Decisão do TJMS sobre essencialidade dos bens
- Recuperação Judicial
- Essencialidade dos bens
- Grãos
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Tese
Ainda que o crédito seja extraconcursal, compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial aferir a essencialidade do bem e modular os efeitos da execução, em prestígio ao caráter universal do juízo recuperacional e à necessidade de harmonização entre a tutela do crédito e a preservação da atividade econômica viável. Havendo decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial quanto à essencialidade dos grãos que garantem o título executado, a ação executiva deve permanecer suspensa até fim do período de blindagem.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CEDULA DE PRODUTO RURAL - OPERAÇÃO BARTER – EXTRACONCURSALIDADE – MITIGAÇÃO FACE DECISÃO DE ESSENCIALIDADE DOS GRÃOS – JUÍZO RECUPERACIONAL QUE INCLUIU O PRODUTO COMO ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL – SUSPENSÃO DA AÇÃO…
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Outras decisões sobre Grãos
- TJTO · Julgado em 02/09/2026Os grãos agrícolas constituem produto final da atividade econômica, integram o ativo circulante e não se qualificam como bens de capital essenciais, o que afasta a incidência da ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial para impedir a excussão de garantia fiduciária incidente sobre grãos agrícolas, por inexistir bem de capital sujeito à proteção legal.
- STJ · Julgado em 12/08/2026Hipótese em que a constrição recai sobre grãos de milho - que não se qualificam como bens de capital - dados em garantia fiduciária, circunstância que afasta a competência do juízo da recuperação judicial e autoriza o regular prosseguimento da execução.
- STJ · Julgado em 12/08/2026Bens de capital, para os fins do art. 49, § 3º, da LREF, são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa; os grãos cultivados e comercializados constituem produto final da atividade empresarial e não se qualificam como bens de capital.