Cross default aplicado a contratos distintos e adimplidos pode ser abusivo
A cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross default), embora usual em contratos bancários, pode gerar desequilíbrio contratual e ser considerada abusiva quando aplicada a contratos distintos e adimplidos, especialmente em contexto de alienação fiduciária e atividade produtiva.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VENCIMENTO ANTECIPADO (CROSS DEFAULT) – CLAÚSULA ABUSIVA – TUTELA DE URGÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE PRODUTIVA – PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de maquinário agrícola no bojo de ação proposta pelo credor fiduciário. A controvérsia decorre da inclusão, na medida liminar, de bens vinculados a contratos em que não houve inadimplemento, com fundamento em cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross default). A parte agravante sustenta a nulidade da notificação extrajudicial, a essencialidade dos bens para sua atividade agrícola e a abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se a legalidade da cláusula de vencimento antecipado cruzado em contratos distintos e a possibilidade de busca e apreensão de bens em contratos adimplidos, além da análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo à decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR: Para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). A jurisprudência do STJ (Tema 722) determina que, em contratos firmados sob a égide da Lei 10.931/2004, é necessária a quitação integral da dívida, no prazo legal, para restituição do bem apreendido. A cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross default), embora usual em contratos bancários, pode gerar desequilíbrio contratual e ser considerada abusiva quando aplicada a contratos distintos e adimplidos, especialmente em contexto de alienação fiduciária e atividade produtiva. Observou-se, no caso concreto, que dois dos maquinários apreendidos estavam vinculados a contratos regularmente adimplidos, sendo a apreensão justificada apenas pela aplicação da cláusula de vencimento cruzado. Considerando o caráter essencial dos bens à continuidade da atividade agrícola, o momento da colheita, e o impacto econômico da apreensão, vislumbra-se desproporcionalidade e aparente violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, para confirmar a tutela recursal que determinou a restituição dos bens relativos ao contrato de nº 657890 (grade aradora pesada controle remoto) e ao contrato de nº 658251 (plantadeira Valtra Hitech). Tese de julgamento: Em juízo de cognição sumária, a cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross default), ainda que prevista contratualmente, mostra-se abusiva quando utilizada para justificar a apreensão de bens vinculados a contratos distintos e adimplidos, especialmente em operações garantidas por alienação fiduciária, ante a desproporcionalidade de seus efeitos e violação à boa-fé contratual. A tutela de urgência pode ser concedida para assegurar a continuidade da atividade produtiva do devedor, desde que demonstrada a essencialidade dos bens à sua operação econômica e a plausibilidade da alegação de abuso contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.021, §4º; Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 27/05/2014; TJMS, EDcl em AI n. 1403463-81.2025.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 27/05/2025, p. 28/05/2025.
TJMS; AI 1411521-73.2025.8.12.0000; Naviraí; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli; Julg. 29/08/2025; DJMS 01/09/2025