Decisão do STJ sobre essencialidade dos bens
STJJulgado em 12/08/2026 · Rel. N. A.
- Recuperação Judicial
- Essencialidade dos bens
- Grãos
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Tese
Hipótese em que a constrição recai sobre grãos de milho - que não se qualificam como bens de capital - dados em garantia fiduciária, circunstância que afasta a competência do juízo da recuperação judicial e autoriza o regular prosseguimento da execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL GARANTIDO POR PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE GRÃOS DE MILHO. BEM DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA…
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Outras decisões sobre Grãos
- TJTO · Julgado em 02/09/2026Os grãos agrícolas constituem produto final da atividade econômica, integram o ativo circulante e não se qualificam como bens de capital essenciais, o que afasta a incidência da ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial para impedir a excussão de garantia fiduciária incidente sobre grãos agrícolas, por inexistir bem de capital sujeito à proteção legal.
- STJ · Julgado em 12/08/2026Bens de capital, para os fins do art. 49, § 3º, da LREF, são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa; os grãos cultivados e comercializados constituem produto final da atividade empresarial e não se qualificam como bens de capital.
- TJMS · Julgado em 09/06/2026Ainda que o crédito seja extraconcursal, compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial aferir a essencialidade do bem e modular os efeitos da execução, em prestígio ao caráter universal do juízo recuperacional e à necessidade de harmonização entre a tutela do crédito e a preservação da atividade econômica viável. Havendo decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial quanto à essencialidade dos grãos que garantem o título executado, a ação executiva deve permanecer suspensa até fim do período de blindagem.