Informativo Jurisprudencial nº 195 · 31 de outubro de 2025

Requerimento prévio, CPR financeira e suspensão na RJ

Requerimento administrativo antes do vencimento para o alongamento, pressupostos da execução de CPR financeira e desbloqueio após a recuperação judicial.

3 decisõesTJMG, TJPR e TJSPLeitura de 4 minutos
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TJMGAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Requisitos do alongamento › Notificação antes do vencimentoJulgado em 29/10/2025

Requerimento administrativo antes do vencimento é indispensável ao alongamento judicial

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTEMPESTIVIDADE - REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - O prévio requerimento administrativo à instituição financeira pedindo o alongamento da dívida, antes do vencimento da obrigação, é requisito indispensável ao seu deferimento em ação judicial, e o requerimento intempestivo é causa suficiente para a manutenção da improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.125085-5/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025

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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTEMPESTIVIDADE - REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - O prévio requerimento administrativo à instituição financeira pedindo o alongamento da dívida, antes do vencimento da obrigação, é requisito indispensável ao seu deferimento em ação judicial, e o requerimento intempestivo é causa suficiente para a manutenção da improcedência do pedido inicial.

TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.125085-5/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025

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TJPRCPR – Cédula de Produto Rural › Requisitos da CPR › Necessidade de preenchimento dos requisitosJulgado em 29/10/2025

Ausência de pressupostos processuais na execução de CPR financeira

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (ART.

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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi acolhida exceção de pré-executividade oposta por um dos executados, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em função da ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), ante a declaração superveniente de nulidade do título executivo, em ação autônoma. O banco exequente sustenta que, pelo princípio da causalidade, não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se o banco exequente pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução foi extinta sem resolução de mérito devido à nulidade do título executivo, reconhecida em ação autônoma.4. O banco exequente deu causa ao processo ao ajuizar a execução com base em contrato fraudulento.5. O princípio da causalidade impõe ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “Em caso de extinção de execução de título extrajudicial em razão da nulidade do título, a parte exequente é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o princípio da causalidade.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 85, §10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001116-47.2014.8.16.0093, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02/10/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003646-58.2011.8.16.0148, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 25/03/2022.

TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-08.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.10.2025

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TJSPRecuperação Judicial › Aspectos processuais › Suspensão da execução contra coobrigadosJulgado em 29/10/2025

Deferimento da recuperação judicial suspende a execução e libera valores bloqueados

Suspensão da execução ante o deferimento do pedido de recuperação judicial em favor dos executados e determinação de desbloqueio dos valores constritos.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Suspensão da execução ante o deferimento do pedido de recuperação judicial em favor dos executados e determinação de desbloqueio dos valores constritos. Inconformismo do credor. Insubsistência. Recurso desprovido. Alegação de que a recuperação judicial do devedor principal não suspende a ação em face dos avalistas. Produtores rurais, equiparados a empresários individuais. Empresa individual é ficção jurídica a permitir à pessoa natural atuar no mercado com vantagens da pessoa jurídica, não havendo distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural. Súmula nº 581 do STJ. Inaplicabilidade. Devedor solidário que também está abrangido pela recuperação judicial. Art. 6º , inc. II da Lei 11.101 /2005. Peculiaridade que impõe a suspensão da ação também em face dos avalistas. Bloqueio de ativos que não pode ser mantido em razão do reconhecimento da suspensão da execução e pode prejudicar o soerguimento da empresa recuperanda. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido.

TJSP; Agravo de Instrumento 2288878-09.2025.8.26.0000; Relator(a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025

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