Informativo Jurisprudencial nº 206 · 27 de fevereiro de 2026

CDC no seguro, despejo do arrendatário e incêndio

CDC e inversão do ônus no seguro rural, despejo liminar do arrendatário inadimplente e danos materiais e morais por incêndio em propriedade rural.

3 decisõesTJMS, TJSP e TJMGLeitura de 5 minutos
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TJMSSeguro Rural › Aplicabilidade do CDC › FavorávelJulgado em 18/12/2024

Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova na cobrança de seguro rural

Contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, reconheceu a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) à relação contratual e determinou a inversão do ônus da prova em favor do segurado, alessandro arruda andré.

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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame trata-se de agravo de instrumento interposto por newe seguros s.a. Contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, reconheceu a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) à relação contratual e determinou a inversão do ônus da prova em favor do segurado, alessandro arruda andré. A recorrente sustenta que o contrato de seguro agrícola não caracteriza relação de consumo, argumentando que o agravado utilizou o seguro como insumo em sua atividade econômica, além de alegar ausência de hipossuficiência técnica ou econômica do segurado. II. Questão em discussão 3. Discute-se: A aplicabilidade do CDC ao contrato de seguro agrícola firmado entre as partes. A possibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto, considerando os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste tribunal reconhece que, em contratos de seguro agrícola, a hipossuficiência técnica do segurado justifica a aplicação das normas consumeristas. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, mas pode ser determinada quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, o que foi verificado no caso concreto. 6. Documentos constantes dos autos indicam que o agravado contratou seguro agrícola com cobertura específica e apresentou laudo comprovando danos na lavoura. A seguradora, por sua vez, possui aparato técnico suficiente para produzir as provas necessárias à instrução do processo. 7. Precedentes confirmam a incidência do CDC em contratos de seguro agrícola com objetivo de proteção patrimonial do produtor rural, reafirmando a possibilidade de inversão do ônus da prova em situações análogas. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR aplica-se aos contratos de seguro agrícola, quando demonstrada a hipossuficiência técnica do segurado em relação à seguradora. 2) a inversão do ônus da prova é admissível, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, desde que presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte consumidora. Dispositivos relevantes citados: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 6º, VIII; Constituição Federal, art. 5º, xxxii. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 2.125.633/PR, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 10/10/2022, dje 18/10/2022. TJMS, agravo de instrumento n. 1408179-88.2024.8.12.0000, Rel. Juiz vitor luis de oliveira guibo, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024. TJMS, agravo de instrumento n. 1406453-79.2024.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo machado Rocha, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2024.

TJMS; AI 1419481-17.2024.8.12.0000; Mundo Novo; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 18/12/2024; Pág. 222

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TJSPArrendamento Rural › Extinção do contrato › InadimplênciaJulgado em 25/02/2026

Despejo liminar por inadimplemento no arrendamento rural à luz do Decreto 59.566/66

Pretensão de reforma de decisão que deferiu o despejo liminar em razão de inadimplemento dos aluguéis. Estatuto da Terra regulamentado pelo Decreto nº 59.566/66, cujo art.

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PROCESSUAL CIVIL. Violação do princípio da dialeticidade que não se identifica na espécie. Preliminar rejeitada. DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. Pretensão de reforma de decisão que deferiu o despejo liminar em razão de inadimplemento dos aluguéis. Estatuto da Terra regulamentado pelo Decreto nº 59.566/66, cujo art. 32, III, autoriza o despejo em caso de inadimplemento do arrendatário, facultada a purga da mora. Polo passivo que não o fez, tampouco contrastou a alegação de não pagamento. Não comprovada a tese de safra em desenvolvimento. Ata notarial que atesta a realização de colheita na área arrendada. Documento não infirmado pelos agravantes. Ausente, em exame perfunctório, motivo de força maior para o inadimplemento. Risco de difícil reparação em desfavor da agravada. Agravantes que, caso prejudicados pela liminar, serão indenizados nos moldes do art. 302 do CPC. Litigância de má-fé não configurada. Decisão mantida. Liminar revogada. Recurso desprovido.

TJSP; Agravo de Instrumento 2385916-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026

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TJMGResponsabilidade Civil › Danos causados por terceiros › IncêndioJulgado em 19/02/2026

Concessionária responde por incêndio de grandes proporções com dano material e moral

14 DO CDC - BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOS E VÍDEO QUE COMPROVAM O NEXO CAUSAL - RÉ QUE DESISTE DA PROVA PERICIAL POR ELA MESMA REQUERIDA - ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO - DANOS MATERIAIS - EXISTÊNCIA DO DANO COMPROVADA - APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES QUE ULTRAPASSA MEROS DISSABORES - RECURSO PROVIDO. - As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art.

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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL - CURTO-CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 37, §6º, CF E ART. 14 DO CDC - BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOS E VÍDEO QUE COMPROVAM O NEXO CAUSAL - RÉ QUE DESISTE DA PROVA PERICIAL POR ELA MESMA REQUERIDA - ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO - DANOS MATERIAIS - EXISTÊNCIA DO DANO COMPROVADA - APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES QUE ULTRAPASSA MEROS DISSABORES - RECURSO PROVIDO. - As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, salvo demonstração de causa excludente, ônus do qual a ré não se desincumbiu. - Reconhecida a existência do dano material, é cabível que o valor seja apurado em liquidação de sentença (arts. 509 e 510 do CPC), quando ausente prova imediata de seu montante. - O incêndio de grandes proporções, com destruição de área rural produtiva, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.252357-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 19/02/2026

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