmula 286

Penhora de safra inexistente, laudo de frustração de safra como base da tutela no alongamento e revisão de contratos anteriores pela Súmula 286.

3 decisõesTJPR, TJSP e TRF4Leitura de 5 minutos
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TJPRExecução do Crédito Rural e Processo › Penhora de safra e frutosJulgado em 20/10/2025

Penhora de safra é negada quando os bens dados em penhor na cédula não existem

Penhora de safra agrícola. Inexistência dos bens dados em garantia. Impossibilidade de constrição. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora sobre safra agrícola dada em garantia em cédula rural pignoratícia.II.

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Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de safra agrícola. Inexistência dos bens dados em garantia. Impossibilidade de constrição. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora sobre safra agrícola dada em garantia em cédula rural pignoratícia.II. Questão em discussão2. Verificar a possibilidade de manutenção da penhora sobre safra de soja referente ao período agrícola de 2013/2014, prevista no título executivo.III. Razões de decidir3. A aplicação do art. 1.443 do Código Civil exige demonstração de frustração ou insuficiência da safra originária, bem como financiamento da safra subsequente ou notificação do devedor, o que não se verifica no caso.4. O penhor agrícola não possui natureza perpétua, sendo limitado a dois anos, prorrogável por igual período, conforme art. 7º da Lei nº 492/1937. Decorrido lapso superior a dez anos desde o ajuizamento da execução, sem efetiva constrição da safra originalmente garantida, revela-se inviável a pretensão de eternizar a eficácia da garantia.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.443; Lei nº 492/1937, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: n/a

TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088105-58.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025

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TJSPAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Tutela provisóriaJulgado em 20/10/2025

Laudo técnico de frustração de safra sustenta tutela no alongamento, que é direito do devedor

Agravo de instrumento. Contrato bancário. Alongamento de dívida originada de crédito rural. Possibilidade. Súmula 298 STJ. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Frustração da safra. Laudo técnico suficientemente fundamentado com base em dados idôneos. Requisitos autorizadores do deferimento da antecipação de tutela recursal.

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Agravo de instrumento. Contrato bancário. Alongamento de dívida originada de crédito rural. Possibilidade. Súmula 298 STJ. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Frustração da safra. Laudo técnico suficientemente fundamentado com base em dados idôneos. Requisitos autorizadores do deferimento da antecipação de tutela recursal. Recurso provido.

TJSP; Agravo de Instrumento 2141635-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025

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TRF4Financiamento Rural › Renegociação › Revisão dos contratos anteriores (Súmula 286/STJ)Julgado em 22/10/2025

Revisão de contratos anteriores exige prova da correlação e juntada dos instrumentos

A revisão de contratos anteriores ao título executado não é cabível sem a comprovação da correlação e a juntada dos instrumentos que se pretende revisar, conforme Súmula 286 do STJ.

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial. Os apelantes buscam a revisão de contratos bancários, a limitação de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de juntada e revisão de contratos anteriores ao título executado; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato de financiamento para capital de giro de pessoa jurídica; e (iii) a abusividade de juros remuneratórios e do sistema de amortização Tabela Price. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A revisão de contratos anteriores ao título executado não é cabível sem a comprovação da correlação e a juntada dos instrumentos que se pretende revisar, conforme Súmula 286 do STJ. No caso, a Cédula de Crédito Bancário executada não apresenta indícios de constituir renegociação de dívidas anteriores. 4. As alegações referentes a eventuais ilegalidades encontradas no contrato que conforma o título executivo são formuladas apenas de maneira genérica pelos embargantes/apelantes, de forma que o recurso não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A revisão de contratos bancários anteriores ao título executado exige a comprovação da correlação e a juntada dos instrumentos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º, § 2º, art. 4º, inc. I, art. 29, art. 51, § 1º; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 93; STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 381; STJ, REsp 1.061.530/RS, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2012; STJ, REsp 963.852/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 492.130/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.06.2019; TRF4, 5005542-58.2012.404.7108, 3ª Turma, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 21.02.2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003827-86.2022.4.04.9999, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Raphael de Barros Petersen, j. 04.08.2025; TRF4, AC 5003451-04.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 22.09.2022; TRF4, 5003687-36.2020.4.04.7117, 5ª Turma Recursal do RS, Rel. Giovani Bigolin, j. 30.05.2022.

TRF4, AC 5007137-67.2022.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 22/10/2025

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