Informativo Jurisprudencial nº 220 · 12 de junho de 2026

Tarifa de estudo, parceria no IRPF e consolidação na RJ

Tarifa de estudo prevista na cédula rural, parceria sem partilha de riscos tributada como arrendamento e consolidação substancial na recuperação judicial.

3 decisõesTJMG e CARFLeitura de 6 minutos
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TJMGCédula Rural e DL 167/67 › Taxa de comissão de fiscalização / vistoria › PermitindoJulgado em 08/06/2026

Tarifa de estudo de operações rurais é legítima quando prevista na cédula

É legítima a cobrança da Tarifa de Estudo de Operações Rurais quando expressamente prevista na cédula de crédito rural, por constituir encargo inerente à formalização e análise da operação, autorizado pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67

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EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - SEGURO PENHOR RURAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE APÓLICE OU DOCUMENTO EQUIVALENTE - COBRANÇA INDEVIDA- TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES RURAIS - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUTORIZAÇÃO LEGAL - ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 - SENTENÇA MANTIDA. - A cobrança de prêmios de seguro penhor rural é ilegítima quando a instituição financeira não comprova a efetiva contratação do seguro, mediante apresentação de apólice ou documento equivalente - Nos termos do art. 25, §§ 1º e 3º, da Lei nº 4.829/65, compete à instituição financeira comprovar a oferta de diferentes opções de seguradoras e a expressa adesão do mutuário à apólice contratada, ônus do qual não se desincumbiu - É legítima a cobrança da Tarifa de Estudo de Operações Rurais quando expressamente prevista na cédula de crédito rural, por constituir encargo inerente à formalização e análise da operação, autorizado pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recursos conhecidos e desprovidos.

TJ-MG - Apelação Cível: 50003973320258130689, Relator: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 08/06/2026, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 09/06/2026

O DRJuris tem 14 decisões sobre taxa de comissão de fiscalização / vistoria em Cédula Rural e DL 167/67.Ver todas com 30 dias grátis
CARFTributário Rural › IRPF – arrendamento e parceria ruralJulgado em 20/05/2026

Parceria sem partilha de riscos é tratada como arrendamento para fins de IRPF

PARCERIA RURAL.A denominação contratual atribuída pelas partes não prevalece sobre a realidade dos fatos, de modo que, ausente prova inequívoca da efetiva partilha de riscos e resultados do empreendimento, resta descaracterizada a alegada parceria rural, configurando-se, em essência, hipótese de arrendamento rural.Para fins de incidência tributária, os rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento rural equiparam-se a rendimentos de aluguel, não sendo afastada tal natureza pelo fato de a remuneração não ser previamente fixada, admitindo-se sua estipulação em percentual, vinculada ao valor de mercadorias ou mediante adiantamentos, em observância ao princípio da autonomia da vontade.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPFAno-calendário: 2018, 2019, 2020 PRELIMINAR NULIDADE DE LANÇAMENTO.As hipóteses de nulidade no processo administrativo fiscal são restritas àquelas expressamente previstas na legislação de regência. Não configurada qualquer das situações legalmente previstas, afasta-se a alegação de nulidade do lançamento ARRENDAMENTO RURAL. EQUIPARAÇÃO A ALUGUEL PARA FINS TRIBUTÁRIOS. FORMA DE REMUNERAÇÃO. PARCERIA RURAL.A denominação contratual atribuída pelas partes não prevalece sobre a realidade dos fatos, de modo que, ausente prova inequívoca da efetiva partilha de riscos e resultados do empreendimento, resta descaracterizada a alegada parceria rural, configurando-se, em essência, hipótese de arrendamento rural.Para fins de incidência tributária, os rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento rural equiparam-se a rendimentos de aluguel, não sendo afastada tal natureza pelo fato de a remuneração não ser previamente fixada, admitindo-se sua estipulação em percentual, vinculada ao valor de mercadorias ou mediante adiantamentos, em observância ao princípio da autonomia da vontade.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.O processo administrativo tributário rege-se pelo princípio da verdade material, que impõe à Administração o dever de buscar a efetiva ocorrência dos fatos e a correta determinação da matéria tributável, independentemente da forma como inicialmente declarados pelo contribuinte.PAF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA OU PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.Presentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, despiciendo o pedido de dilação probatória formulado. (CARF - RECURSO VOLUNTARIO: 00010340720658202258 2001-008.409, Relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA, Data de Julgamento: 20/05/2026, Data de Publicação: 09/06/2026)

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TJMGRecuperação Judicial › Aspectos processuais › Consolidação substancialJulgado em 03/06/2026

Consolidação substancial se justifica por interconexão operacional e garantias cruzadas

A consolidação substancial mostra-se adequadamente fundamentada em elementos preliminares que evidenciam interconexão operacional, garantias cruzadas, dependência patrimonial, atuação conjunta e indícios de confusão patrimonial entre as sociedades integrantes do grupo econômico, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. A diversidade de ramos de atividade entre as empresas integrantes do grupo econômico não impede, por si só, o deferimento da consolidação substancial, desde que presentes os requisitos legais relativos à interdependência econômica e patrimonial.

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EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRODUTOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. GARANTIAS PESSOAIS. AVAIS E FIANÇAS. CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO. STAY PERIOD. LIMITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Egesa, em regime de consolidação substancial, abrangendo catorze sociedades empresárias e dois produtores rurais. O agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a recuperação judicial dos produtores rurais, a impossibilidade de submissão de créditos decorrentes de avais e fianças prestados em favor de empresas não rurais aos efeitos da recuperação, a inadequação da consolidação substancial e a alegada inatividade de uma das sociedades recuperandas. Requer a reforma da decisão para exclusão dos produtores rurais e dos créditos garantidos, bem como o afastamento da consolidação substancial e do stay period quanto às obrigações não vinculadas à atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os produtores rurais preencheram os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 para o deferimento da recuperação judicial; (ii) estabelecer se os créditos decorrentes de avais e fianças prestados pelos produtores rurais em favor de empresas não rurais se submetem aos efeitos da recuperação judicial; (iii) verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento da consolidação substancial do grupo econômico; e (iv) analisar se a alegada inatividade de sociedade integrante do grupo impede o processamento da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto documental e o Laudo de Constatação Prévia demonstram, em cognição sumária, o exercício contínuo da atividade rural pelos produtores rurais, inclusive mediante comprovação fiscal e escrituração pertinente, send o admissível a flexibilização da análise individual diante da exploração conjunta da atividade agrícola em regime familiar e de comunhão universal de bens. A circunstância de a produtora rural exercer outra atividade profissional não afasta, por si só, sua condição de empresária rural, pois a legislação não exige exclusividade no desempenho da atividade econômica rural para fins de acesso ao regime recuperacional. Os créditos sujeitos à recuperação judicial dos produtores rurais restringem-se àqueles diretamente vinculados à atividade rural e regularmente escriturados, nos termos do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005. As obrigações decorrentes de avais, fianças e demais garantias pessoais prestadas pelos produtores rurais em favor de sociedades empresárias não rurais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, por ausência de vínculo direto com a atividade agrícola e em observância ao regime jurídico especial conferido ao empresário rural. Os credores conservam íntegros os direitos contra coobrigados, fiadores e avalistas, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ, razão pela qual o stay period não alcança execuções fundadas em garantias pessoais desvinculadas da atividade rural. A consolidação substancial mostra-se adequadamente fundamentada em elementos preliminares que evidenciam interconexão operacional, garantias cruzadas, dependência patrimonial, atuação conjunta e indícios de confusão patrimonial entre as sociedades integrantes do grupo econômico, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. A diversidade de ramos de atividade entre as empresas integrantes do grupo econômico não impede, por si só, o deferimento da consolidação substancial, desde que presentes os requisitos legais relativos à interdependência econômica e patrimonial. A ausência de faturamento imediato de uma das sociedades recuperandas não caracteriza inatividade apta a impedir o processamento da recuperação judicial quando constatada

TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42824520720258130000, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/06/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2026

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