Marco inicial da cobertura no seguro agrícola e os limites do recurso especial
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual examina, de forma expressa e suficiente, as teses apresentadas, abordando o cálculo da indenização, a interpretação das cláusulas contratuais e o início da cobertura da apólice, ainda que a conclusão não seja favorável à parte. 2. A análise da alegada violação do art. 757 do Código Civil, referente a cláusula contratual que define o marco inicial da cobertura (70% da lavoura no primeiro trifólio) e a suposta condução inadequada da lavoura, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, providência vedada em Recurso Especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
Ler a ementa completa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE COBERTURA. INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual examina, de forma expressa e suficiente, as teses apresentadas, abordando o cálculo da indenização, a interpretação das cláusulas contratuais e o início da cobertura da apólice, ainda que a conclusão não seja favorável à parte. 2. A análise da alegada violação do art. 757 do Código Civil, referente a cláusula contratual que define o marco inicial da cobertura (70% da lavoura no primeiro trifólio) e a suposta condução inadequada da lavoura, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, providência vedada em Recurso Especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A tese de violação do art. 884 do Código Civil, quanto a suposta desproporcionalidade da indenização e ao enriquecimento sem causa do segurado, igualmente encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, por exigir nova análise dos laudos técnicos e das condições contratuais que fixaram o valor da cobertura. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre os acórdãos confrontados, incidindo também o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
STJ; AREsp 2.959.818; Proc. 2025/0211758-7; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 25/11/2025