Pedido de prorrogação antes do vencimento assegura o direito previsto no MCR 2.6.4
O Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4, assegura ao produtor rural o direito à prorrogação quando comprovadas hipóteses como frustração de safra, dificuldade de comercialização ou prejuízos por fatores adversos, e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça consolida que o alongamento não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor. 5. O requerimento administrativo de prorrogação foi feito antes do vencimento das Cédulas de Produto Rural nºs 238800301544, 238800301625 e 238800300602, atendendo ao requisito jurisprudencial de requerimento prévio. 6.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, determinando que a instituição financeira se abstenha de realizar cobranças relacionadas as cédulas de crédito, sob pena de multa diária, em ação mandamental de prorrogação cumulada com pedido revisional, na qual a parte autora busca a suspensão da exigibilidade das dívidas e a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência para a prorrogação de dívidas rurais foi corretamente deferida, considerando a regularidade do requerimento e a aplicabilidade das normas pertinentes ao crédito rural. III. Razões de decidir 3. No caso, diversamente do que alega o banco, a legislação pertinente para analisar o alongamento da dívida rural não é a Lei nº 9.138/95, mas, sim, o Manual de Crédito Rural (MCR), com amparo na Lei nº 4.829/65, que assegura o direito subjetivo do produtor à prorrogação da dívida, tratando-se de norma de caráter permanente, cuja aplicação não se restringe aos contratos firmados até 20/06/1995. 4. O Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4, assegura ao produtor rural o direito à prorrogação quando comprovadas hipóteses como frustração de safra, dificuldade de comercialização ou prejuízos por fatores adversos, e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça consolida que o alongamento não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor. 5. O requerimento administrativo de prorrogação foi feito antes do vencimento das Cédulas de Produto Rural nºs 238800301544, 238800301625 e 238800300602, atendendo ao requisito jurisprudencial de requerimento prévio. 6. A Cédula de Crédito Bancário nº 238800300696 possui destinação agrícola (“INVESTIMENTO AGRÍCOLA – MAQ. IMPLEMENTOS”), enquadrando-se, em tese, como crédito rural; contudo, seu requerimento administrativo não ocorreu antes do vencimento da primeira parcela (01/04/2024), impedindo, nesta fase, o reconhecimento da probabilidade do direito ao alongamento. 7. A cédula nº 238800300701 não foi juntada aos autos, impossibilitando qualquer análise quanto à sua natureza ou destinação, o que afasta a probabilidade do direito. 8. A prova unilateral apresentada é insuficiente para demonstrar a extensão dos prejuízos e a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual. 9. A indicação de queda na produção de soja não caracteriza, por si só, a quebra de safra, sobretudo quando não há outros elementos probatórios além do laudo produzido pela própria parte. 10. O Decreto nº 10.407/2024 não serve como prova da frustração da safra, pois não abrange os municípios onde se situam as lavouras do recorrido (Niquelândia e Água Fria de Goiás). IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: (i) o Manual de Crédito Rural, com amparo na Lei nº 4.829/1965, disciplina a prorrogação da dívida rural, sendo inaplicável a limitação temporal prevista na Lei nº 9.138/1995; (ii) o alongamento da dívida rural é um direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, não constituindo mera faculdade da instituição financeira, conforme estabelecido na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a ausência de juntada do título ou a intempestividade do requerimento administrativo impede, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito ao alongamento; (iv) A prova documental unilateral é insuficiente para demonstrar a quebra de safra e justificar o descumprimento de obrigação contratual; e (v) Para fins de comprovação de frustração de safra, o decreto de situação de emergência deve abranger expressamente o município onde se localiza a lavoura._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.016, III; Lei nº 4.829/1965, art. 2º e 3º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0112618-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001469-83.2021.8.16.0112, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0067758-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 12.03.2025; Súmula nº 298/STJ; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007100-14.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.09.2025
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102251-07.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 02.03.2026