Informativo Jurisprudencial nº 210 · 27 de março de 2026

Desvio de soja na CPR, semoventes e pequena propriedade

Ônus do credor de provar o desvio da soja na CPR, semoventes impenhoráveis e pequena propriedade protegida contra a vontade das partes.

3 decisõesTJPR, TJSC e STJLeitura de 4 minutos
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TJPRCPR – Cédula de Produto Rural › Requisitos da CPR › Entrega do produtoJulgado em 21/03/2026

Credor da CPR deve provar o desvio da produção, sem impor prova diabólica ao devedor

OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE ENTREGA DE SOJA. PROVA DO DESVIO DA PRODUÇÃO E INADIMPLÊNCIA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O EXEQUENTE. ATRIBUIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA AO EXECUTADO.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE FIXA PONTOS CONTROVERTIDOS E OS DISTRIBUI. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE ENTREGA DE SOJA. PROVA DO DESVIO DA PRODUÇÃO E INADIMPLÊNCIA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O EXEQUENTE. ATRIBUIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA AO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Exigir do embargante a prova de fato negativo — como não ter entregado a soja a terceiros/ não ter desviado a produção — implicaria subverter a lógica da distribuição do ônus da prova, impondo-lhe ônus impossível de ser cumprido (prova diabólica); o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Agravo de instrumento provido.

TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004280-85.2026.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.03.2026

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TJSCImpenhorabilidades › Bem utilizado na produção agrícola (veículos, máquinas)Julgado em 24/03/2026

Semoventes usados na atividade profissional do executado são impenhoráveis

CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade de semoventes utilizados na atividade profissional da parte executada.

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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SEMOVENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE IN CASU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade de semoventes utilizados na atividade profissional da parte executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se é cabível o julgamento monocrático pelo relator diante da existência de jurisprudência dominante acerca da matéria; (ii) Analisar se a atividade econômica exercida pela parte executada se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil; (iii) Avaliar se subsiste o pedido subsidiário da parte agravante para atribuição do ônus de transporte dos semoventes à parte executada; (iv) Examinar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da Lei Adjetiva Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) É cabível o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, quando a decisão estiver amparada em jurisprudência dominante; (ii) Restou comprovado nos autos que os semoventes constritados (gado leiteiro) constituem mais de 80% da renda da parte executada, pequeno produtor rural, sendo indispensáveis ao exercício da profissão, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil; (iii) O pedido subsidiário de atribuição do ônus de transporte dos animais ao devedor não merece acolhimento, porque a parte executada não deu causa à constrição e buscou tutela jurisdicional para afastá-la; (iv) A multa do art. 1.021, § 4º, da Lei Adjetiva Civil não se aplica, pois o recurso não se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: Negado provimento ao recurso da parte agravante, mantendo-se a impenhorabilidade dos semoventes. Não aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos citados: art. 833, inc. V; CPC, art. 1.021, § 4º; RITJSC, art. 132. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.306; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/12/2023.

TJSC, AI 5001707-64.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 24/03/2026

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STJImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Oferecimento em garantiaJulgado em 16/03/2026

Impenhorabilidade da pequena propriedade não pode ser afastada pela vontade das partes

É inafastável a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural pela vontade das partes, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. INAFASTABILIDADE DA PROTEÇÃO. PRECEDENTE RECENTE DESTA TERCEIRA TURMA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. As alegações relativas à ocorrência de litispendência carecem de prequestionamento específico, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 2. É inafastável a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural pela vontade das partes, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia. Precedente recente desta Terceira Turma. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta parte, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.988.518/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)

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