Pequena propriedade é impenhorável mesmo na alienação fiduciária, com suspensão da consolidação
A pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável, ainda que oferecida em garantia real ou alienação fiduciária. Tema 961 do STF. III.III. A suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária é medida que se impõe para preservar a eficácia da proteção constitucional.
Ler a ementa completa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL. TESE DE QUE O INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE SE APLICA AO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL A QUEM DETÉM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária, cujo objeto é imóvel rural utilizado como moradia e meio de subsistência da família agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a consolidação da propriedade fiduciária sobre pequena propriedade rural ofertada em garantia, diante da proteção constitucional à impenhorabilidade desse tipo de bem, mesmo quando voluntariamente alienado. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A cognição sumária própria da tutela de urgência não impede a análise preliminar do direito material invocado. III.II. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável, ainda que oferecida em garantia real ou alienação fiduciária. Tema 961 do STF. III.III. A suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária é medida que se impõe para preservar a eficácia da proteção constitucional. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 5º, XXVI; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, I e II; CPC, art. 300. V.II. Jurisprudência ARE 1038507/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/03/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; TJPR, 17ª Câmara Cível - 0095684-28.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 04.03.2024; TJPR, 15ª C. Cível - 0017049-04.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.06.2021.
TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009392-69.2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 19.08.2025