Informativo Jurisprudencial nº 221 · 19 de junho de 2026

CPR na prorrogação, juros no seguro e barter na RJ

Prorrogação de dívida rural qualquer que seja o título, juros e correção da indenização do seguro e CPR barter suspensa por grãos essenciais.

3 decisõesTJPR, TJSP e TJMSLeitura de 7 minutos
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TJPRFinanciamento Rural › CPR como financiamento rural › FavorávelJulgado em 12/06/2026

Exigibilidade suspensa na prorrogação independe do título se os recursos custearam a lavoura

A suspensão da exigibilidade de dívidas rurais, com base em pedidos de prorrogação, é cabível quando demonstrada a probabilidade do direito do devedor e o perigo de dano, independentemente da natureza do título de crédito, desde que os recursos tenham sido destinados ao custeio da atividade agrícola e atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação compulsória de dívida rural, determinando a suspensão da exigibilidade de contrato de aditamento à CPR-F e a proibição de atos expropriatórios sobre o imóvel dado em garantia, além de impedir a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. A agravante alega que a CPR-F não se sujeita ao regime do crédito rural e que a decisão foi inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívida rural e impedir a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser mantida, considerando a natureza da cedula de produto rural com liquidação financeira e os requisitos para prorrogação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz de primeiro grau reconheceu a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano, considerando a documentação apresentada que comprova a natureza rural do crédito. 4. A Súmula 298 do STJ garante o direito do devedor ao alongamento da dívida rural, independentemente da natureza do contrato, desde que preenchidos os requisitos legais. 5. A decisão de suspender a exigibilidade da dívida e impedir atos de constrição é conservatória e reversível, assegurando a utilidade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. 6. A manutenção da exigibilidade do débito poderia resultar em cobrança judicial ou extrajudicial, negativação do nome do autor e expropriação de bens essenciais à atividade rural, comprometendo sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade de dívidas rurais, com base em pedidos de prorrogação, é cabível quando demonstrada a probabilidade do direito do devedor e o perigo de dano, independentemente da natureza do título de crédito, desde que os recursos tenham sido destinados ao custeio da atividade agrícola e atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 4.829/1965, art. 3º, III; Decreto nº 58.380/1966, art. 14, e; Lei nº 8.171/1991, art. 50, V; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 13; Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.9.Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 0006152-19.2018.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível, j. 25.07.2018; TJMT, Agravo de Instrumento nº 0062792-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJMT, Agravo de Instrumento nº 0036913-91.2022.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 16.09.2022; TJMT, Agravo de Instrumento nº 0014062-92.2021.8.16.0000, Rel. Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Vania Maria Da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Agrolend não pode cobrar a dívida de Euclério Antonioli e não pode também negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto ele tenta provar que tem direito a prorrogar a dívida. Isso porque ele apresentou documentos que mostram que enfrentou dificuldades, como problemas climáticos e aumento de custos, que dificultaram o pagamento. O juiz entendeu que, mesmo que o tipo de contrato seja diferente, a situação dele se encaixa nas regras que protegem os produtores rurais, garantindo que ele tenha a chance de resolver sua situação sem perder a posse do imóvel que é garantia da dívida. Portanto, a decisão anterior que suspendeu a cobrança foi mantida.

TJ-PR 00219599820268160000 Terra Roxa, Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 12/06/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2026

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TJSPSeguro Rural › Correção monetária e jurosJulgado em 15/06/2026

Juros e correção da indenização do seguro rural sob a Lei 14.905/2024 e o Tema 1.368

A embargante alega omissão quanto ao limite indenizatório e contradição nos juros e correção monetária aplicados. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside em verificar se há omissão fática na fixação da indenização e em definir o critério de juros de mora e atualização monetária incidente sobre o valor devido, diante da vigência da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. QUEBRA DE SAFRA. OMISSÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO EM PARTE COM EFEITO INTEGRATIVO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que negou provimento a apelações, confirmando a condenação ao pagamento de indenização por sinistro em lavoura de feijão, em decorrência de estiagem na comarca de Itaporanga. A embargante alega omissão quanto ao limite indenizatório e contradição nos juros e correção monetária aplicados. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside em verificar se há omissão fática na fixação da indenização e em definir o critério de juros de mora e atualização monetária incidente sobre o valor devido, diante da vigência da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 3. Inexistência de omissão quanto à forma de fixação do montante indenizatório, devidamente lastreado no limite da apólice face à perda integral da safra demonstrada pelos documentos e laudos que acompanharam o plantio. 4. Necessidade de aclaramento dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, para ajustá-los aos regramentos vigentes. 5. No período anterior à Lei nº 14.905/2024, incide exclusivamente a taxa Selic a partir da citação (07/01/2020) até 29/08/2024, englobando juros de mora e atualização monetária, vedada a cumulação com outros índices de correção cível, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ. Entre a contratação (06/08/2019) e a citação, incide apenas correção monetária pelo IPCA-IBGE. 6. A partir de 30/08/2024, aplicam-se cumulativamente a correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA). IV. Dispositivo: 7. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, sem efeitos modificativos, apenas para integrar e esclarecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à obrigação civil

TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10002989120218260275 Itaporanga, Relator: Grakiton Satiro Aragão, Data de Julgamento: 15/06/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2026

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TJMSRecuperação Judicial › Essencialidade dos bens › GrãosJulgado em 09/06/2026

Grãos declarados essenciais suspendem a execução de CPR barter durante o stay period

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CEDULA DE PRODUTO RURAL - OPERAÇÃO BARTER – EXTRACONCURSALIDADE – MITIGAÇÃO FACE DECISÃO DE ESSENCIALIDADE DOS GRÃOS – JUÍZO RECUPERACIONAL QUE INCLUIU O PRODUTO COMO ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL – SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA DURANTE STAY PERIOD – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CEDULA DE PRODUTO RURAL - OPERAÇÃO BARTER – EXTRACONCURSALIDADE – MITIGAÇÃO FACE DECISÃO DE ESSENCIALIDADE DOS GRÃOS – JUÍZO RECUPERACIONAL QUE INCLUIU O PRODUTO COMO ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL – SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA DURANTE STAY PERIOD – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O crédito decorrente de operações Barter, formalizados por meio de CPR ( Cedula de Produto Rural), com liquidação física, via de regra, não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial consoante entendimento do STJ. Precedente: (STJ - AgInt no CC: 178078 ES 2021/0069056-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2021). Ainda que o crédito seja extraconcursal, compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial aferir a essencialidade do bem e modular os efeitos da execução, em prestígio ao caráter universal do juízo recuperacional e à necessidade de harmonização entre a tutela do crédito e a preservação da atividade econômica viável. Havendo decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial quanto à essencialidade dos grãos que garantem o título executado, a ação executiva deve permanecer suspensa até fim do período de blindagem.

TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14019495920268120000 Campo Grande, Relator: Juíza Denize de Barros Dodero, Data de Julgamento: 09/06/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2026

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