Impenhorabilidade da pequena propriedade rural se aplica também à alienação fiduciária
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE TAMBÉM NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POR CAUTELA. PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR E DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE TAMBÉM NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POR CAUTELA. PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR E DA ATIVIDADE PRODUTIVA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NECESSIDADE DE PROVA ADEQUADA DAS HIPÓTESES DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do proferida nos autos de ação declaratória, por meio da qual foi indeferido pedido de tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade e os atos expropriatórios sobre imóvel dado em garantia fiduciária.2. Agravantes que sustentam que o imóvel é uma pequena propriedade rural familiar, impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e que a negativa de prorrogação da dívida afronta o disposto no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pequena propriedade rural dada em alienação fiduciária goza da proteção de impenhorabilidade constitucional; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a prorrogação da dívida alegadamente de natureza rural.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, como forma de proteção ao sustento do núcleo familiar.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 961 (ARE 1.038.507/PR), fixou tese de repercussão geral reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar mesmo quando gravada por hipoteca. 6. Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicabilidade dessa garantia no caso específico da alienação fiduciária, deve prevalecer, em juízo de cognição sumária, a interpretação mais protetiva ao pequeno produtor, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e considerando que a dinâmica própria da alienação fiduciária pode conduzir à perda do bem.6. Nos autos, há indícios de que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e é explorado pela família, circunstância que autoriza a concessão da tutela para impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios.7. Quanto ao pleito de prorrogação da dívida, a Súmula 298 do STJ reconhece ser direito do devedor o alongamento de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais.8. O Manual de Crédito Rural (Cap. 2, Seção 6, item 4) exige prova da dificuldade temporária de pagamento em razão de fatores específicos (frustração de safra, dificuldades de comercialização, eventos prejudiciais às explorações), o que não foi suficientemente demonstrado pelos agravantes.9. Assim, ausente probabilidade do direito no ponto, impõe-se indeferir a prorrogação pretendida, sem prejuízo da dilação probatória em primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir em parte a tutela de urgência, a fim de determinar ao recorrido que se abstenha de realizar atos expropriatórios ou consolidar a propriedade do imóvel matriculado sob nº 4.972 no Registro de Imóveis da Comarca de Cantagalo.11. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que dada em garantia fiduciária, segundo interpretação mais protetiva, assegurando-se a proteção constitucional do direito fundamental à propriedade e à dignidade humana. A prorrogação da dívida rural depende de prova suficiente dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, o que, não demonstrado em juízo sumário, inviabiliza a tutela antecipada.
TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076637-97.2025.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 06.10.2025