Informativo Jurisprudencial nº 226 · 23 de julho de 2026

Informativo Jurisprudencial nº 226

As três decisões da semana que a equipe do DRJuris selecionou para quem advoga no agronegócio, com a ementa na íntegra e a tese em destaque.

3 decisõesTJMT, TJSP e TJMSLeitura de 9 minutos
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TJMTFinanciamento Rural › Juros remuneratóriosJulgado em 15/07/2026

TJMT · Juros remuneratórios

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EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. **CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.** DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.\ CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco John Deere S.A. contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos por Diou Serafim Donizeti Datsch Rodrigues de Rezende e Rosana Guimarães Souza de Rezende , que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza rural da operação de crédito formalizada por Cédula de Crédito Bancário, limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, restringir os juros moratórios a 1% ao ano e afastar a mora dos devedores. O apelante pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a inaplicabilidade da legislação específica do crédito rural à operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário nº 3448858/23, embora formalmente regida pela Lei nº 10.931 /2004, possui natureza jurídica de crédito rural em razão da finalidade econômica da operação; (ii) estabelecer se os encargos remuneratórios e moratórios contratados observam os limites legais aplicáveis ao crédito rural; e (iii) determinar se a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR **A natureza jurídica da operação de crédito é definida pela finalidade econômica do financiamento, e não pela mera denominação formal do título contratual. A destinação dos recursos para aquisição de peças e serviços vinculados a equipamentos da John Deere, aliada à condição de produtores rurais dos devedores, demonstra que o crédito foi contratado para viabilizar e manter atividade agropecuária**. O Manual de Crédito Rural admite a formalização de operações de crédito rural por meio de Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual a utilização desse instrumento não afasta a incidência da legislação especial do crédito rural. Reconhecida a natureza rural da operação, os juros remuneratórios devem observar o limite legal de 12% ao ano, diante da ausência de fixação específica de teto pelo Conselho Monetário Nacional. A previsão contratual de juros remuneratórios de 12,55% ao ano excede o limite legal aplicável e caracteriza cobrança indevida. O art. 5º , parágrafo único , do Decreto-Lei nº 167 /1967 limita os juros moratórios, em caso de inadimplemento, ao acréscimo de 1% ao ano sobre a taxa contratada. A cláusula contratual que prevê juros moratórios de 1% ao mês, além de multa de 2%, afronta o regime jurídico do crédito rural e deve ser afastada. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A natureza rural da operação de crédito é definida pela destinação econômica dos recursos, e não pela espécie cartular utilizada. A Cédula de Crédito Bancário destinada ao fomento da atividade agropecuária submete-se ao regime jurídico do crédito rural. Em operações de crédito rural, os juros remuneratórios observam o limite de 12% ao ano na ausência de fixação específica pelo Conselho Monetário Nacional. Os juros moratórios em crédito rural limitam-se ao acréscimo de 1% ao ano, nos termos do Decreto-Lei nº 167 /1967. A cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931 /2004; Lei nº 4.829 /1965, arts. 2º e 3º , I e III ; Decreto-Lei nº 167 /1967, art. 5º e parágrafo único; Decreto nº 22.626 /1933; CPC , art. 85 , § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.978.445/RS , Rel. Min. Nancy Andrighi , 3ª Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS , Rel. Min. Nancy Andrighi , 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJMG, AC nº 10643150011788001 , Rel. Des. Pedro Aleixo , j. 24.06.2020, pub. 10.07.2020.

TJMT, APELAÇÃO CÍVEL nº 1000644-15.2025.8.11.0018, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2026, pub. 21/07/2026

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TJSPCédula Rural e DL 167/67 › PrescriçãoJulgado em 16/07/2026

TJSP · Prescrição

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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. **CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CANCELAMENTO DE HIPOTECAS. GARANTIA ACESSÓRIA.** HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS. TEMA 1076 DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.\ I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer, pelo advento da prescrição, a inexigibilidade de diversas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias celebradas entre as partes, determinando o cancelamento das garantias hipotecárias registradas em matrículas imobiliárias, bem como condenando o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, com a fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.\ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta ou se há ausência de interesse de agir; (iii) verificar a adequação do valor atribuído à causa; (iv) determinar qual o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito rural e se configurada a prescrição no caso concreto; (v) verificar se o reconhecimento da prescrição da obrigação principal acarreta o cancelamento das hipotecas a ela vinculadas; (iv) analisar a adequação dos honorários sucumbenciais fixados.\ III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia, cabendo ao magistrado exercer o poder-dever de decidir a lide sem dilação probatória desnecessária. A petição inicial atende aos requisitos legais, não havendo causa de inépcia que comprometa o exercício do direito de defesa. O valor da causa, em ação declaratória que visa ao reconhecimento da prescrição de cédulas rurais e ao cancelamento das garantias hipotecárias dela decorrentes, deve refletir o proveito econômico discutido na demanda, o que ocorreu no caso em exame. O interesse de agir está presente, pois o reconhecimento da prescrição e a consequente baixa das hipotecas dependem de pronunciamento judicial, inexistindo possibilidade de solução extrajudicial da controvérsia. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167 /1967 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra . E para eventual ação de conhecimento se aplicaria o prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , não incidindo o prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205 , do Código Civil . Transcorrido o prazo prescricional sem demonstração de causa suspensiva ou interruptiva, reconhece-se a prescrição da pretensão de cobrança dos créditos representados pelas cédulas rurais. A hipoteca possui natureza acessória e extingue-se com a obrigação principal, de modo que o reconhecimento da prescrição impede a manutenção da garantia real. A existência de ação revisional anterior não impede o reconhecimento da prescrição quando várias cédulas já estavam prescritas antes de seu ajuizamento e não há comprovação de causa interruptiva da prescrição, bem como já decorrido prazo superior a cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação pretérita. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observam os parâmetros do art. 85 , § 2º , do CPC e não comportam redução, ante o definido pelo C. STJ no Tema 1076.\ IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.

TJSP, Apelação Cível nº 1009846-43.2024.8.26.0047, Comarca de Assis, Núcleo 4.0-T. IV (DP2), Julgado em 16/07/2026, pub. 16/07/2026

O DRJuris tem 54 decisões sobre prescrição em Cédula Rural e DL 167/67.Ver todas com 30 dias grátis
TJMSCPR – Cédula de Produto Rural › Créditos extraconcursaisJulgado em 17/07/2026

TJMS · Créditos extraconcursais

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL COM PENHOR CEDULAR DE PRIMEIRO GRAU. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ARRESTO DE GRÃOS DE SOJA. CONVERSÃO EM PENHORA E ALIENAÇÃO ANTECIPADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 480 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.\ I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fundada em Cedula de Produto Rural com penhor cedular de primeiro grau, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, mas atribuiu ao juízo universal da recuperação judicial a competência para a prática dos atos constritivos e expropriatórios sobre o patrimônio do executado.\ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se compete ao juízo da execução ou ao juízo universal deliberar sobre a conversão do arresto em penhora e a alienação antecipada dos grãos arrestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extraconcursalidade do crédito, fundada no art. 11 da Lei nº 8.929 /1994, encontra-se preclusa, foi ratificada na decisão agravada e admitida pelo administrador judicial, que excluiu o crédito do quadro geral de credores.\ 4. A não essencialidade dos grãos foi assentada por esta 5ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 1401319-37.2025.8.12.0000 , ao reconhecer que a produção agrícola constitui bem de consumo, e não bem de capital, para os fins do art. 49 , § 3º , da Lei nº 11.101 /2005.\ 5. Nos termos da Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano, recaindo sobre o juízo da execução individual a prática dos atos expropriatórios quando extraconcursal o crédito e não essencial o bem.\ 6. A superveniente convolação da recuperação judicial em falência não altera a solução, pois a indivisibilidade do juízo falimentar (art. 76 da Lei nº 11.101 /2005) não absorve a competência do juízo da execução individual quando o bem constrito não integra o acervo destinado à satisfação coletiva dos credores concursais, preservada a prerrogativa da credora extraconcursal com garantia real de excutir o bem dado em penhor.\ 7. A conversão do arresto em penhora decorre da própria sistemática da execução por quantia certa, sendo descabido condicioná-la à apreciação do juízo universal.\ 8. A alienação antecipada encontra respaldo no art. 852 , inc. I , do Código de Processo Civil , diante do armazenamento prolongado desde 16.4.2025 e do risco de depreciação, com depósito do produto em juízo até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0800785-13.2025.8.12.0043 . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: \"**1. Compete ao juízo da execução deliberar sobre os atos constritivos e expropriatórios destinados à satisfação de crédito extraconcursal garantido por penhor cedular vinculado a Cedula de Produto Rural , quando o bem constrito não constitui bem de capital essencial à atividade empresarial. 2. A indivisibilidade do juízo da falência não absorve a competência do juízo da execução individual quando o bem constrito não integra o acervo destinado à satisfação coletiva dos credores concursais. 3. É cabível a alienação antecipada de grãos arrestados quando o prolongado armazenamento implicar risco de depreciação, com depósito do produto da venda em juízo.\"** Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929 /1994, art. 11 ; Lei nº 11.101 /2005, arts. 49 , § 3º , e 76 ; Código de Processo Civil , art. 852 , inc. I ; Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.996.649/RJ, Quarta Turma, j. 8.6.2026; Superior Tribunal de Justiça, AREsp nº 3.032.486/GO, Terceira Turma, j. 1.6.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Agravo de Instrumento nº 1401319-37.2025.8.12.0000 , 5ª Câmara Cível, j. 11.4.2025; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Agravo de Instrumento nº 1404015-46.2 025.8.12.0000 , 5ª Câmara Cível, j. 29.4.2025.

TJMS, Agravo de Instrumento nº 1409645-49.2026.8.12.0000, Comarca de São Gabriel do Oeste, 5ª Câmara Cível, Julgado em 17/07/2026, pub. 21/07/2026

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Financiamento e cobrança do crédito rural
  • TJMTCCB com destinação agropecuária tem natureza de crédito rural, com limitação dos juros e descaracterização da mora
CPR, garantias e recuperação judicial
  • TJMSCPR com penhor cedular gera crédito extraconcursal, competente o juízo da execução (Súmula 480/STJ)
Seguro rural e Proagro
  • TJPRaceitação tácita da proposta e recusa intempestiva pela seguradora
Terra, posse e proteção do patrimônio
  • TJMSretomada de imóvel em parceria depende de notificação prévia; reintegração de posse improcedente
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