Informativo Jurisprudencial nº 209 · 20 de março de 2026

ZARC sem nexo causal, INDEA e pequena propriedade

Plantio fora do ZARC sem nexo com o sinistro, autorização posterior do INDEA contra a destruição do cultivo e pequena propriedade dada em garantia.

3 decisõesTJPR, TJMT e STJLeitura de 7 minutos
Informativo gratuito

Receba as decisões da semana no seu e-mail

Toda sexta-feira de manhã, você recebe as 3 decisões mais relevantes da semana para o Direito do Agronegócio, com a tese em destaque e a ementa completa. É gratuito e você pode cancelar a inscrição quando quiser.

TJPRSeguro Rural › Nexo de causalidadeJulgado em 16/03/2026

Plantio fora do ZARC não afasta a indenização sem nexo causal com o sinistro

TESE DE PLANTIO FORA DO ZARC COMO CAUSA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E O PLANTIO FORA DO PRAZO DO ZARC. EVENTOS CLIMÁTICOS QUE ATINGIRIAM A COLHEITA EM QUALQUER SITUAÇÃO.

Ler a ementa completa

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO JUDICIAL. MÉRITO. TESE DE PLANTIO FORA DO ZARC COMO CAUSA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E O PLANTIO FORA DO PRAZO DO ZARC. EVENTOS CLIMÁTICOS QUE ATINGIRIAM A COLHEITA EM QUALQUER SITUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, TODAVIA, DEVE SEGUIR OS PARÂMETROS CONTRATUAIS (IPCA DESDE O TÉRMINO DA COLHEITA). SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.Recurso conhecido em parte e, no mérito, parcialmente provido, apenas no que se refere a correção monetária.

TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006234-06.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.03.2026

O DRJuris tem 38 decisões sobre nexo de causalidade em Seguro Rural.Ver todas com 30 dias grátis
TJMTAmbiental Rural › Auto de infração › FavorávelJulgado em 17/03/2026

Autorização posterior do INDEA desconstitui a penalidade de destruição do cultivo

AUTORIZAÇÃO POSTERIOR DO INDEA/MT. DESCONSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE DESTRUIÇÃO DO CULTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença parcialmente reformada por embargos de declaração, proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, ajuizada por produtora rural em face do INDEA/MT.

Ler a ementa completa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PLANTIO DE SOJA. VAZIO SANITÁRIO. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR DO INDEA/MT. DESCONSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE DESTRUIÇÃO DO CULTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença parcialmente reformada por embargos de declaração, proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, ajuizada por produtora rural em face do INDEA/MT. A autora requereu a anulação do Termo de Inspeção n.º I19O43/037/2023, que determinava a destruição de plantio de soja sob alegação de descumprimento do período do vazio sanitário. Após indeferimento da liminar e contestação, a sentença de mérito foi posteriormente ajustada por embargos com efeito infringente, para reconhecer parcialmente procedente a ação e declarar inexigíveis as penalidades do termo, especialmente à destruição da lavoura. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o plantio ocorreu em desconformidade com o período do vazio sanitário, à luz da legislação vigente; (II) estabelecer se a autorização posterior emitida pelo INDEA/MT convalida ou afasta a legitimidade da penalidade aplicada; (III) verificar se a sentença incorreu em erro ao afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. III. Razões de decidir 3. O vazio sanitário, segundo a Portaria SDA/MAPA nº 865/2023 e a IN Conjunta SEDEC/INDEA/MT nº 001/2023, caracteriza-se pela vedação à existência de plantas vivas emergidas, e não pela mera realização do plantio, sendo seu objetivo interromper o ciclo da ferrugem asiática da soja. 4. A distinção técnica entre "vazio sanitário" e "calendário de plantio" possui reflexos jurídicos relevantes, pois apenas o descumprimento do vazio sanitário autoriza a sanção de destruição da lavoura, ao passo que o descumprimento do calendário enseja apenas penalidade pecuniária, conforme o Decreto Estadual nº 1.524/2008. 5. Prova técnica produzida pela parte autora — relatório do sistema John Deere Operations Center — demonstrou que o plantio foi iniciado às 5h27 do dia 16.09.2023, portanto após o término do vazio sanitário em 15.09.2023, afastando a presunção de veracidade do Termo de Inspeção. 6. A constatação de plantas em estágio VE em 19.09.2023 não demonstra, por si, violação ao vazio sanitário, dada a variabilidade da emergência das plântulas e a ausência de comprovação de que já estavam emergidas no período proibido. 7. A autorização excepcional para plantio, emitida posteriormente pelo INDEA/MT, afasta o motivo determinante da penalidade imposta, tornando ilegítima a manutenção da sanção administrativa, à luz da teoria dos motivos determinantes. 8. A parte autora agiu de boa-fé ao protocolar requerimento prévio de autorização e não pode ser penalizada por eventual mora administrativa, sendo a posterior autorização indicativa de ausência de risco fitossanitário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " A constatação de plantio de soja após o término do vazio sanitário, sem prova de existência de plantas emergidas durante o período vedado, afasta a incidência da penalidade de destruição da lavoura. A autorização excepcional emitida posteriormente pelo órgão competente afasta o motivo determinante da penalidade, tornando ilegítima sua manutenção. A prova técnica objetiva e não impugnada prevalece sobre a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente quando demonstra erro quanto à data do plantio.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 487, I; 85, §§ 2º e 8º; IN Conjunta SEDEC/SEAF/INDEA-MT nº 001/2023, arts. 2º, VII, 3º, 5º, 6º, 12, parágrafo único; Portaria SDA/MAPA nº 865/2023, art. 7º, §1º; Decreto Estadual nº 1.524/2008, art. 28, incisos VII e VIII.

TJMT N.U 1011584-41.2023.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/03/2026, Publicado no DJE 19/03/2026

O DRJuris tem 13 decisões sobre auto de infração em Ambiental Rural.Ver todas com 30 dias grátis
STJImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Oferecimento em garantiaJulgado em 16/03/2026

Impenhorabilidade da pequena propriedade rural oferecida em garantia

Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável, ainda quando oferecida em garantia (Lei n.

Ler a ementa completa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DADA EM GARANTIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento, que trata da impenhorabilidade de pequena propriedade rural. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que se manteve a hasta pública do Lote Rural n. 37 e se suspendeu o leilão do Lote Rural n. 36-A. 3. A Corte de origem inicialmente deu provimento ao agravo para reconhecer a impenhorabilidade; posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negá-lo, assentando supressão de instância e admitindo a penhora do bem de família dado em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável, ainda quando oferecida em garantia (Lei n. 8.009/1990, art. 5º); (ii) saber se a exceção do art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990 afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (iii) saber se a manutenção da penhora viola o art. 649, V, do CPC/1973; (iv) saber se houve falta de motivação sobre o conjunto probatório (CPC/1973, art. 131); (v) saber se foram observados os parâmetros legais para caracterização de pequena propriedade rural (Lei n. 4.504/1964, art. 4, II e III, e Lei n. 8.629/1993, art. 4º). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública, não havendo fundamentos que descaracterizem o imóvel como propriedade rural familiar. 6. A exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cuja proteção tem índole constitucional 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da reforma do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a proteção da impenhorabilidade à pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública. 2. A exceção do art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela reforma do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Lei n. 8.009/1990, arts. 3º, V, e 5º; CPC/1973, arts. 131, 535, II, e 649, V; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II e III; Lei n. 8.629/1993, art. 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 222.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 26/2/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.505.695/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.887/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025. (REsp n. 1.998.019/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)

O DRJuris tem 364 decisões sobre pequena propriedade rural em Impenhorabilidades.Ver todas com 30 dias grátis

Escolha seu plano e teste por 30 dias

Mais de 6.800 decisões selecionadas, organizadas em 18 temas do agronegócio, com o Radar toda sexta no seu e-mail.

PREMIUM MENSAL

R$ 21,97 / mês
  • Acervo completo com filtros
  • Radar Jurisprudencial semanal
  • Favoritos
Testar 30 dias grátis
Mais completo

PREMIUM COM IA MENSAL

R$ 41,97 / mês
  • Tudo do PREMIUM MENSAL
  • Busca com IA em linguagem natural
  • Conexão com Claude e ChatGPT
Testar 30 dias grátis
Pagamento seguroA cobrança só começa depois do testePlano anual: pague 10 meses e use 12

Perguntas frequentes

Como funciona o teste gratuito de 30 dias?

Você pode testar o DRJuris gratuitamente por 30 dias. Após o período de teste, a assinatura passa a ser cobrada conforme o plano escolhido, salvo cancelamento antes do término do teste. O cadastro exige um método de pagamento para ativação, mas a cobrança somente ocorrerá após o fim do período gratuito.

Qual a diferença entre o Informativo e o Radar?

O Informativo é gratuito e traz 3 decisões por semana. O Radar, para assinantes, traz a seleção completa da semana, em inteiro teor e classificada por tema.

Posso usar pelo celular?

Sim. O DRJuris funciona no navegador do celular e pode ser instalado como aplicativo.

Informativo gratuito

Receba as decisões da semana no seu e-mail

É gratuito e você pode cancelar a inscrição quando quiser.