TJMT · Juros remuneratórios
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EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. **CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.** DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.\ CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco John Deere S.A. contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos por Diou Serafim Donizeti Datsch Rodrigues de Rezende e Rosana Guimarães Souza de Rezende , que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza rural da operação de crédito formalizada por Cédula de Crédito Bancário, limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, restringir os juros moratórios a 1% ao ano e afastar a mora dos devedores. O apelante pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a inaplicabilidade da legislação específica do crédito rural à operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário nº 3448858/23, embora formalmente regida pela Lei nº 10.931 /2004, possui natureza jurídica de crédito rural em razão da finalidade econômica da operação; (ii) estabelecer se os encargos remuneratórios e moratórios contratados observam os limites legais aplicáveis ao crédito rural; e (iii) determinar se a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR **A natureza jurídica da operação de crédito é definida pela finalidade econômica do financiamento, e não pela mera denominação formal do título contratual. A destinação dos recursos para aquisição de peças e serviços vinculados a equipamentos da John Deere, aliada à condição de produtores rurais dos devedores, demonstra que o crédito foi contratado para viabilizar e manter atividade agropecuária**. O Manual de Crédito Rural admite a formalização de operações de crédito rural por meio de Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual a utilização desse instrumento não afasta a incidência da legislação especial do crédito rural. Reconhecida a natureza rural da operação, os juros remuneratórios devem observar o limite legal de 12% ao ano, diante da ausência de fixação específica de teto pelo Conselho Monetário Nacional. A previsão contratual de juros remuneratórios de 12,55% ao ano excede o limite legal aplicável e caracteriza cobrança indevida. O art. 5º , parágrafo único , do Decreto-Lei nº 167 /1967 limita os juros moratórios, em caso de inadimplemento, ao acréscimo de 1% ao ano sobre a taxa contratada. A cláusula contratual que prevê juros moratórios de 1% ao mês, além de multa de 2%, afronta o regime jurídico do crédito rural e deve ser afastada. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A natureza rural da operação de crédito é definida pela destinação econômica dos recursos, e não pela espécie cartular utilizada. A Cédula de Crédito Bancário destinada ao fomento da atividade agropecuária submete-se ao regime jurídico do crédito rural. Em operações de crédito rural, os juros remuneratórios observam o limite de 12% ao ano na ausência de fixação específica pelo Conselho Monetário Nacional. Os juros moratórios em crédito rural limitam-se ao acréscimo de 1% ao ano, nos termos do Decreto-Lei nº 167 /1967. A cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931 /2004; Lei nº 4.829 /1965, arts. 2º e 3º , I e III ; Decreto-Lei nº 167 /1967, art. 5º e parágrafo único; Decreto nº 22.626 /1933; CPC , art. 85 , § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.978.445/RS , Rel. Min. Nancy Andrighi , 3ª Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS , Rel. Min. Nancy Andrighi , 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJMG, AC nº 10643150011788001 , Rel. Des. Pedro Aleixo , j. 24.06.2020, pub. 10.07.2020.
TJMT, APELAÇÃO CÍVEL nº 1000644-15.2025.8.11.0018, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2026, pub. 21/07/2026