AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SEMOVENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE IN CASU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade de semoventes utilizados na atividade profissional da parte executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se é cabível o julgamento monocrático pelo relator diante da existência de jurisprudência dominante acerca da matéria; (ii) Analisar se a atividade econômica exercida pela parte executada se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil; (iii) Avaliar se subsiste o pedido subsidiário da parte agravante para atribuição do ônus de transporte dos semoventes à parte executada; (iv) Examinar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da Lei Adjetiva Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) É cabível o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, quando a decisão estiver amparada em jurisprudência dominante; (ii) Restou comprovado nos autos que os semoventes constritados (gado leiteiro) constituem mais de 80% da renda da parte executada, pequeno produtor rural, sendo indispensáveis ao exercício da profissão, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil; (iii) O pedido subsidiário de atribuição do ônus de transporte dos animais ao devedor não merece acolhimento, porque a parte executada não deu causa à constrição e buscou tutela jurisdicional para afastá-la; (iv) A multa do art. 1.021, § 4º, da Lei Adjetiva Civil não se aplica, pois o recurso não se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: Negado provimento ao recurso da parte agravante, mantendo-se a impenhorabilidade dos semoventes. Não aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos citados: art. 833, inc. V; CPC, art. 1.021, § 4º; RITJSC, art. 132. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.306; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/12/2023.