Informativo Jurisprudencial nº 215 · 8 de maio de 2026

Cross default, preço em produto e pequena propriedade

Cross default abusivo sobre contratos adimplidos, arrendamento pago em produto executável por quantia certa e pequena propriedade em garantia fiduciária.

3 decisõesTJMS, TJGO e STJLeitura de 7 minutos
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TJMSExecução do Crédito Rural e Processo › Busca e apreensão › Vencimento antecipado cruzado (cross default)Julgado em 29/08/2025

Cross default aplicado a contratos distintos e adimplidos pode ser abusivo

A cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross default), embora usual em contratos bancários, pode gerar desequilíbrio contratual e ser considerada abusiva quando aplicada a contratos distintos e adimplidos, especialmente em contexto de alienação fiduciária e atividade produtiva.

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VENCIMENTO ANTECIPADO (CROSS DEFAULT) – CLAÚSULA ABUSIVA – TUTELA DE URGÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE PRODUTIVA – PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de maquinário agrícola no bojo de ação proposta pelo credor fiduciário. A controvérsia decorre da inclusão, na medida liminar, de bens vinculados a contratos em que não houve inadimplemento, com fundamento em cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross default). A parte agravante sustenta a nulidade da notificação extrajudicial, a essencialidade dos bens para sua atividade agrícola e a abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se a legalidade da cláusula de vencimento antecipado cruzado em contratos distintos e a possibilidade de busca e apreensão de bens em contratos adimplidos, além da análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo à decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR: Para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). A jurisprudência do STJ (Tema 722) determina que, em contratos firmados sob a égide da Lei 10.931/2004, é necessária a quitação integral da dívida, no prazo legal, para restituição do bem apreendido. A cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross default), embora usual em contratos bancários, pode gerar desequilíbrio contratual e ser considerada abusiva quando aplicada a contratos distintos e adimplidos, especialmente em contexto de alienação fiduciária e atividade produtiva. Observou-se, no caso concreto, que dois dos maquinários apreendidos estavam vinculados a contratos regularmente adimplidos, sendo a apreensão justificada apenas pela aplicação da cláusula de vencimento cruzado. Considerando o caráter essencial dos bens à continuidade da atividade agrícola, o momento da colheita, e o impacto econômico da apreensão, vislumbra-se desproporcionalidade e aparente violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, para confirmar a tutela recursal que determinou a restituição dos bens relativos ao contrato de nº 657890 (grade aradora pesada controle remoto) e ao contrato de nº 658251 (plantadeira Valtra Hitech). Tese de julgamento: Em juízo de cognição sumária, a cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross default), ainda que prevista contratualmente, mostra-se abusiva quando utilizada para justificar a apreensão de bens vinculados a contratos distintos e adimplidos, especialmente em operações garantidas por alienação fiduciária, ante a desproporcionalidade de seus efeitos e violação à boa-fé contratual. A tutela de urgência pode ser concedida para assegurar a continuidade da atividade produtiva do devedor, desde que demonstrada a essencialidade dos bens à sua operação econômica e a plausibilidade da alegação de abuso contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.021, §4º; Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 27/05/2014; TJMS, EDcl em AI n. 1403463-81.2025.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 27/05/2025, p. 28/05/2025.

TJMS; AI 1411521-73.2025.8.12.0000; Naviraí; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli; Julg. 29/08/2025; DJMS 01/09/2025

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TJGOArrendamento Rural › Preço › Fixação em produto - permissãoJulgado em 07/05/2026

Arrendamento pago em produto convertido pelo preço de mercado admite execução por quantia certa

A estipulação de pagamento em quantidade certa de produto, com conversão pelo preço de mercado na data da colheita, configura obrigação determinável, compatível com execução por quantia certa;6.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO EM SACAS DE SOJA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LIQUIDEZ POR CRITÉRIO OBJETIVO. PREÇO DE MERCADO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ÍNDICE OU PRAÇA. IRRELEVÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em contrato de arrendamento rural, no qual se estipulou pagamento em sacas de soja por hectare, convertidas em dinheiro; o recorrente sustenta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e pleiteia extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a liquidez de obrigação fixada em produto agrícola com conversão em moeda; (ii) a necessidade de indicação de índice, praça ou entidade cotante no contrato; (iii) a possibilidade de apuração do valor por simples cálculo aritmético; (iv) a adequação da exceção de pré-executividade para discussão de critérios de apuração.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato de arrendamento rural constitui título executivo extrajudicial, sendo incontroversa sua natureza executiva; 4. A liquidez executiva admite valor determinável por critério objetivo, ainda que não expresso numericamente no título, desde que apurável por simples cálculo aritmético;5. A estipulação de pagamento em quantidade certa de produto, com conversão pelo preço de mercado na data da colheita, configura obrigação determinável, compatível com execução por quantia certa;6. A ausência de indicação de índice, praça ou entidade cotante não afasta a liquidez quando o preço é verificável em fontes públicas e usuais do mercado;7. A distinção entre obrigação determinável e obrigação incerta afasta a aplicação de precedente que trata de valor dependente de evento futuro indeterminado; 8. Elementos constantes dos autos demonstram a existência da produção e sua quantificação, afastando alegação de incerteza fática; 9. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo inadequada para discutir critérios de cotação ou apuração complexa; 10. A utilização da exceção como sucedâneo de embargos à execução, já preclusos, é vedada pelo ordenamento processual.IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento:: 1. A obrigação fixada em produto agrícola com conversão em moeda corrente é líquida quando o valor é determinável por critério objetivo de mercado e cálculo aritmético; 2. A ausência de indicação contratual de índice, praça ou entidade cotante não afasta a liquidez do título quando o preço é verificável por fontes públicas e usuais; 3. A exceção de pré-executividade é inadmissível para discussão que demande dilação probatória ou substitua embargos à execução preclusos.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 783, 803, I, e 485, IV; Decreto n.º 59.566/1966, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.763/MT; TJGO, AI 5159833-79.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 09.08.2019; TJGO, AC 0602884-38.2008.8.09.0036, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 13.10.2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5063148-35.2026.8.09.0074, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026 09:53:47)

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STJImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Garantia por alienação fiduciáriaJulgado em 22/04/2026

Pequena propriedade explorada pela família é impenhorável ainda que dada em garantia fiduciária

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que subsiste a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja comprovadamente explorada pela entidade familiar, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia fiduciária, por se tratar de norma de ordem pública indisponível.

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que subsiste a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja comprovadamente explorada pela entidade familiar, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia fiduciária, por se tratar de norma de ordem pública indisponível. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de dois requisitos concomitantes, a saber: (i) o imóvel se enquadre na definição legal de pequena propriedade rural; e (ii) a exploração do imóvel seja realizada pela própria família. Precedente da Segunda Seção. 3. Não constam elementos no acórdão estadual aptos a indicar, nesta instância especial, a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar, para fins de incidência da proteção legal. 4. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.132.449/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)

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