Informativo Jurisprudencial nº 193 · 17 de outubro de 2025

Crédito não rural na RJ, venda de gado e implementos

Crédito sem relação com a atividade rural fora da recuperação judicial, bloqueio de valores da venda de gado e dano moral pelo atraso de implementos.

3 decisõesTJSP, TJDF e TJMGLeitura de 6 minutos
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TJSPRecuperação Judicial › Créditos extraconcursais › Não relacionados à atividade ruralJulgado em 13/10/2025

Crédito sem relação com a atividade rural fica fora da recuperação judicial do produtor

49, § 3° da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de crédito extraconcursal – deferimento da recuperação judicial em favor da coexecutada na condição de produtora rural que também não autorizava a suspensão da execução em relação a ela – crédito do exequente que não tem relação com a atividade rural e não se submete aos efeitos da recuperação judicial – inteligência do disposto no § 6º do artigo 49 da LRE – decisão reformada, autorizado o prosseguimento da execução – recurso provido.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À COEXECUTADA, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DELA NA CONDIÇÃO DE PRODUTORA RURAL – INCORREÇÃO DA DECISÃO – crédito garantido por garantia fiduciária de bens móveis – não submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3° da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de crédito extraconcursal – deferimento da recuperação judicial em favor da coexecutada na condição de produtora rural que também não autorizava a suspensão da execução em relação a ela – crédito do exequente que não tem relação com a atividade rural e não se submete aos efeitos da recuperação judicial – inteligência do disposto no § 6º do artigo 49 da LRE – decisão reformada, autorizado o prosseguimento da execução – recurso provido.

TJSP; Agravo de Instrumento 2159177-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025

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TJDFImpenhorabilidades › Produção agrícolaJulgado em 04/09/2025

Natureza alimentar de valores da venda de gado bloqueados em conta do produtor

Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade parcial de valores bloqueados em conta corrente do agravado, por entender que parcela possui natureza alimentar, por derivar de atividade profissional autônoma na produção rural (venda de gado). O agravante sustenta que os valores não têm natureza alimentar, por se tratar de renda eventual e não periódica, requerendo a manutenção da penhora integral.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE ATIVIDADE AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade parcial de valores bloqueados em conta corrente do agravado, por entender que parcela possui natureza alimentar, por derivar de atividade profissional autônoma na produção rural (venda de gado). O agravante sustenta que os valores não têm natureza alimentar, por se tratar de renda eventual e não periódica, requerendo a manutenção da penhora integral. II. Questão em discussão 2. Está em discussão se os valores bloqueados na conta corrente do executado, oriundos de atividade autônoma de venda de gado, possuem natureza alimentar apta a atrair a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, incluindo os ganhos de trabalhador autônomo, independentemente de periodicidade. 4. A jurisprudência admite a penhora mitigada de valores com natureza alimentar, desde que resguardado o mínimo existencial, correspondente a cinco salários mínimos. 5. A decisão agravada, com base na análise dos extratos bancários, identificou que parte do valor bloqueado decorre da atividade profissional do agravado como produtor rural autônomo, reconhecendo sua natureza alimentar. 6. O restante bloqueado, por não ter origem comprovada ou ser mera sobra de valores recebidos em meses anteriores, não se enquadra na proteção legal e foi corretamente mantida a penhora. 7. Não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão que ponderou os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. Tese de julgamento: 1. O art. 833, IV, do CPC considera impenhoráveis os rendimentos de trabalhador autônomo, ainda que eventuais, por ostentarem natureza alimentar. 2. A penhora parcial de verbas alimentares é admissível quando respeitado o mínimo existencial. 3. Cabe ao juízo analisar a origem dos valores bloqueados, resguardando aqueles que derivem de atividades profissionais e se destinam à subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 1.026, § 2º.

TJDF; AI 0718969-79.2025.8.07.0000; Ac. 2042500; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 04/09/2025; Publ. PJe 09/10/2025

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TJMGContratos de compra e venda › Compra e venda de maquinários › Vício na entregaJulgado em 09/10/2025

Atraso na entrega de implementos que causa perda da safra gera dano moral ao produtor

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. ATRASO NA ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS. PERDA DA SAFRA. ENDIVIDAMENTO DO PRODUTOR RURAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. ATRASO NA ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS. PERDA DA SAFRA. ENDIVIDAMENTO DO PRODUTOR RURAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual consistente na não entrega, pela ré, de estufas destinadas à produção hidropônica de morangos, o que ocasionou a perda da lavoura e endividamento do autor junto a instituição financeira. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além de danos materiais, insurgindo-se a parte apelante quanto à condenação extrapatrimonial e ao quantum fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a saber: (i) se o descumprimento contratual configura, nas circunstâncias do caso, dano moral indenizável; e (ii) em sendo positiva a resposta, qual o montante adequado da reparação, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo quando os efeitos do descumprimento ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera da dignidade pessoal. No caso concreto, a prova oral e documental demonstrou que o autor, agricultor familiar, sofreu severos prejuízos com a perda integral da produção e a manutenção de dívida bancária de elevado valor, o que repercutiu diretamente em sua subsistência e de sua família, caracterizando dano moral indenizável. Consideradas a gravidade do dano, o grau de culpa da ré, as condições econômicas das partes e os parâmetros da razoabilidade, impõe-se a redução do valor fixado para R$5.000,00, quantia suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização. Correção monetária a partir da publicação do acórdão, conforme Súmula nº 362 do STJ. Juros de mora mantidos desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação deste acórdão, mantidos os juros de mora desde a citação. Tese de julgamento: 1. O descumprimento contratual enseja indenização por dano moral quando os efeitos da conduta ultrapassam o mero aborrecimento e comprometem a subsistência e dignidade econômica do contratante, especialmente em contexto de agricultura familiar. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, podendo ser reduzido quando fixado em montante excessivo. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.272190-0/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.047697-2/001.

TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.268406-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025

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