EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRODUTOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. GARANTIAS PESSOAIS. AVAIS E FIANÇAS. CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO. STAY PERIOD. LIMITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Egesa, em regime de consolidação substancial, abrangendo catorze sociedades empresárias e dois produtores rurais. O agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a recuperação judicial dos produtores rurais, a impossibilidade de submissão de créditos decorrentes de avais e fianças prestados em favor de empresas não rurais aos efeitos da recuperação, a inadequação da consolidação substancial e a alegada inatividade de uma das sociedades recuperandas. Requer a reforma da decisão para exclusão dos produtores rurais e dos créditos garantidos, bem como o afastamento da consolidação substancial e do stay period quanto às obrigações não vinculadas à atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os produtores rurais preencheram os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 para o deferimento da recuperação judicial; (ii) estabelecer se os créditos decorrentes de avais e fianças prestados pelos produtores rurais em favor de empresas não rurais se submetem aos efeitos da recuperação judicial; (iii) verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento da consolidação substancial do grupo econômico; e (iv) analisar se a alegada inatividade de sociedade integrante do grupo impede o processamento da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto documental e o Laudo de Constatação Prévia demonstram, em cognição sumária, o exercício contínuo da atividade rural pelos produtores rurais, inclusive mediante comprovação fiscal e escrituração pertinente, send o admissível a flexibilização da análise individual diante da exploração conjunta da atividade agrícola em regime familiar e de comunhão universal de bens. A circunstância de a produtora rural exercer outra atividade profissional não afasta, por si só, sua condição de empresária rural, pois a legislação não exige exclusividade no desempenho da atividade econômica rural para fins de acesso ao regime recuperacional. Os créditos sujeitos à recuperação judicial dos produtores rurais restringem-se àqueles diretamente vinculados à atividade rural e regularmente escriturados, nos termos do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005. As obrigações decorrentes de avais, fianças e demais garantias pessoais prestadas pelos produtores rurais em favor de sociedades empresárias não rurais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, por ausência de vínculo direto com a atividade agrícola e em observância ao regime jurídico especial conferido ao empresário rural. Os credores conservam íntegros os direitos contra coobrigados, fiadores e avalistas, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ, razão pela qual o stay period não alcança execuções fundadas em garantias pessoais desvinculadas da atividade rural. A consolidação substancial mostra-se adequadamente fundamentada em elementos preliminares que evidenciam interconexão operacional, garantias cruzadas, dependência patrimonial, atuação conjunta e indícios de confusão patrimonial entre as sociedades integrantes do grupo econômico, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. A diversidade de ramos de atividade entre as empresas integrantes do grupo econômico não impede, por si só, o deferimento da consolidação substancial, desde que presentes os requisitos legais relativos à interdependência econômica e patrimonial. A ausência de faturamento imediato de uma das sociedades recuperandas não caracteriza inatividade apta a impedir o processamento da recuperação judicial quando constatada