Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova na cobrança de seguro rural
Contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, reconheceu a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) à relação contratual e determinou a inversão do ônus da prova em favor do segurado, alessandro arruda andré.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame trata-se de agravo de instrumento interposto por newe seguros s.a. Contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, reconheceu a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) à relação contratual e determinou a inversão do ônus da prova em favor do segurado, alessandro arruda andré. A recorrente sustenta que o contrato de seguro agrícola não caracteriza relação de consumo, argumentando que o agravado utilizou o seguro como insumo em sua atividade econômica, além de alegar ausência de hipossuficiência técnica ou econômica do segurado. II. Questão em discussão 3. Discute-se: A aplicabilidade do CDC ao contrato de seguro agrícola firmado entre as partes. A possibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto, considerando os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste tribunal reconhece que, em contratos de seguro agrícola, a hipossuficiência técnica do segurado justifica a aplicação das normas consumeristas. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, mas pode ser determinada quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, o que foi verificado no caso concreto. 6. Documentos constantes dos autos indicam que o agravado contratou seguro agrícola com cobertura específica e apresentou laudo comprovando danos na lavoura. A seguradora, por sua vez, possui aparato técnico suficiente para produzir as provas necessárias à instrução do processo. 7. Precedentes confirmam a incidência do CDC em contratos de seguro agrícola com objetivo de proteção patrimonial do produtor rural, reafirmando a possibilidade de inversão do ônus da prova em situações análogas. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR aplica-se aos contratos de seguro agrícola, quando demonstrada a hipossuficiência técnica do segurado em relação à seguradora. 2) a inversão do ônus da prova é admissível, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, desde que presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte consumidora. Dispositivos relevantes citados: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 6º, VIII; Constituição Federal, art. 5º, xxxii. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 10/10/2022, dje 18/10/2022. TJMS, agravo de instrumento n. 1408179-88.2024.8.12.0000, Rel. Juiz vitor luis de oliveira guibo, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024. TJMS, agravo de instrumento n. 1406453-79.2024.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo machado Rocha, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2024.
TJMS; AI 1419481-17.2024.8.12.0000; Mundo Novo; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 18/12/2024; Pág. 222