Informativo Jurisprudencial nº 203 · 6 de fevereiro de 2026

Pequena propriedade, alongamento e abandono do arrendamento

Pequena propriedade explorada pela família nos Temas 961 e 1.234, tutela no alongamento mantida e prova do abandono do imóvel arrendado.

3 decisõesSTJ, TJMS e TJSPLeitura de 6 minutos
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STJImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Garantia por alienação fiduciáriaJulgado em 15/12/2025

Pequena propriedade explorada pela família é impenhorável nos termos dos Temas 961 e 1.234

A proteção da impenhorabilidade recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e por esta Corte Superior (Tema Repetitivo 1234), desde que seja comprovadamente explorado pela entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está, como reconhecido em ambos os precedentes, calcada na proteção à subsistência do núcleo familiar. 4. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução.

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. OFERECIMENTO DO BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. ATO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA À PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em 3/7/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/4/2025 e concluso ao gabinete em 18/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, e se (II) os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato extrajudicial de expropriação do bem em consolidação. III. Razões de decidir 3. A proteção da impenhorabilidade recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e por esta Corte Superior (Tema Repetitivo 1234), desde que seja comprovadamente explorado pela entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está, como reconhecido em ambos os precedentes, calcada na proteção à subsistência do núcleo familiar. 4. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução. 5. É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia. Precedentes. 6. A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual impõe-se estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca. Precedentes. 7. Depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, inc. VIII, do CPC, e do art. 5º, inc. XXVI, da CF. 8. No recurso sob julgamento, restando comprovada a exploração e utilização do imóvel para fins de subsistência e trabalho pela família, o bem se enquadra na proteção da pequena propriedade rural, de modo que, embora o bem tenha sido dado em garantia fiduciária, o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.

STJ - REsp n. 2.233.886/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.

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TJMSAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Tutela provisóriaJulgado em 30/01/2026

Tutela que suspende cobranças no alongamento é mantida e o CDC fica para o mérito

1. A aplicabilidade ou não do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Teoria Finalista Mitigada) é matéria de mérito a ser exaurida na origem, não tendo sido objeto da decisão agravada, razão pela qual não cabe ser analisada em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. Mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança dos contratos e abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto presentes os requisitos do art.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (CDC) E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕS NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A aplicabilidade ou não do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Teoria Finalista Mitigada) é matéria de mérito a ser exaurida na origem, não tendo sido objeto da decisão agravada, razão pela qual não cabe ser analisada em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. Mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança dos contratos e abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, amparada nos laudos de frustração de safra por intempéries, notificação administrativa prévia ao banco e laudo indicativo da capacidade futura de pagamento, e o perigo de dano, evidenciado pelo impedimento do produtor rural de obter novos financiamentos para o replantio e a continuidade da atividade, gerando um dano substantivo ou de difícil reparação que pode inviabilizar a própria subsistência da atividade. 3. A suspensão da exigibilidade deferida, que afasta os efeitos da mora, torna inaplicável a exigência de depósito de valores incontroversos como condição para a concessão da tutela, não havendo ofensa à Súmula nº 380/STJ. 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

TJMS; AI 1416164-74.2025.8.12.0000; Dourados; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 30/01/2026; Pág. 99

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TJSPArrendamento Rural › Extinção do contrato › Má conservação e abandonoJulgado em 02/02/2026

Constatação de abandono do imóvel arrendado exige descrição minuciosa e registro fotográfico

Em situações desse jaez deve o auxiliar do juízo descrever minuciosamente as impressões fáticas de não utilização do bem imóvel e não circunstanciar bens e seu estado de conservação, recomendando-se que se faça, nomeadamente nos dias que correm, pequena resenha fotográfica, a qual não é suprida pelas fotografias trazidas na contraminuta.

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Agravo de instrumento. Ação de despejo decorrente de negócio jurídico de arrendamento rural. Decisão concedendo a tutela provisória. Inconformismo por parte da ré. Acolhimento. Não configuração de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC . Tutela provisória de reintegração de posse concedida com fundamento no art. 32 , VI, do Estatuto da Terra . Abandono da propriedade arrendada não evidenciado. Auto de constatação que não circunstanciou a situação de efetivo abandono. Em situações desse jaez deve o auxiliar do juízo descrever minuciosamente as impressões fáticas de não utilização do bem imóvel e não circunstanciar bens e seu estado de conservação, recomendando-se que se faça, nomeadamente nos dias que correm, pequena resenha fotográfica, a qual não é suprida pelas fotografias trazidas na contraminuta. Improdutividade da propriedade rural, a qual fere a função social, tanto quanto a falta de pagamento, que são temas a serem definidos na origem. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.

TJSP; Agravo de Instrumento 2293535-91.2025.8.26.0000; Relator(a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2026; Data de Registro: 03/02/2026

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