Produtor prova o biênio da recuperação judicial por livro caixa, IR e contratos bancários
In casu, a aplicação dos dispositivos necessários para o processamento da recuperação judicial ao produtor rural pode ser comprovadapor meio do livro caixa, declaração de imposto de renda, contratos bancários hábeis a demonstrar a exploração da atividade rural pela parte, aliado ao período mínimo de dois anos da comprovação do efetivo exercício.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INSURGÊNCIA CONTRA A DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO - SUSCITADA E ACOLHIDA, DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - MÉRITO - DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA OS PRODUTORES RURAIS E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL DO GRUPO ECONÔMICO - REQUISITOS DO ARTS. 48 E 51, AMBOS DA LEI N. 11.105/2005 - COMPROVADOS- EXERCÍCIO DA ATIVIDADE- PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS - DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I - Na linha da jurisprudência do c. STJ, configurase a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Recurso conhecido em parte. II - A Lei n. 11.101/05 determina uma análise formal da documentação, nos arts. 48 e 51, de modo que o magistrado procederá ao deferimento do processamento do pedido, em juízo sumário de cognição, se a parte interessada apresentar os requisitos mínimos estabelecidos na legislação. III - In casu, a aplicação dos dispositivos necessários para o processamento da recuperação judicial ao produtor rural pode ser comprovadapor meio do livro caixa, declaração de imposto de renda, contratos bancários hábeis a demonstrar a exploração da atividade rural pela parte, aliado ao período mínimo de dois anos da comprovação do efetivo exercício. Em análise aos autos originários, é possível observar que o juízo recuperacional discorreu sobre a comprovação dos requisitos, de forma fundamentada, optando pelo deferimento do processamento da recuperação judicial. IV - Outrossim, os interessados preenchem os requisitos autorizadores ao deferimento do processamento da recuperação judicial, consoante dispõe os arts. 47, 48e 51, todosda Lei n. 11.101/05, satisfazendo, assim, perante àquele juízo da recuperação, as exigências legais. V - No tocante à consolidação processual e substancial dos agravados como grupo econômico, contata-se que há a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não é possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. VI - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a suspensão da decisão recorrida (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - parágrafo único do art. 995 do CPC), esta deve ser mantida nos termos em que proferida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,Por unanimidade, de ofício acolheram a preliminar, conheceram em parte do agravo e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TJMS; AI 1410136-90.2025.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 14/11/2025; Pág. 97