Exigibilidade suspensa na prorrogação independe do título se os recursos custearam a lavoura
A suspensão da exigibilidade de dívidas rurais, com base em pedidos de prorrogação, é cabível quando demonstrada a probabilidade do direito do devedor e o perigo de dano, independentemente da natureza do título de crédito, desde que os recursos tenham sido destinados ao custeio da atividade agrícola e atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação compulsória de dívida rural, determinando a suspensão da exigibilidade de contrato de aditamento à CPR-F e a proibição de atos expropriatórios sobre o imóvel dado em garantia, além de impedir a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. A agravante alega que a CPR-F não se sujeita ao regime do crédito rural e que a decisão foi inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívida rural e impedir a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser mantida, considerando a natureza da cedula de produto rural com liquidação financeira e os requisitos para prorrogação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz de primeiro grau reconheceu a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano, considerando a documentação apresentada que comprova a natureza rural do crédito. 4. A Súmula 298 do STJ garante o direito do devedor ao alongamento da dívida rural, independentemente da natureza do contrato, desde que preenchidos os requisitos legais. 5. A decisão de suspender a exigibilidade da dívida e impedir atos de constrição é conservatória e reversível, assegurando a utilidade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. 6. A manutenção da exigibilidade do débito poderia resultar em cobrança judicial ou extrajudicial, negativação do nome do autor e expropriação de bens essenciais à atividade rural, comprometendo sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade de dívidas rurais, com base em pedidos de prorrogação, é cabível quando demonstrada a probabilidade do direito do devedor e o perigo de dano, independentemente da natureza do título de crédito, desde que os recursos tenham sido destinados ao custeio da atividade agrícola e atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 4.829/1965, art. 3º, III; Decreto nº 58.380/1966, art. 14, e; Lei nº 8.171/1991, art. 50, V; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 13; Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.9.Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 0006152-19.2018.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível, j. 25.07.2018; TJMT, Agravo de Instrumento nº 0062792-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJMT, Agravo de Instrumento nº 0036913-91.2022.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 16.09.2022; TJMT, Agravo de Instrumento nº 0014062-92.2021.8.16.0000, Rel. Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Vania Maria Da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Agrolend não pode cobrar a dívida de Euclério Antonioli e não pode também negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto ele tenta provar que tem direito a prorrogar a dívida. Isso porque ele apresentou documentos que mostram que enfrentou dificuldades, como problemas climáticos e aumento de custos, que dificultaram o pagamento. O juiz entendeu que, mesmo que o tipo de contrato seja diferente, a situação dele se encaixa nas regras que protegem os produtores rurais, garantindo que ele tenha a chance de resolver sua situação sem perder a posse do imóvel que é garantia da dívida. Portanto, a decisão anterior que suspendeu a cobrança foi mantida.
TJ-PR 00219599820268160000 Terra Roxa, Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 12/06/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2026