Informativo Jurisprudencial nº 207 · 6 de março de 2026

MCR 2.6.4, ato cooperativo na RJ e prorrogação compulsória

Prorrogação pelo MCR 2.6.4 com pedido antes do vencimento, insumos de cooperativa como ato cooperativo e tutela na prorrogação compulsória.

3 decisõesTJPR, TJSP e TJMTLeitura de 7 minutos
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TJPRAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Requisitos do alongamento › Prova do fator adversoJulgado em 02/03/2026

Pedido de prorrogação antes do vencimento assegura o direito previsto no MCR 2.6.4

O Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4, assegura ao produtor rural o direito à prorrogação quando comprovadas hipóteses como frustração de safra, dificuldade de comercialização ou prejuízos por fatores adversos, e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça consolida que o alongamento não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor. 5. O requerimento administrativo de prorrogação foi feito antes do vencimento das Cédulas de Produto Rural nºs 238800301544, 238800301625 e 238800300602, atendendo ao requisito jurisprudencial de requerimento prévio. 6.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, determinando que a instituição financeira se abstenha de realizar cobranças relacionadas as cédulas de crédito, sob pena de multa diária, em ação mandamental de prorrogação cumulada com pedido revisional, na qual a parte autora busca a suspensão da exigibilidade das dívidas e a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência para a prorrogação de dívidas rurais foi corretamente deferida, considerando a regularidade do requerimento e a aplicabilidade das normas pertinentes ao crédito rural. III. Razões de decidir 3. No caso, diversamente do que alega o banco, a legislação pertinente para analisar o alongamento da dívida rural não é a Lei nº 9.138/95, mas, sim, o Manual de Crédito Rural (MCR), com amparo na Lei nº 4.829/65, que assegura o direito subjetivo do produtor à prorrogação da dívida, tratando-se de norma de caráter permanente, cuja aplicação não se restringe aos contratos firmados até 20/06/1995. 4. O Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4, assegura ao produtor rural o direito à prorrogação quando comprovadas hipóteses como frustração de safra, dificuldade de comercialização ou prejuízos por fatores adversos, e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça consolida que o alongamento não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor. 5. O requerimento administrativo de prorrogação foi feito antes do vencimento das Cédulas de Produto Rural nºs 238800301544, 238800301625 e 238800300602, atendendo ao requisito jurisprudencial de requerimento prévio. 6. A Cédula de Crédito Bancário nº 238800300696 possui destinação agrícola (“INVESTIMENTO AGRÍCOLA – MAQ. IMPLEMENTOS”), enquadrando-se, em tese, como crédito rural; contudo, seu requerimento administrativo não ocorreu antes do vencimento da primeira parcela (01/04/2024), impedindo, nesta fase, o reconhecimento da probabilidade do direito ao alongamento. 7. A cédula nº 238800300701 não foi juntada aos autos, impossibilitando qualquer análise quanto à sua natureza ou destinação, o que afasta a probabilidade do direito. 8. A prova unilateral apresentada é insuficiente para demonstrar a extensão dos prejuízos e a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual. 9. A indicação de queda na produção de soja não caracteriza, por si só, a quebra de safra, sobretudo quando não há outros elementos probatórios além do laudo produzido pela própria parte. 10. O Decreto nº 10.407/2024 não serve como prova da frustração da safra, pois não abrange os municípios onde se situam as lavouras do recorrido (Niquelândia e Água Fria de Goiás). IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: (i) o Manual de Crédito Rural, com amparo na Lei nº 4.829/1965, disciplina a prorrogação da dívida rural, sendo inaplicável a limitação temporal prevista na Lei nº 9.138/1995; (ii) o alongamento da dívida rural é um direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, não constituindo mera faculdade da instituição financeira, conforme estabelecido na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a ausência de juntada do título ou a intempestividade do requerimento administrativo impede, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito ao alongamento; (iv) A prova documental unilateral é insuficiente para demonstrar a quebra de safra e justificar o descumprimento de obrigação contratual; e (v) Para fins de comprovação de frustração de safra, o decreto de situação de emergência deve abranger expressamente o município onde se localiza a lavoura._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.016, III; Lei nº 4.829/1965, art. 2º e 3º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0112618-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001469-83.2021.8.16.0112, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0067758-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 12.03.2025; Súmula nº 298/STJ; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007100-14.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.09.2025

TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102251-07.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 02.03.2026

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TJSPRecuperação Judicial › Créditos extraconcursais › Ato cooperativoJulgado em 05/03/2026

Fornecimento de insumos pela cooperativa, mesmo com juros, mantém a natureza de ato cooperativo

Crédito decorrente de ato cooperativo. Alegação de descaracterização da natureza de ato cooperativo, por configurar operação típica do mercado financeiro. Insubsistência. Fornecimento de insumos agrícolas, ainda que com a cobrança de juros, alinhado com o objeto social previsto no estatuto.

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Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Cooperativa agroindustrial. Crédito decorrente de ato cooperativo. Alegação de descaracterização da natureza de ato cooperativo, por configurar operação típica do mercado financeiro. Insubsistência. Fornecimento de insumos agrícolas, ainda que com a cobrança de juros, alinhado com o objeto social previsto no estatuto. Aplicação do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial. Impugnação acolhida. Decisão agravada, que rejeitou a impugnação, reformada. Agravo de instrumento provido.

TJSP; Agravo de Instrumento 2372732-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026

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TJMTAlongamento e Prorrogação de Dívida Rural › Tutela provisória › FavorávelJulgado em 03/03/2026

Negativação e exigibilidade dos contratos na ação de prorrogação compulsória

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para impedir a inscrição do nome do produtor rural em cadastros restritivos de crédito, mas indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade dos contratos bancários firmados com instituição financeira oficial.

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Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Prorrogação compulsória. Crédito rural. Suspensão da exigibilidade dos contratos. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para impedir a inscrição do nome do produtor rural em cadastros restritivos de crédito, mas indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade dos contratos bancários firmados com instituição financeira oficial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, presentes indícios robustos de frustração de safra e dificuldade temporária de pagamento, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural. III. Razões de decidir 3. O alongamento de dívida oriunda de crédito rural constitui direito subjetivo do produtor, e não faculdade da instituição financeira, desde que atendidos os requisitos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Manual de Crédito Rural autoriza a prorrogação das dívidas quando demonstrada dificuldade temporária de reembolso decorrente de frustração de safra, fatores climáticos adversos ou dificuldades de comercialização. 5. O perigo de dano é concreto e iminente, pois a manutenção da exigibilidade dos contratos possibilita a prática de atos executórios e expropriatórios sobre bens essenciais à atividade rural, capazes de inviabilizar definitivamente a produção. 6. A suspensão da exigibilidade dos contratos possui natureza cautelar e conservativa, não se confundindo com provimento satisfativo irreversível, uma vez que preserva o status quo e admite plena reversibilidade em favor do credor ao final do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural pode ser concedida em tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave à continuidade da atividade produtiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4; Decreto Estadual MT nº 989/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJMT, AI nº 1002571-70.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2025; TJMT, AI nº 1032287-45.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2025; TJMT, AI nº 1041071-11.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2025; TJMT, AI nº 1039950-45.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2026.

TJMT - N.U 1041042-58.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2026, Publicado no DJE 04/03/2026

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