Informativo Jurisprudencial nº 212 · 10 de abril de 2026

Suspensão na RJ, preclusão da impenhorabilidade e CPR física

Execução suspensa para preservar o acervo da recuperação judicial, preclusão da pequena propriedade e via própria para cobrar a CPR física.

3 decisõesTJSC, STJ e TJMGLeitura de 4 minutos
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TJSCRecuperação Judicial › Aspectos processuais › Suspensão da execução contra coobrigadosJulgado em 04/07/2026

Execução individual é suspensa para preservar o acervo unificado da recuperação judicial

NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM FACE DO AGRAVANTE PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE DO ACERVO UNIFICADO SUBMETIDO AO JUÍZO UNIVERSAL E A VIABILIDADE DO PLANO DE SOERGUIMENTO.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE MANTEVE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO COEXECUTADO PESSOA FÍSICA/PRODUTOR RURAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. PROCESSAMENTO DEFERIDO SOB O REGIME DE CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL (ARTS. 69-G E 69-J DA LEI N. 11.101/2005). EFEITOS JURÍDICOS DISTINTOS DA CONSOLIDAÇÃO MERAMENTE PROCESSUAL. UNIFICAÇÃO PLENA DE ATIVOS E PASSIVOS DE TODOS OS DEVEDORES DO GRUPO. TRATAMENTO COMO DEVEDOR ÚNICO PARA FINS CONCURSAIS. 2. EXTINÇÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS PRESTADAS POR UM DEVEDOR EM FAVOR DE OUTRO INTEGRANTE DO GRUPO CONSOLIDADO (ART. 69-K, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005). AFASTAMENTO FUNDAMENTADO DA SÚMULA 581 DO STJ: INAPLICABILIDADE QUANDO O GARANTIDOR É O PRÓPRIO DEVEDOR SUBMETIDO AO REGIME CONCURSAL. AUSÊNCIA DA ASSIMETRIA ENTRE DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO E TERCEIRO GARANTIDOR QUE CONSTITUI O PRESSUPOSTO LÓGICO DA REGRA GERAL. 3. PRODUTOR RURAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL E A ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 966 DO CÓDIGO CIVIL). CPF E CNPJ QUE IDENTIFICAM O MESMO SUJEITO JURÍDICO-PATRIMONIAL. INCLUSÃO NOMINAL DO AGRAVANTE NA DECISÃO DE DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO INTEGRAL SUBMETIDO AO JUÍZO UNIVERSAL. 4. STAY PERIOD (ART. 6º, II, DA LEI N. 11.101/2005). NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM FACE DO AGRAVANTE PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE DO ACERVO UNIFICADO SUBMETIDO AO JUÍZO UNIVERSAL E A VIABILIDADE DO PLANO DE SOERGUIMENTO. RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

TJSC, AI 5070146-64.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgado em 04/07/2026

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STJImpenhorabilidades › Pequena propriedade rural › Momento do pedido – contraJulgado em 30/03/2026

Impenhorabilidade da pequena propriedade já decidida em execução anterior sofre preclusão

IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PROCESSO EXECUTIVO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PROCESSO EXECUTIVO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que constitua matéria de ordem pública, submete-se à preclusão consumativa quando já decidida em processo anterior. 2. No caso, a questão foi expressamente decidida nos autos do processo de execução e dos embargos à penhora correspondentes, culminando na arrematação judicial do bem pelos Agravados. 3. A arrematação judicial, como forma de aquisição originária da propriedade, presume-se perfeita e acabada, sendo oponível a todos, não podendo ser questionada em processo posterior com base em argumentos já rechaçados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.823/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgada em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)

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TJMGCPR – Cédula de Produto Rural › Modalidades › CPR físicaJulgado em 26/06/2014

CPR física se cobra por execução para entrega de coisa, e não por quantia certa

A CPR encontra-se prevista na Lei nº 8.929/94 que prevê a existência da CPR propriamente dita e da CPR Financeira, sendo que a cobrança da primeira ocorre por meio da execução para entrega de coisa, enquanto que a segunda dar-se-á através da execução para pagamento de quantia certa. Pretendendo o exeqüente a cobrança da CPR física, a execução para pagamento de quantia certa não é o meio processual adequado, razão pela qual deve a ação principal ser extinta.

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. A CPR encontra-se prevista na Lei nº 8.929/94 que prevê a existência da CPR propriamente dita e da CPR Financeira, sendo que a cobrança da primeira ocorre por meio da execução para entrega de coisa, enquanto que a segunda dar-se-á através da execução para pagamento de quantia certa. Pretendendo o exeqüente a cobrança da CPR física, a execução para pagamento de quantia certa não é o meio processual adequado, razão pela qual deve a ação principal ser extinta. (DES. Alexandre Santiago) V.V. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA- ANÁLISE DO DIREITO MATERIAL. ART. 269, I DO CPC. PEDIDO JULGADO IMPROCENTE 1- As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso, ferem do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (direito de ação) e o próprio conceito de processo que pressupõe uma análise de mérito a ser realizada pelo juízo ao prestar a tutela. 2- A apreciação do Judiciário confirmará ou negará a existência do direito lesado ou ameaçado. 3. Nos termos do art. 269, inciso I, pedido julgado improcedente. 4. Recurso provido. (DESA. MARIZA PORTO)

TJMG; APCV 1.0205.10.001922-8/001; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 26/06/2014; DJEMG 07/07/2014

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